Como é de todos sabido, o STF reconheceu competência disciplinar originária do CNJ e, por extensão, ao CNMP. Ao invés de competência supletiva às corregedorias locais, detém competência concorrente. Não quer isso dizer que sempre atuará assim, continuando a aplicar a subsidiariedade até pelas dificuldades práticas da instituição. