quinta-feira, 23 de junho de 2011

Islândia: A primeira e-Constituição do mundo

Como ocorreu diversas vezes na história, uma grave crise econômica reacende o poder constituinte. É o que está acontecendo na Islândia. Os resultados do referendo de 2010 mostraram que 93% dos islandeses não queriam assumir a responsabilidade financeira pela falência do banco Icesave. Não estavam de acordo com os rumos do país.

O governo decidiu atualizar a Constituição de 1944, adotada na época da independência da Islândia com a Dinamarca. O procedimento inicial envolvia a eleição de uma assembleia constituinte, cuja tarefa era propor ao Parlamento (Althing), proposta de mudanças constitucionais. A eleição ocorreu, mas foi anulada pela Suprema Corte, por diversos problemas. O primeiro ministro, então, nomeou um grupo de consultores para solucionar o impasse. A sugestão se mostrou, por um lado, conservadora; por outro, revolucionária.

Conservadora, porque propunha a criação de um conselho constitucional, formado basicamente pelos membros eleitos para a assembleia constituinte frustrada. A proposta foi, por outro lado, ousada, pois adotava a democracia digital como forma de legitimação. Em outros termos, pretendia-se escrever a primeira e-Constituição do mundo.

Vinte e cinco conselheiros da sociedade civil, entre advogados, jornalistas, estudantes e economistas, estão encarregados de supervisionar o desenvolvimento da nova Constituição, contribuindo assim para a renovação do conceito de "Assembleia Constituinte", valendo-se da internet.

Os cidadãos islandeses são convidados a comentar o projeto de artigos postados regularmente no site do governo. Os usuários podem enviar seus comentários e sugestões através das páginas do do Conselho Constitucional da Islândia (Stjórnlagaráð) no Facebook, Twitter e Flickr, mas também acompanhar a transmissão ao vivo reunião pública no canal YouTube do Conselho.

Este processo inovador difere da assembleias constituintes restritas ou reservadas profissionais da área jurídica (ou política). O resultado será submetido a um referendo para que os islandeses aprovem ou rejeitem a nova Constituição.

Caso a votação seja favorável, o Parlamento não podefazer alterações no texto aprovado.

Leia o anteprojeto em andamento aqui
Leia as regras do procedimento constituinte aqui

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Liberdade de imprensa: Bibliografia

La veracidad, como límite interno del derecho a la información
Crimes contra a honra e liberdade de imprensa

terça-feira, 14 de junho de 2011

Direitos culturais e crueldade contra animais

A lei não pode autorizar a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre), a pretexto de atividade desportiva, prática cultural ou expressão folclórica. A vedação de práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII, CRFB) não a permite. Estão protegidos pela Constituição tanto os animais silvestres, quanto os domésticos ou domesticados (a exemplo dos galos utilizados em rinhas).

ADI 2514/SC;

ADI 3776/RN; ADI 1856/RJ.

Afirmou-se que:

A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". 2a. Turma. RE 153531/SC.

Autoincriminação, falsa identidade e uso de documento falso

A garantia contra a autoincriminação protege o uso de documento falso a policial por quem visa a ocultar a condição de foragido? Não. De acordo com a 2a Turma do STF, o princípio da autodefesa não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, este sim incluído na garantia, pois não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. HC 103314/MS. Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24.5.2011.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Indulto e desaparecimentos forçados durante as ditaduras latino-americanas

Importante decisão do STF sobre natureza do delito de “desaparecimento forçado de pessoas”, previsto em diversas legislações da América Latina: seqüestro qualificado (art. 148, § 2º, CPB). Tratar-se-ia de crime permanente. O prazo prescricional somente iniciaria após a interrupção da ação do agente. Não se acolheu a tese de "mortos presumidos" e, portanto, homicídio, pois as vítimas, por não terem sido encontradas, não poderiam ter suas mortes confirmadas.

Foram afastadas diversas teses do extraditando: a) não cabia o benefício do indulto (concedido no apagar do regime ditatorial) no país requerente da extradição, por ter a justiça daquele país desconsiderado o benefício para outros envolvidos no mesmo caso; b) não se tratar de crime político; e c) não estar havendo perseguição política a militares da extinta ditadura (qualidade do extraditando), considerada a qualidade democrática e garantista do ordenamento jurídico requerente da extradição.

Tributário: Problemática jurisprudência do STF

O acórdão foi prolatado na semana que passou pelo Plenário do STF. Seu entendimento é complicado do ponto de vista constitucional e econômico. Sob este argumento, parece aumentar ainda mais o "custo Brasil" (com o perdão do clichê), pela repercussão na cadeia produtiva e de extensão aos demais tributos.

Sob o primeiro, há afronta à não cumulatividade tributária. Claramente esse "custo", não faturado pelo vendedor, não faz parte da hipótese de incidência do imposto.

Disse a maioria dos Ministros, no RE 582461/SP, que a inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo (conhecida como "cálculo por dentro') era constitucional. A orientação não é nova, por certo. Basta lembrar o RE 212209/RS.

O valor do ICMS, segundo o Tribunal, faz parte do "conjunto que representa a viabilização jurídica da operação". Argumento circular para afirmar, como vemos, que integra a base de cálculo. A matéria será objeto de súmula vinculante, proposta pelo presidente da Corte

No caso, ainda se reconheceu legítima a incidência da Selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Qual o fundamento? A isonomia e a legalidade. Também se reputou razoável e não confiscatória a multa moratória de 20% sobre o valor do débito.