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quarta-feira, 21 de março de 2012

Crime de dispensa de licitação


O STF tem um julgado sobre crime de dispensa de licitação que tem um lado bom e outro complicado. Bom, porque impede que administradores públicos que, agindo de boa-fé e fundado em parecer jurídico, sejam indevidamente penalizados. Complicado, porque permite que haja acertos entre eles e o parecerista para fugir à responsabilidade.

EMENTA: PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR FEDERAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA JURÍDICA, QUE ASSENTOU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. ART. 395, INCISO III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1 (...).

2. O dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, não se faz presente quando o acusado da prática do crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”) atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no sentido da inexigibilidade da licitação.

3. In casu, narra a denúncia que o investigado, na qualidade de Diretor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, teria solicitado, mediante ofício ao Departamento de Controle e Licitações, a contratação de bandas musicais ante a necessidade de apresentação de grande quantidade de bandas e grupos de shows musicais na época carnavalesca, sendo certo que no Diário Oficial foi publicada a ratificação das conclusões da Procuradoria Jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação, o que evidencia a ausência do elemento subjetivo do tipo no caso sub judice, tanto mais porque, na área musical, as obrigações são sempre contraídas intuitu personae, em razão das qualidades pessoais do artista, que é exatamente o que fundamenta os casos de inexigibilidade na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93.


4. Denúncia rejeitada por falta de justa causa – art. 395, III, do Código de Processo Penal.

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Pode o juiz arquivar de ofício inquérito penal?


EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX OFFICIO”. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.

- Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público.

- Essa prerrogativa do “Parquet”, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se conseqüentemente lícita a concessão, “ex officio”, de ordem de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).

Ver transcrição no Info 653

Pega e homicídio doloso

O condutor de um veículo que, na prática de um racha, abalroa e mata transeunte comete homicídio doloso ou culposo?

Doloso (dolo eventual). Segundo as duas turmas do STF (1ª Turma. HC 71800/RS; 2ª. Turma. HC91159/MG; 105067/SP)


Não haveria a adoção (incabível) da responsabilidade penal objetiva? Para o Tribunal, não. Como resumiu o julgado da 2a. Turma no HC 101698/RJ: "A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. 15. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. Doutrina de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, v. 1., p. 116-117); Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal – parte geral, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 17. ed., p. 173 – grifo adicionado) e Zaffaroni e Pierangelli (Manual de Direito Penal, Parte Geral, v. 1, 9. ed – São Paulo: RT, 2011, pp. 434-435 – grifos adicionados)". 


No caso do racha (ou pega):

"A conclusão externada (...) no sentido de que o paciente participava de “pega” ou “racha”, empregando alta velocidade, momento em que veio a colher a vítima em motocicleta, impõe reconhecer a presença do elemento volitivo, vale dizer, do dolo eventual no caso concreto".

Compare com o homicídio decorrente de abalroamento por condutor embriagado: veja aqui 

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Duas sentenças e um mesmo fato


É corrente que em direito penal prevalece o princípio do non bis in idem. Agora imagine que, por falha, haja duas denúncias pelo mesmo fato e, pior, duas sentenças condenatórias. Qual delas deve prevalecer? A primeira, a última ou a mais branda (em virtude do in dubio pro reo)?  A primeira, certamente, em decorrência dos efeitos da litispendência. Entendimento acolhido pela Primeira Turma do STF: "Os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo psso e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado." No HC 101131/DF.

terça-feira, 14 de junho de 2011

Autoincriminação, falsa identidade e uso de documento falso

A garantia contra a autoincriminação protege o uso de documento falso a policial por quem visa a ocultar a condição de foragido? Não. De acordo com a 2a Turma do STF, o princípio da autodefesa não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, este sim incluído na garantia, pois não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. HC 103314/MS. Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24.5.2011.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Prisão cautelar: as discussões recentes na Alemanha

Um bom artigo que apresenta uma visão histórica e comparada sobre a prisão preventiva, tendo como ênfases as mudanças recentes no Código Penal alemão, que provocaram a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (CEDH) em 17 de Dezembro de 2009. Discute-se como o direito penal em diversos países tenta conciliar o princípio da culpa do autor com a pressão social por maior segurança pública.


Leia na íntegra: Incompatible Contrasts? – Preventive Detention in Germany and the European Convention on Human Rights de Grischa Merkel

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Prerrogativa de foro não se estende a suplente

É entendimento consolidado no STF que a diplomação do suplente não confere a ele o regime de imunidades parlamentares, salvo quando convocados legalmente para integrar a Câmara para a qual foram eleitos. HC 34.467/SE; Inqs 1.244/PR; 1.537/RR; 1.659/SP; 1.684/PR; 2.421 (AgR)/MS; 2.429 (AgR)/MS; 2.453 (AgR)/MS.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Liberdade provisória proibida

A 1a Turma do STF reiterou a constitucionalidade da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei de Drogas, n, 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”), mesmo diante do disposto na Lei 11.464/2007 sobre crimes hediondos. Duas foram as razões: a) a vedação decorre da inafiançabilidade prevista no art. 5º, XLIII, da CRFB, e b) a Lei de Drogas é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não havendo antinomia no sistema jurídico. (HC 97463/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski)