terça-feira, 30 de novembro de 2010

O que é neoinstitucionalismo?

Lei bom artigo AS TRÊS VERSÕES DO NEO-INSTITUCIONALISMO, dos pesquisadores do Center for European Studies da Harvard University, Peter A. Hall e Rosemary Taylor.

Resumo

O neoinstitucionalismo não constitui uma corrente de pensamento unificada. Ao contrário, pelo menos três métodos de análise diferentes apareceram nessa área no último quarto de século: o institucionalismo histórico, o institucionalismo da escolha racional e o institucionalismo sociológico. Todas elas tratam, por ângulos diferentes, do papel desempenhado pelas instituições na determinação de resultados sociais e políticos. Expõe-se e examina-se a gênese de cada uma dessas variantes do “neoinstitucionalismo”, assim como o que distingue suas maneiras de tratar dos problemas sociais e políticos.

Extrato

Como as instituições afetam o comportamento dos indivíduos? Afinal, é em última análise por intermédio das ações de indivíduos que as instituições exercem influência sobre as situações políticas. De modo geral, os neoinstitucionalistas fornecem dois tipos de resposta a essa questão, que poderíamos designar como a “perspectiva calculadora” e a “perspectiva cultural”. Cada uma delas responde de modo ligeiramente diferente a três questões básicas: como os atores se comportam, que fazem as instituições, por que as instituições se mantêm? Para responder à primeira dessas três questões, os partidários da perspectiva “calculadora” dão ênfase aos aspectos do comportamento humano que são instrumentais e orientados no sentido de uma cálculo estratégico. Eles postulam que os indivíduos buscam maximizar seu rendimento com referência a um conjunto de objetivos definidos por uma função de preferência dada e que, ao fazê-lo, eles adotam um comportamento estratégico, vale dizer, que eles examinam todas as escolhas possíveis para selecionar aquelas que oferecem um benefício máximo. Em geral, os objetivos ou preferências do autor são definidos de maneira exógena com relação à análise institucional. (...).

Victoria C. Hattam emprega um enfoque semelhante quando afirma que o poder estabelecido do poder judiciário conduziu-o movimento trabalhista norte-americano a abandonar estratégias que corriam o risco de serem derrubadas pela revisão judicial. Entretanto, como numerosos teóricos dessa escola, ela vai mais longe ao examinar o modo como as diferenças do contexto institucional nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha suscitaram movimentos trabalhistas ligados a visões de mundo muito diferentes. Esse tipo de análise sugere que as estratégias induzidas por um contexto institucional dado podem fossilizar-se ao longo do tempo e tornar-se visões de mundo, que são propagadas por organizações oficiais e terminam por moldar a imagem de si e as preferências dos interessados.

STF: Conceito de ordem pública

A) Para fins de decretação de prisão cautelar

O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2a Turma. HC 101300/SP. Rel. Min. Carlos Ayres.

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gravidade dos delitos praticados, mas também em razão da personalidade do paciente voltada para o crime, supondo-se que reiterará conduta criminosa.

O agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Pleno. HC 83868/AM. Rel. p/acórdão. Ellen Gracie. Porém, a mera

suposição --- vocábulo abundantemente utilizado no decreto prisional --- de que o paciente obstruirá as investigações ou continuará delinqüindo não autorizam a medida excepcional de constrição prematura da liberdade de locomoção. Indispensável, também aí, a indicação de elementos concretos que demonstrassem, cabalmente, a necessidade da prisão. Pleno.

HC 95009 / SP.

Rel. Eros Grau.

B) Para efeitos de suspensão de cautelar ou segurança, tem-se dito que:

I - Põe em risco a ordem pública

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A ameaça de conflito entre as partes interessadas [comunidades indígenas e posseiros] diz respeito à segurança pública, que é "dever do Estado", a ser exercido pelos órgãos próprios "para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144 da Constituição Federal). Pleno.

AC 2014 MC / RR; AC 2009 MC / RR. Rel. Carlos Britto.

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decisão que autorizou a utilização dos imóveis rurais de sua propriedade situados nos limites de um Parque Nacional, até o recebimento da quantia pleiteada na ação de indenização por ela proposta, e determinou à União que se abstivesse de proceder qualquer autuação ou embargo em seu desfavor, até o trânsito em julgado da referida ação. 3. Existência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a decisão impugnada no presente pedido de suspensão impede a Administração de exercer seu poder de polícia. Pleno.

