terça-feira, 29 de setembro de 2009

O Sistema Eleitoral Brasileiro

No artigo “Taking causality seriously in comparative constitutional law: insights from comparative politics and comparative political economy”, WHYTOCK analisa as consequências das Constituições e afirma que os estudantes de Direito Constitucional Comparado estão particularmente interessados em três características constitucionais básicas: sistemas eleitorais, federalismo e separação de poderes. Em seguida, ele demonstra como essas características interferem nos gastos públicos totais dos países.

No presente trabalho, pretende-se aproveitar a análise que WHYTOCK realizou sobre as características constitucionais de diversos países para analisar o sistema eleitoral brasileiro e vislumbrar como ele interfere em nosso modelo de democracia e nos gastos públicos.
2. Sistemas eleitorais: suas vantagens e defeitos
Sistema eleitoral é a forma utilizada para a escolha do representante. Neste trabalho, estamos interessados na forma de escolha do representante na legislatura. Existem diversas formas de escolha dos membros do legislativo, mas podemos dividir todas elas em dois grandes grupos:
· O sistema majoritário ou inglês, também conhecido como first-past-the-post (FPTP), no qual o país é dividido em distritos eleitorais de dimensões restritas, sendo que cada distrito elege um único representante no parlamento: o mais votado. É o sistema utilizado na Inglaterra e nos Estados Unidos;
· O sistema de representação proporcional (RP), no qual o distrito eleitoral tem dimensões bem maiores e, por isso, elege um número também maior de parlamentares: os mais votados de cada corrente política, observado o quociente eleitoral (número obtido pela divisão do número de eleitores pelo número de cadeiras no parlamento). Com isso, são eleitos parlamentares de diversas tendências, com o objetivo garantir o pluralismo político. É o sistema mais comum entre as democracias antigas.
Os dois sistemas possuem vantagens e defeitos. O sistema majoritário possui duas vantagens: (1) gera um vínculo maior entre o eleitor e o eleito, por causa do voto distrital; (2) reduz significativamente os gastos eleitorais, pois a campanha de cada candidato fica restrita ao distrito eleitoral, onde apenas um candidato será eleito. Porém, como observa BOVERO, tem a desvantagem de deixar todos os grupos políticos minoritários no âmbito do distrito sem representação parlamentar.
Ou seja, pode dar lugar à formação de um parlamento menos democrático, pois não há garantia de que o parlamento será formado por representantes de todas as correntes políticas, nem de que cada corrente política tenha uma representatividade no parlamento mais ou menos equivalente à proporção dos votos obtidos nacionalmente pela totalidade de seus candidatos.
Já o sistema de representação proporcional tem como vantagem deixar todas as correntes políticas com representação parlamentar, pois seu objetivo é fazer com que cada partido político tenha um número de assentos no parlamento proporcional ao total de votos obtidos a nível nacional. Todavia, as desvantagens são: (1) o eleitor pode votar num candidato e acabar elegendo outro (embora do mesmo partido); (2) encarece a campanha eleitoral, pois os candidatos têm que conquistar eleitores num âmbito territorial mais extenso.
Professor: José Adércio Leite Sampaio
Aluno: Wagner Junqueira Prado

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