quarta-feira, 30 de junho de 2010

O Mundo da Vida em Habermas e a crítica de Hardt e Negri

MUNDO DA VIDA (MV) - é a experiência pré-teórica, o pano de fundo de nossa compreensão. Em Habermas, ele é mais amplo do que a concepção de Husserl, Durkheim, Parsons e Mead (p. 29 et seq; p. 3 et seq). Como se sabe, Husserl, como Schütz, reduzia-o ao plano cultural, enquanto Parsons, como Durkheim antes dele, continha-o na integração social e Charles Mead nos processos de socialização do indivíduo. Para Habermas, o MV é composto pela cultura, pela sociedade e pela personalidade. A cultura gera o conhecimento necessário ao entendimento entre as pessoas. A sociedade cria um sistema de valores e normas que regulam o pertencimento dos indivíduos à sociedade e permitem vínculos de solidariedade. A personalidade fornece elementos de identidade e autenticidade dos indivíduos (p. 67 et seq).

REPRODUÇÃO DO MUNDO DA VIDA - na pré-modernidade era garantida pela tradição, baseada na autoridade. Na modernidade, a reprodução é assegurada pela procura de consenso (formulação de pretensões de validade racionais e criticáveis) nos vários domínios - cultural, da interação social e da formação da personalidade (p. 208, 345). A racionalização na modernidade não ocorre apenas na reificação (coisificação da vida) e nas relações econômicas, mas naqueles três domínios: a) na cultura, que reproduz o saber com a compreensão mútua, possibilitidada pela reflexão crítica; b) na sociedade, mediante a universalização de valores e normas, que incorporam a visão e o interesse de todos, promovendo os vínculos socias; e c) na personalidade, viabilizada pela autorregulação das individualidades que são socialmente constituídas (p. 67-68).
DUALISMO DO MUNDO DA VIDA E DO SISTEMA - diferentemente da visão marxista, para Habermas, há a reprodução simbólica, abstraída de seus determinantes materiais. Os meios de integração "poder"(coordenado das relações de mando) e "dinheiro" (coordenador do âmbito de produção e de distribuição de bens e serviços), relacionados a tais determinantes, não são suficientes para dar cabo da complexidade social, pois há conflitos gerados por outras fontes (culturais, sociais e de personalidade), "por questões de gramáticas de formas de vida" (p. 392).
MUNDO DA VIDA E AGIR COMUNICATIVO - o MV vale-se do agir comunicativo (ação com vistas ao consenso) para se reproduzir simbolicamente. Por sua vez, o agir comunicativo recorre ao MV para desenvolver-se. Entretanto, a ação comunicativa amplia as fronteiras do MV, universalizando seus contextos, por meio de crescente reflexão (p. 208, 299-300). Essa interrelação entre MV e agir comunicativo fornece a base para transformação da sociedade. A compreensão discursiva do procedimento decisório no âmbito da política e do direito possibilita o progresso das instituições bem como a constitucionalização de direitos.
CRÍTICA DE HABERMAS A WEBER - são basicamente de três ordens: a) a razão moderna perdeu a sua unidade substancial e o sistema de valores se multiplicou (ciência e técnica, direito e moral, arte e literatura), gerando um conflito constante entre eles. Para Habermas, uma argumentação formal, baseada em pretensões de validade universalizáveis, promoveria a unidade da razão em meio à pluralidade de valores; b) Weber reduziu "práxis" à produção de meios orientados por fins, uma práxis teleológica. Não se teria percebido das diferenças existentes entre os as transmissões culturais de conteúdos particulares e as medidas universais de valor, definidas por elementos cognitivos, normativos e expressivos da cultura; c) Weber reduziu a legitimidade jurídica à sua legalidade. Redução pobre, segundo Habermas. A validade de normas jurídicas precisa passar por um teste discursivo ou de fundamentação. A juridicização era um modo de burocratização da sociedade e de perda de liberdade, na leitura de Weber. O direito positivo moderno não se baseia em decisões não fundamentadas. O processo democrático e legislativo, baseado aproximadamente nas exigências das pretensões de validade discursiva, confere a "legitimidade da legalidade" (p. 261 et seq; 315-316): .

