domingo, 13 de janeiro de 2013

FPE - sentença de apelo não cumprida

Decisão de apelo (nulidade diferida) do STF


EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012. (ADI 875-DF).

Em síntese, o FPE era pago sem critérios. A decisão, no tocante ao apelo, descumprida.

Reação ao descumprimento do apelo


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Após conversa com STF, AGU afirma que União manterá repasses do FPE para Estados; pagamento de janeiro deve sair na quinta-feira
O impasse do FPE - opiniao

Repasse do FPE não avalia nível de desenvolvimento dos Estados


Criado para compensar diferenças econômicas e sociais entre os Estados, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) é distribuído sem considerar o nível de desenvolvimento de cada Estado. Levantamento feito pela Folha mostra que o modelo atual de rateio deixa em desvantagem, principalmente, os Estados do Amazonas, do Pará, de Alagoas, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão.

Alagoas é a unidade da federação com o pior Índice Firjan de Desenvolvimento Municipal (IFDM), indicador consolidado pelo sistema Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro) a partir de dados de emprego, renda, saúde e educação.
Considerado o valor repassado pelo FPE por habitante do Estado, porém, Alagoas fica apenas em oitavo lugar. O mesmo acontece com o Amazonas. Enquanto o Estado da região Norte tem o terceiro pior IFDM, é somente o 14º no ranking dos recebedores de recursos do fundo.

Íntegra em FSP

Histórico do FPE 

O Fundo de Participação dos Estados foi criado com o Fundo de Participação dos Municípios na Reforma Tributária de 1967. Sua criação consolidou um traço fundamental do federalismo fiscal brasileiro: centralização da arrecadação combinada à partilha legal dos recursos.

Na origem, o FPE pretendeu ser redistributivo, mas sua importância à época deve ser contextualizada, pois envolvia somente 10% da arrecadação do IPI e do IR, alíquota esta reduzida para 5% já em 1968. A grande mudança operada pela Constituição de 1988 -imprecisamente chamada de descentralização fiscal- foi a ampliação da parcela de IPI e IR que a União deve repartir com Estados e municípios; no FPE, essa é 21,5% da arrecadação desses impostos.

(...)

Para 13 das 27 Unidades da Federação, o FPE representa mais de 25% do total de suas receitas. Para a esmagadora maioria, com as (prováveis) receitas (futuras) do petróleo, (prováveis) receitas adicionais vindas do FPE podem representar alívio para as finanças estaduais, fortemente engessadas por compromissos passados, controles sobre endividamento, pagamento de dívidas e vinculações constitucionais. (...)