terça-feira, 15 de maio de 2012

STF e coisa julgada

O STF tem relativizado a garantia da coisa julgada no caso de ação de investigação de paternidade. O ministro Celso de Mello fez um apurado exame da matéria, de modo crítico.

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Exigências de concurso e reserva de lei


É sabido que exame psicotécnico deve ter previsão legal, não bastando mera previsão no edital. Mas nem todos os requisitos precisam de estipulação legal. Veja um exemplo: exigência de aprovação no teste de direção veicular para investidura no cargo de técnico de transporte. Não precisaria de estipulação expressa em lei em sentido formal e material (portaria, por exemplo), sendo bastante o edital, existente o nexo de causalidade em face das atribuições do cargo. 1ª Turma. MS 30177/DF.

STF e a marcha da maconha

Em diversos lugares e oportunidades, tentaram-se impedir atos públicos em defesa da legalização do uso das drogas ilícitas, especialmente a maconha. A polícia, o MP e o Judiciário recorriam ao  § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006: "Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa".

Na ADI 4274/DF, o STF entendeu ilegítimo esse impedimento:

A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 

Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 

Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 


Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.


Controle de penalidade administrativa pelo Judiciário

Judiciário pode analisar a proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração?

Em regra, não. Mas é admitida a revisão em algumas hipóteses, como a)  a falta de comprovação de que o processado tenha praticado infrações funcionais as quais justifiquem a penalidade (MS 23041/SC; RMS 24.699/DF); e  b)  “a demissão fundada na prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem imputação de locupletamento ou proveito pessoal por parte do servidor, é possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração” (RMS 24129/DF). 

Quanto a essa última causa, o Tribunal já afirmou que: "A aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido". 1a Turma. RMS 24.699/DF

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Democracia e teoria da legislação - Bibliografia


PARTICIPAÇÃO E PRESSUPOSTOS

Democracia deliberativa: Habermas, Cohen e Bohman

La filosofía del derecho de Jürgen Habermas

Negociación y participación en el proceso legislativo



Instituciones, costos de transacción y políticas públicas: un panorama



SEPARAÇÃO DE PODERES

BICAMERALISMO

TEORIA DA LEGISLAÇÃO


ORÇAMENTO

Processo orçamentário e comportamento legislativo: emendas individuais, apoio ao Executivo e programas de governo

Comportamento estratégico em presidencialismo de coalizão: as relações entre Executivo Legislativo na elaboração do orçamento brasileiro

El papel del poder legislativo en el proceso presupuestario: la experiencia argentina



El proceso presupuestario y las relaciones entre los órganos del poder

El proceso de negociación presupuestal en el primer gobierno sin mayoría: un estudio de caso



RELAÇÕES ENTRE EXECUTIVO E LEGISLATIVO

Uma teoria da preponderância do Poder Executivo: o sistema de comissões no Legislativo brasileiro



Instituições e política no controle do Executivo

Interações entre os Poderes Executivo e Legislativo no processo decisório: avaliando sucesso e fracasso presidencial

As relações entre o executivo e o legislativo e a elaboração da politica economica na primeira experiencia de democracia presidencialista pluripartidaria brasileira

O processo decisório na Constituição de 1988: práticas institucionais

Las Relaciones ejecutivo-legislativo en América Latina: un análisis de la estructura de veto-insistencia y control político



Las relaciones entre los poderes ejecutivo y legislativo tras el fin del presidencialismo en México

Balance de poderes legislativos en Chile.¿ Presidencialismo exagerado o base de un sistema político cooperativo?



Chile: las relaciones entre el poder ejecutivo y el poder legislativo después de Pinochet

El proceso constitucional en el Uruguay del siglo XX