No presente artigo serão apresentados alguns aspectos básicos sobre o uso do método comparado no Direito Constitucional, dando ênfase à definição, problemas, funções e objeto, bem como às críticas favoráveis e contrárias ao uso deste método na interpretação e aplicação da legislação constitucional nacional. Nesta seara, posiciona-se a favor do uso do método comparado, mas de forma ponderada e contextualizada, a fim de não incorrer nos argumentos contrários à sua utilização.
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Outra não é a realidade brasileira, na qual vemos nossas Cortes firmando posições com base em institutos concebidos no Direito estrangeiro, mas adaptados e adotados com base no uso do método comparado, sobretudo, no direito constitucional. O problema aqui reside quando esta adaptação não leva em consideração o contexto em que os institutos do Direito estrangeiro foram produzidos. Quando no uso do método comparado, o contexto sobre estatuto, jurisprudência, realidade política e história são necessários para entender o significado do próprio instituto estrangeiro e assim poder aplicá-lo na interpretação do texto constitucional interno. Este importante aspecto – contexto – deveria ser fonte de ponderação dos intérpretes e aplicadores das leis ao fazerem uso do método comparado
Professor: José Adércio Leite Sampaio
Aluno: Renato Souza Oliveira Junior
Aluno: Renato Souza Oliveira Junior
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