CRÍTICA DE NEGRI E HARDT A HABERMAS - o MV não é suficiente para englobar os efeitos do mundo globalizado e da força homogeinizante do "Império". O império é uma nova manifestação da soberania como um poder associado a uma única lógica de globalização, instrumentalizado por organismos nacionais e supranacionais. Diferente do velho imperialismo, o Império é descentrado e desterritorializado. Não há um centro de poder ou um território específico de ondem partem as ordens de colonização. Não quer dizer que não existam territórios dominantes e dominados, mas não é possível estabelecer marcos muito precisos além dessa afirmação geral. Porque há dominados no território dominante e há dominantes no território dominado. Tudo isso se sobrepõe (se soma) às ordens modernas e hierárquicas interestatais. A solução seria a força, a violência e a "multitude", elevada à "nova força vital das massas" (p. 376). A multitude ainda está pulverizada em "microconflitos" (movimentos sociais locais), mas um dia será uma massa autônoma de produtividades inteligentes. Apenas o poder constituinte da multitude funda uma ordem constitucional material do mundo. O caráter democrático da "constituição mundial" é derivado da atuação dos sujeitos políticos e não de um sistema de direitos fundamentais. Não são as instituições ou a institucionalização que levam à emancipação mas um "acontecimento" que interrompa a linearidade histórica

Tradição Materialista da Sociedade

A objetivação das relações sociais: o ser que se relaciona se sente exterior ou estranho à própria relação (reificação): a) leitura econômica ou marxista da reificação - o trabalhador tende a ver as relações contratuais ou econômicas como algo externo a ele. O produto de seu trabalho é uma mercadoria ou um objeto externo a ele mesmo. Eis o "fetichismo da mercadoria". As relações sociais são interpretadas como relações entre coisas (trabalho e salário, mercadoria e dinheiro) e não como relações entre pessoas (p. 163); b)leitura universalizante da reificação - os sistemas e as relações, embora pertencentes aos indivíduos, são apresentandos como algo que aí está, como coisas exteriores a eles. Não se trata de um traço capitalista, mas de uma consequência da Modernidade (a racionalidade moderna tende a objetivar tudo), portanto, ocorre em todos os campos da vida e não apenas nas relações econômicas (p. 1 et seq). Há quem afirme que o processo de coisificação e de instrumentalização da razão iniciou desde os primórdios da civilização, tendo acelerado com a Modernidade. O ser humano passa a ser visto como uma espécie de engrenagens dos sistemas. O capitalismo apenas reforça a "objetivação fantasmagórica" e o "caráter contemplativo" dos sujeitos, alienando-os (p. 95); c) leitura habermasiana - o mundo da vida é exteriorizado no sistema social (político e econômico). Os sujeitos deixam de ser participantes dos processos de interação para serem meros observadores deles (p. 117).

sábado, 26 de junho de 2010

Novo livro sobre Habermas e Rawls

O novo livro do professor da Michigan State University, Todd Hedrick, intitulado "Rawls and Habermas. Reason, Pluralism, and the Claims of Political Philosophy", apresenta uma visão geral dos dois filósofos políticos mais importantes do pós-guerra, John Rawls e Jürgen Habermas. A preocupação comum aos dois pode ser resumida na discussão sobre a possibilidade de sermos livres e autônomos, mas, ao mesmo tempo, submetidos ao direito (ao poder coercitivo do Estado) e sobre o uso coletivo de nossa razão para justificar o exercício legítimo de poder político; principalmente por não ser mais possível defender as normas sociais (as jurídicas inclusivamente)com base na lealdade nem em doutrinas metafísicas ou religiosas. O autor usa Rawls contra Rawls e defende a concepção procedimental habermasiana sobre o Estado de Direito e a democracia.

