Mostrando postagens com marcador Jurisprudência do STF. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Jurisprudência do STF. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 26 de março de 2014

Jurisprudência do STF sobre direitos fundamentais



Direitos sexuais e reprodutivos

- Sucessão (RE 646721)
Transfobia (ADO 26)


Liberdade profissional

Músicos (RE 414426)
Jornalistas (ADPF 130)

Direito de igualdade

Cotas raciais (ADPF 186)
Uso de tatuagem e concurso público - liberdade - identidade (RE 898450)
Igualdade de gênero - Lei Maria da Penha (ADC 19) (ADI 6138)

Liberdade religiosa

Data de provas (STA 389)
Ensino religioso em escola pública (ADI 4439)

Liberdade de associação

Autonomia dos entes privados e desportivos (ADI 3045)
Sindical (RMS 21053) II (ADI 3464)
Arrecadação do ECAD (ADI 2054)
OAB (ADI 2522)

Liberdade de reunião

Marcha da maconha (ADI 4274)
Limitação em seu exercício (ADI 1969)

Liberdade de expressão

Caso Ellwanger - racismo (HC 82424)
Limites: discurso de ódio (PET-AgR 10391) (

 - caso de parlamentar: Pet 8814 AP 1044 / DF  Demais jurisprudência Pleno

Direito à saúde - medicamento - Anvisa I (RE 657718) II (RE1165959) III medicamento sem registro na ANVISA (RE 855178-ED) 
Direito à saúde e federalismo - COVID 19 (ADI 6343)

Direitos políticos

Lei da Ficha Limpa (ADC 29)
Inelegibilidade de prefeitos (RE 638485)
Princípio da anterioridade (RE 633703) v. RE 638485
Fundo partidário de candidatura feminina (ADI 5617)

Direito de greve

Corte do ponto (RE 693456)

Direito de minorias

Terra de quilombolas (ADI 4269)
Quilombolas e Amazônia (ADI 4269)
Fundo partidário de candidatura feminina (ADI 5617)

Direito à verdade

Justiça de transição - Lei de anistia (ADPF 153)

Direitos culturais

Vaquejada e crueldade contra animais (ADI 4983)

Garantias processuais penais

Mensalão (AP 470)
Algemas (SV 11)
Prisão em segunda instância (ARE 964246)
Prisão domiciliar
- Mãe e guarda de menores de 12 anos (1a Turma e 2a Turma)
- Ausência de vaga prisional (RE 641320)
Prova: DNA da placenta. Paternidade - Caso Gloria Trevi (RCL 2040)
Exame de DNA obrigatório - impossibilidade (HC 71373)

Paternidade

Prevalência da paternidade socioafetiva (ARE 692186)
Imprescritibilidade da ação de paternidade e dever de proteção da pat. biológica (RE898060)
Relativização da coisa julgada em ação de paternidade sem DNA (RE 900521)
Custeio do exame de DNA pelo Estado (ADI 3394)
Exame de DNA obrigatório - impossibilidade (HC 71373)

terça-feira, 15 de maio de 2012

STF e coisa julgada

O STF tem relativizado a garantia da coisa julgada no caso de ação de investigação de paternidade. O ministro Celso de Mello fez um apurado exame da matéria, de modo crítico.

Leia aqui

Exigências de concurso e reserva de lei


É sabido que exame psicotécnico deve ter previsão legal, não bastando mera previsão no edital. Mas nem todos os requisitos precisam de estipulação legal. Veja um exemplo: exigência de aprovação no teste de direção veicular para investidura no cargo de técnico de transporte. Não precisaria de estipulação expressa em lei em sentido formal e material (portaria, por exemplo), sendo bastante o edital, existente o nexo de causalidade em face das atribuições do cargo. 1ª Turma. MS 30177/DF.

Controle de penalidade administrativa pelo Judiciário

Judiciário pode analisar a proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração?

Em regra, não. Mas é admitida a revisão em algumas hipóteses, como a)  a falta de comprovação de que o processado tenha praticado infrações funcionais as quais justifiquem a penalidade (MS 23041/SC; RMS 24.699/DF); e  b)  “a demissão fundada na prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem imputação de locupletamento ou proveito pessoal por parte do servidor, é possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração” (RMS 24129/DF). 

