terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Sentença penal condenatória e perda do mandato

Eis a síntese do entendimento do STF sobre o efeito da sentença penal condenatória relativamente ao mandato eletivo. Haverá conflito entre o que dispõe o artigo 15, CRFB (“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) e o o artigo 55, VI e § 3º, CRFB (“Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”)? 

Contra a solução do aparente conflito por meio da especialidade do artigo 55 sobre o 15, afirmou-se que a previsão do artigo 55 estaria vinculada aos casos em que a sentença condenatória não tivesse decretado perda de mandato, haja vista não estarem presentes os requisitos legais (CP, art. 92), ou por ter sido proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior. 

Em resumo, a perda de mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória transitada em julgado (AP 470/MG)