Sumário
Introduction

1. Freestanding Political Theory and the Descriptivist Critique of Rawls

2. The Rawlsian Apparatus of Justification

3. Rawls between Metaphysics and Proceduralism

4. Procedure and Substance, Construction and Reconstruction

5. Discourse Theory and the Constitutional Democratic State

6. Proceduralism and Functionalism in Habermas's Theory of Law and Democracy

7. Rawls and the Critique of Constitutional Contractarianism

8. Habermasian Constitutional Theory

9. Conclusion: Idealizations and Power


Entrevista com Jürgen Habermas

Assista à entrevista de Habermas.

terça-feira, 22 de junho de 2010

STF: Proporcionalidade

O STF julgou violadora da proporcionalidade a criação de mais de 35 mil cargos em comissão na estrutura do Executivo de Tocantins. Proporcionalidade como proibição de excesso: "a evidente desproporção entre número de cargos de provimento em comissão e os de provimento efetivo": ADI 4125/TO. Rel.Min. Cármen Lúcia, 9 e 10.6.2010.

terça-feira, 15 de junho de 2010

RESUMO do texto: Vergotini, Giuseppe. Derecho Constitucional Comparado. Trad. Cláudia Herrera. México: Unam, 2004, p. 1 et seq (introducción)

Prof.: José Adércio Leite Sampaio
Aluna: Eneida Bastos Paes

RESUMO do texto: Vergotini, Giuseppe. Derecho Constitucional Comparado. Trad. Cláudia Herrera. México: Unam, 2004, p. 1 et seq (introducción)


Introdução
  1. a comparação e as instituições políticas no campo do direito constitucional

com a multiplicação dos ordenamentos jurídicos estatais, a independência política e o rechaço às condições externas, ou seja a auto-suficiência, não se elimina a existência de conexões com ordenamentos externos.

A consciência da existência de ordenamentos diferentes daquele que se toma como referencia e sua consideração com fins diversos leva ao contraste entre ordenamentos ou entre instituições pertencentes a vários ordenamentos. Desses “contrastes” surgem coincidências e semelhança – desse resultado é feita a comparação jurídica. No direito constitucional, embora o comparador tenha que se dirigir à identificação e exame da disciplina jurídica das instituições, o conhecimento das instituições políticas tem uma importância especial.

A ciência da comparação enfrenta uma série de problemas que podem ser resumidos na seguintes questões:

Para que se compara? – problema da função

O que se compara? – problema do objeto

Como comparar ?– problema do método

A falta de método comparativo, ou de utilização de método, levou a uma visão eurocêntrica pois os estudiosos limitavam-se a comparar ordenamentos pertencentes a uma área político-institucional substancialmente homogênea. Mas o pós-guerra e a independência das ex-colônias mudou essa realidade.

O texto pretende, então, reordenar conceitos e oferece uma orientação sistemática do estudo comparado do direito constitucional examinando: sua função, seu objeto e sua metodologia.


  1. Função da comparação no direito constitucional

Assim como a comparação e direito privado, a função primaria da comparação é o conhecimento e sua função secundaria e a utilização dos resultados obtidos por meio da comparação para conseguir diversos objetivos.

    1. função primaria do conhecimento – a comparação do dirito constitucional como ciência. O estudo da analogias e das “constantes” históricas têm conduzido à definição de um modelo dotado de elementos identificadores bem precisos (governo representativo, eleições livres, controle políticos do parlamento sobre o governo, a distinção entre funções parlamentares e governamentais). Outro ponto fundamental da comparação é o estudo do direito internacional, a ciência não deve se limitar ao estudo de um só ordenamento estatal “nenhuma analise que se limite aos fenômenos surgidos dentro das fronteiras nacional merecer o nome de ciência”; Apesar disso, ainda se discute se a comparação é um método ou uma ciência – Vergottini afirma que é ciência.