Quanto a essa última causa, o Tribunal já afirmou que: "A aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido". 1a Turma. RMS 24.699/DF

terça-feira, 10 de abril de 2012

Iniciativa de lei sobre tribunais de conta

O STF tem reconhecido a iniciativa reservada para apresentação de projetos de lei sobre as cortes de conta às próprias cortes:

"Conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam as Cortes de Contas do país das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, “d”, da Constituição Federal". ADI 1994/ES; ADIMC 4421/TO.

TCU e declaração de inconstitucionalidade

Quase todos os autores se têm detido sobre a Súmula 347 do STF que permite ou permitia ao Tribunal de Contas exercer o controle de constitucionalidade. Em 2006, o Tribunal contrariou o entendimento no MS-MC 2588/DF. Na oportunidade, o relator, Min. Gilmar Mendes, assim se manifestou:

"Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União (...) parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71).
Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional.
No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade. Em escritos doutrinários, tenho enfatizado que a ampla legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de se submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, operou uma mudança substancial no modelo de controle de constitucionalidade até então vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude docontrole difuso de constitucionalidade. A amplitude do direito de propositura faz com que até mesmo pleitos tipicamente individuais sejam submetidos ao Supremo Tribunal Federal mediante ação direta de inconstitucionalidade. Assim, o processo de controle abstrato de normas cumpre entre nós uma dupla função: atua tanto como instrumento de defesa da ordem objetiva, quanto como instrumento de defesa de posições subjetivas."
Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988.


terça-feira, 20 de março de 2012

Escuta ambiental


É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, da conversa entabulada?

Se não houver sigilo legal em caso, sim. "Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental". Inq-QO 2116/RR 

Note-se, porém, que a instalação de equipamento de escuta em local em que o investigado trabalha ou que possua um regime especial de proteção, faz-se necessária ordem judicial específica. Inq 2424/RJ.

Neste derradeiro caso, decidiu-se, sobre empréstimos das informações obtidas, que: “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos”. Inq-QO 2424/RJ

Prescrição em perspectiva segundo o Supremo

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeitava pacificamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada (“prescrição em perspectiva”). Razões? A prescrição em perspectiva se basearia na possibilidade de aditamento à denúncia e da descoberta de novos fatos aptos a alterar a capitulação jurídica da conduta.  (AP 379 QO, ADI 2903 - Tribunal Pleno, HC 69307, HC 75907, HC 81963, HC 90451, HC 96083, HC 96561, HC 103318, HC 104617, HC 104837, HC 106171, HC 107731, RE 211941, RE 602527QO-RG - Tribunal Pleno)

Recentemente, o Tribunal admitiu uma exceção a essa jurisprudência: se o órgão acusatório não sinalizar, em nenhum instante, que irá aditar e ainda mais se opinar pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o reconhecimento é devido. 

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Pode o juiz arquivar de ofício inquérito penal?


EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX OFFICIO”. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.

- Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público.

- Essa prerrogativa do “Parquet”, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se conseqüentemente lícita a concessão, “ex officio”, de ordem de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).

Ver transcrição no Info 653

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Duas sentenças e um mesmo fato


É corrente que em direito penal prevalece o princípio do non bis in idem. Agora imagine que, por falha, haja duas denúncias pelo mesmo fato e, pior, duas sentenças condenatórias. Qual delas deve prevalecer? A primeira, a última ou a mais branda (em virtude do in dubio pro reo)?  A primeira, certamente, em decorrência dos efeitos da litispendência. Entendimento acolhido pela Primeira Turma do STF: "Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo psso e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado." No HC 101131/DF.

Lei Maria da Penha e igualdade de gênero

Como já entendera no HC 106212/MS, o STF  julgou constitucional a Lei Maria da Penha na ADC 19/DF. Foram decisivos os argumentos:

- a igualdade admite e exige diferenciação de tratamentos jurídicos, especialmente para proteger pessoas ou grupos em situação de risco ou de opressão, os "hipossuficientes". Haveria, assim, "microssistemas normativos"  que dariam disciplina própria a certas relações sociais por revelarem aquelas características;

- argumento instrumental ou de proporcionalidade:  ao criar mecanismos específicos para prevenir e punir a violência doméstica contra a mulher e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador se utilizara de meio adequado e necessário para promover o fim traçado pelo artigo constitucional 226, § 8º. Não seria, portanto, desproporcional o uso do sexo como critério de diferenciação no caso, considerando-se que, com base em dados estatísticos e históricos, a mulher seria eminentemente vulnerável a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. A lei seria corolário do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, visando assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à justiça;

- atendimento a comandos internacionais ratificados pelo País, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e com a Convenção de Belém do Pará.