STA 112 AgR / PR. Rel. Ellen Gracie.

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a designação de data alternativa para a realização dos exames públicos [ENEM] não se revela em sintonia com o principio da isonomia, convolando-se em privilégio para um determinado grupo religioso. Pleno.

STA 389 AgR / MG . Rel. Gilmar Mendes.

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possibilidade da prestação de serviços de transporte interestadual de passageiros a título precário, sem a observância do procedimento licitatório (

arts. 21, XII, "e", e 175 da Constituição

). Pleno.

STA 73 AgR / SP. Rel. Ellen Gracie.

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decisão liminar que determinou o sequestro de verbas do Estado. Pleno.

SS 3539 AgR / PR. Rel. Gilmar Mendes.


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decisão concessiva de liminar para determinar a imediata nomeação dos impetrantes no cargo em que foram aprovados, mesmo que haja

a intenção do Poder Público de realizar novo concurso. Pleno.

SS 3128 AgR / DF. Rel. Gilmar Mendes.

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a decisão que impede a aplicação de resolução do Conselho Nacional de Justiça [que disciplina

art. 93, II, b, da Constituição da República para a promoção por merecimento ao cargo judicial]

, o que certamente inibe o exercício de suas atribuições institucionais. Pleno.

SS 3457 AgR / MT. Rel. ellen Gracie.

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A imposição de imediato aporte de recursos a um sistema previdenciário fechado provoca lesão à ordem pública,considerada em termos de ordem econômica, por afronta ao disposto nos arts. 100 e 202, § 3.° da Constituição Federal. Pleno.

SL 164 AgR / DF. Rel. Ellen Gracie.

- decisão judicial que determina remoção de servidor para acompanhar cônjuge transferido a pedido, quando não há interesse público em removê-lo. Pleno.

STA-AgR 407/PE. Rel. Cezar Peluso.

- decisão que

admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público. Pleno.

SS 4119 AgR / PI. Rel. Cezar Peluso.

- decisão que determina

a incorporação de vantagens aos proventos ou à remuneração de servidores públicos sem previsão orçamentária. Pleno.

SS 3589 AgR / AM. Rel. Gilmar Mendes.

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a percepção de proventos ou remuneração por integrantes de Tribunal acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República. Pleno.

STA 100 AgR / SP;

SS 3642 AgR / AM;

SS 3763 AgR / RJ. Rel. Gilmar Mendes.

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Aumento de vencimentos, mediante concessão de medida liminar, de delegados de polícia. Afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei n.º 12.016/2009.

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Execução antecipada de acórdão mediante o qual se incorporou vantagens a subsídios. Afronta ao art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009. Pleno.

SS 3666 AgR / AM ;

SS 3285 AgR / MT. Rel. Gilmar Mendes.

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Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito multiplicador", com dano à administração, continuidade dos serviços públicos ou ao erário: Pleno.

SS 3457 AgR / MT. Rel. Ellen Gracie.

II. Não há lesão à ordem pública

- na decisão judicial que determina sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório em processo administrativo instaurado para anular contrato de concessão de serviço público de registro de alienações fiduciárias. Pleno. SS-AgR 3952/AL. Rel. Cezar Peluso

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- na

decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço. Pleno.

SS 4189 AgR/AM;

SS 4196 AgR / BA. Rel. Cezar Peluso.

C) Como qualidade da Lei

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art. 2º, § 6º da Lei 8.629/1993: é proibida a avaliação, vistoria ou desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, de imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo.

A existência de acordo judicial entre os impetrantes e os interessados na desapropriação, para a realização de vistoria pelo INCRA, é insuficiente para afastar a incidência da norma, que é de ordem pública e cogente. Pleno.

MS 26367 / MG. Rel. Joaquim Barbosa.

D) Como limite ao direito de greve

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Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça --- aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Pleno.

Rcl 6568 / SP

. Rel. Eros Grau.

E) Como elemento processual de cognição plena, ex officio e a qualquer tempo

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Matéria de ordem pública. Cognição de ofício a qualquer tempo. Não ocorrência de preclusão pro iudicato:

Contagem do prazo. Pleno. AR 1412/SC. Rel. Cezar Peluso.

- Tempestividade recursal. Pleno. AI 663669 ED / SP. Rel. Ellen Gracie.

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