    2. função de comprovação dos conhecimentos. É um elemento de controle para constatar quanto resulta de outros métodos de investigação entrando no marco mais amplo das possibilidades que dispõe o interprete dos ordenamentos constitucionais. Em seu conjunto, o conhecimento comparado oferecerá um marco de referencia para a analise realizada sobre o instituto investigado dentro do ordenamento nacional, na medida em que clarifica conceitos essenciais da forma de governo de outros ordenamentos. Além disso, permitirá uma reflexão profunda sobre a exatidão dos elementos reunidos mediante uma análise empírica. O autor define o método comparado como um instrumento através do qual se convalidam os resultados das investigações conduzidas no âmbito de outros métodos.

    3. Função de compreensão de institutos do ordenamento. Nesse caso o recurso da comparação pode facilitar – mediante confrontação com as normas e a práxis aplicadas por outros ordenamentos – a comparação de institutos próprios do ordenamento que se toma como referencia.

    4. Função de auxilio para a interpretação. A comparação jurídica é um dos métodos aos quais recorrem os tribunais constitucionais na interpretação das disposições relativas aos direitos fundamentais, assim como aos métodos literal, sistemático, histórico e teleológico (com origem em Savigny). Häberle colocou como o quinto método comparativo de interpretação, como uma etapa necessária para a exegese das disposições constitucionais relativas aos direitos. Nas cortes internacionais, por exemplo, a partir da sentença Nold a Corte de Justiça das Comunidades Europeias reconheceu que não pode se afastar dos princípios constitucionais “comuns aos Estados membros”.

    5. Função de auxilio para a preparação de textos normativos. Na elaboração dos textos constitucionais escritos sempre se tem recorrido a uma forma mais ou menos sistemática de comparação. De fatos, nos textos constitucionais e legislativos se pode observar as vezes verdadeiras reproduções de institutos consagrados em outros ordenamentos – a propósito disso se fala de “recepción” e de “transplante”. A adoção de algumas instituições de constituições estrangeiras no ordenamento pátrio com verdadeiros “modelos de referencia” pode ter razões de imposição de poder, de prestígio ou um misto de imposição e prestígio. Não é correto afirmar, contudo, que a comparação é sinônimo de “transplante” de normas, pelo contrário, é correto afirmar que “a comparação tende a suscitar propostas ou a comprovar aquelas que tenham sido amadurecidas no ordenamento em questão, e que mas do que os textos considerados em si mesmos, interessam ao legislador nacional as ideias que estão por trás das formulações normativas ou as soluções oferecidas aos problemas que são vividos no país”. Outro ponto anotado pelo autor é que dificilmente se produz a comparação naqueles setores onde emerge prioritariamente o caráter nacionalista dos interesses regulados ou onde existem instituições nacionais solidamente enraizadas.

    6. Função de auxilio à harmonização e unificação normativas. Nos processo de formação de novos Estados e nos de colaboração política entre Estados, falar de harmonização significa convencionalmente referir-se a um processo coordenado de homogenização dos direitos estatais que conservam sua própria individualidade ainda que revestidos de características comuns. Diferentemente, falar de unificação significa pensar em um processo de uniformização de ordenamentos de maneira que a homogeneidade seja a maior possível.


3. Objeto da comparação no Direito Constitucional.


Os ordenamento estatais e suas instituições são o objeto de comparação no direito constitucional, embora seja necessário advertir que a comparação pode interessar a ordenamentos públicos internos, a ordenamentos estatais e aos ordenamentos das organizações internacionais.

3.1. Comparação interna e externa de um ordenamento estatal. O recurso da comparação interna se aplica quando quer se comparar ordenamentos internos paralelos sobre o mesmo assunto nos diferentes níveis da federação ou no mesmo nível em diferentes regiões., por exemplo. A comparação externa, no âmbito do direito comparado, é sempre feita entre ordenamentos estatais diferentes e, portanto, se orienta par o exterior de um determinado ordenamento estatal – mas, adverte o autor que pode haver comparação com ordenamentos de entidades jurídicas que não sejam Estados, ou com ordenamentos supranacionais, aqueles de organizações internacionais ou alguns ordenamentos religiosos.