Outro ponto importante discutido na Lei. Não havia menção quanto à natureza da ação penal pública condicionada nos crimes de lesão corporal. O PGR havia pedido interpretação conforme para que fosse considerada a natureza pública incondicionada. O Senado havia arguido que, neste ponto, a ação não deveria ser conhecida por impugnar inconstitucionalidade reflexa. O Tribunal refutou a preliminar: a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, cabendo ao STF definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.


E, no mérito, deu provimento ao pedido do MP: 


O dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher — autora da representação — decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão. Inf 654

Competência disciplinar originária do CNJ

Como é de todos sabido, o STF reconheceu competência disciplinar originária do CNJ e, por extensão, ao CNMP. Ao invés de competência supletiva às corregedorias locais, detém competência concorrente. Não quer isso dizer que sempre atuará assim, continuando a aplicar a subsidiariedade até pelas dificuldades práticas da instituição. Julgou-se ainda que os processos disciplinares contra juízes devem ser públicos, reconhecendo-se a não recepção do art. 54 da LOMAN. ADI-MC 4138/DF

Escuta telefônica e prerrogativa de foro

Autoridade com prerrogativa de foro pode ter escuta telefônica, determinada por juiz incompetente em virtude dessa garantia, usada como prova contra si?


Sim, em se tratando de descoberta casual. Se não era a autoridade diretamente investigada, mas, em degravações, apareceu como interlocutora praticando suposto ilícito, as informações podem ser usadas em procedimentos administrativos e, por extensão, penais. STF. Pleno.MS 28003/DF

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Prescrição de ato infracional praticado por menor

De acordo com a 2a Turma do STF:

Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos. HC-MC n. 107200/RS.

Prisão preventiva em extradição - resquício autoritário?

De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, "a prisão preventiva é vista como condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, 'destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição'(Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais" (Ext 1284/Itália).


Curiosa a manutenção desse entendimento, mesmo se tendo redefinida, na virada dos anos 1990 para 2000, a compreensão do instituto da prisão cautelar, de modo a afastar as hipóteses ex lege ou de mera condição de procedibilidade. O requisito de coerência do sistema jurídico exige essa extensão, sob pena de se poder afirmar, em mau português e estilo, que os bandidos de casa têm mais direitos do que os bandidos de fora.

ICMS e venda de carros batidos pelas seguradoras

"A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS". Na ADI n. 1.648/MG.

CNJ pode impor condutas administrativas a juízes

O STF tomou uma decisão importante e, ao mesmo tempo perigosa, ao reconhecer a competência do CNJ para criar deveres administrativos aos juízes, como a que determinava-lhes a inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos com finalidades estatística e fiscalizatória ou para materializar ato processual. Um fino fio de legalidade parece pender no ar. 


No MS 27621/DF, afirmou-se que a obrigatoriedade, imposta pelo CNJ aos juízes, de inscrição no BACEN JUD para fins de realização de penhora, não possuía cunho jurisdicional e, portanto, não violaria a liberdade de convicção para praticar atos processuais essenciais ao processamento dos feitos de sua competência, bem como para julgá-los, segundo o princípio da persuasão racional. O cadastro permitiria ao magistrado optar pela utilização dessa ferramenta quando praticasse certo ato processual e, logicamente, se esse fosse o seu entendimento jurídico.


É bom prestar atenção nos ministros que ficaram vencidos: Cármen Lúcia, que era a relatora, Marco Aurélio e Luiz Fux.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Recurso administrativo e depósito prévio: Inadmissibilidade

A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”).

Homicídio doloso ou culposo provocado por motorista embriagado?


Se depender da 1a Turma do STF, será culposo. De acordo com a maioria, a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada, vale dizer, quando ficasse comprovado que o agente teria se embriagado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Não era ou é o caso da quase totalidade dos casos de acidente veicular, a menos que ficasse ou fique demonstrado claramente o dolo. A hipótese é de homicídio culposo (art. 121, CP). Para o Min. Marco Aurélio seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte,até por que se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco.

HC 107801/SP. Rel. orig. Min. Cármen Lúci. Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. Em 6/9/2011.