3.2. Direito estrangeiro e direito comparado. O estudo do direito estrangeiro de realizar-se com a maior precisão possível para ser útil ao exame comparativo. Deve obter-se um conhecimento geral da história constitucional , do sistema de fontes e da aplicação real da norma constitucional, familiarizar-se com a terminologia jurídica, desconfiando de aparentes afinidade com a própria terminologia do ordenamento pátrio, pois, constantemente, termos homólogos encobrem realidades jurídicas diferentes. Deve-se ter cuidado para não confundir estudos sobre ordenamentos ou institutos estrangeiros com estudos de direito comparado.

3.3. Macrocomparação e microcomparação. A comparação pode referir-se a ordenamentos contemplados em seu conjunto – macrocomparação, ou a setores ou institutos concretos – microcomparação.


  1. O direito positivo como objeto de comparação.

O direito que constitui o objeto de uma possível comparação é o direito positivo efetivamente vigente nos ordenamentos afetados pelo estudo. O exame de normas que não estão em vigor é objeto de estudos históricos. A divergência potencial ou efetivamente produzida, entre os textos normativos e o direito que se aplica na prática às relações sociais reveste particular importância no direito constitucional, já que nisso a a influencia da política condiciona evidentemente a aplicação dos textos normativos. Nesse ponto o autor cita Mirkine-Guetzevitch - !los estudios de derecho constitucional comparado nos ponem de manifiesto la relatividad de los textos, de las fórmulas, de los dogmas. No son los textos los que crean las democracias. Son los hombres y las ideas, los partidos y los principios, las místicas y los slognas, los usos y las tradiciones, los factores deteminantes de um regimen (…) el examen de la praxis constitucional se convierte en el objetivo principal del derecho constitucional comparado”.



  1. A possibilidade de comparar como pressuposto da comparação jurídica.

A possibilidade de comparar ordenamentos ou institutos que pertencem a ordenamentos distintos se vincula à busca da homogeneidade. Mas é preciso observar a respeito que o conceito de homogeneidade de que se fala a propósito das relações entre ordenamentos é diferente daquele que se refere às relações entre institutos.


    1. Homogeneidade e possibilidade de comparação dos ordenamentos. Homogeneidade pressupõe que os ordenamentos comparados pertençam a uma mesma “forma de Estado”. Considerando, contudo, a maleabilidade dos conceitos de forma de estado, ou a necessidade de se comparar ordenamentos distintos mas com marcos históricos ou políticos semelhantes, a comparação que se produz entre ordenamentos enquadrados em formas de Estado distintas obriga a “aprofundar-se nos aspectos substanciais dos ordenamentos constitucionais examinados e a desconfiar dos resultados de simples semelhanças formais que, à primeira vista, pode levar a conclusões precipitadas, que mais tarde se revelaram inexatas e desviantes”. O crescimento de relações internacionais especialmente no campo mercantil e econômico obrigou os juristas a rever essa exclusão categórica sobre a impossibilidade de comparação de ordenamentos heterogêneos. Assim, conclui o autor que a “macrocomparação que se realiza entre ordenamentos estatais pertencentes a formas distintas de Estão é cientificamente legítima contanto que seja de funcional para os objetivos da pesquisa”.

    2. Homogeneidade e possibilidade de comparação dos ordenamentos. Homogeneidade pressupõe que os ordenamentos comparados pertençam a uma mesma “forma de Estado”.


  1. O Modelo de referencia no juízo comparativo (tertium comparationis).

Na prática acontece com frequência que quem faz a comparação, sobretudo quando se estuda institutos nacionais com o modelo abstrato, os termos da comparação se reduzem a dois : comparatum (ordenamento nacional) e comparandum (p.ex. outros ordenamentos). Pode haver casos, contudo, em que é necessário estabelecer um modelo de referencia quando o instituto não está regulado no direito positivo, existe apenas a nível de proposta normativa ou estudo doutrinário. Nesse momento o autor cita Rabel, Zweigert e Knapp “os diferentes sistemas legais só podem se comparados se resolvem o mesmo problema efetivo, ou seja, se respondem à mesma necessidade jurídica. Em outras palavras, as instituições de sistemas legais diferentes podem ser razoavelmente comparadas se perseguem o mesmo fim, se cumprem a mesma função, a função é o ponto de partida e a base de toda comparação jurídica. É o tertium comparationis, durante tanto tempo objeto de discussões fúteis entre os comparatistas”. Já Rozmaryn, adverte o autor, observava que a comparação deveria realizar-se tento em conta ambos critérios: estrutural e funcional. Objeto de comparação seriam, portanto, as estruturas jurídicas, mas as instituições que as integram haveriam de ser examinadas à luz da função que comprem.


  1. Classificação e comparação.

Embora a classificação no campo do direito comparado não possa conduzir a resultados dotados de rigor semelhante ao alcançado por estudiosos das ciências naturais, é preciso esforçar-se para alcançar uma classificação, mesmo que não seja fechada. Nesse sentido, o autor propõe alguns critérios.

    1. Classificação e teoria das forma de Estado. Critérios para elaborar uma tipologia. Segundo o autor as forma se governo e de Estado são o esquema mais idôneo para agrupar uma análise comparada. Sugere o autor que se divida em instituições específicas do liberalismo, do socialismo, estados alheios às inspirações antecedentes e os tipos autoritários e recém independentes. Já a tipologia das formas organizadas do poder político tem sido elaboradas mediante o método dedutivo e comparativo, partindo do estudo das formas históricas do poder para extrair os elementos recorrentes que permitam fixar os tipos que, por sua vez, se usarão para ordenar as experiências dos diversos ordenamentos examinados. Os critérios que se consideram idôneos são os critérios relativos a: titularidade do poder, modalidades de exercício do poder, e finalidades do exercício do poder (pag. 43). Lembra o autor que a ideia de Kelsen também é útil pois contas entre as características essenciais dos ordenamentos jurídicos a ideia de liberdade política ou a sua negação como o traço distintivo das constituições de uma democracia ou de uma autocracia.

    2. outras tipologias selecionadas: Estado de liberal, Estado socialista, regimes autoritários. Também existem tentativas de agrupar os ordenamentos em famílias distintas – veja pag. 48.


8. Conclusões – pag 50 e ss

terça-feira, 8 de junho de 2010

QUADRO COMPARATIVO DAS CONSTITUIÇÕES - EUA

Prof.: José Adércio Leite Sampaio
Aluno:


QUADRO COMPARATIVO DAS CONSTITUIÇÕES – ESTADUAL DA VIRGÍNIA (1776); ESTADUAL DA PENSYLVANIA (1776); ESTADUAL DE MASSACHUSSETTS (1779) E CONSTITUIÇÃO NACIONAL DOS ESTADOS UNIDOS (1787)


Apresentação dos treze Estados Originais dos Estados Unidos, em ordem cronológica de ratificação da Constituição dos Estados Unidos, foram: Delaware, Pennsylvania, New Jersey, Georgia, Connecticut, Massachusetts, Maryland, South Carolina, New Hampshire, Virginia, New York, North Carolina, Rhode Island. Ou seja, cada Estado criou a sua própria Constituição e depois ratificou a Constituição Nacional.

As Constituições Estaduais representam o documento limitador dos poderes do governo estadual, definindo os direitos dos cidadãos dentro dos limites territoriais de cada estado (States Commonwealth of the United States – Comunidades Estaduais dos Estados Unidos).

As normas das Constituições Estaduais gozam de potestade suprema em relação às normas infraconstitucionais estaduais e aos atos do governo local, mas não se sobrepõem às normas da Constituição Nacional dos Estados Unidos ou de Leis Federais americanas.

Veja a íntegra do estudo

segunda-feira, 7 de junho de 2010

ADI: Sustentação oral após voto do relator

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

(ADI 1105, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2006, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-01 PP-00011)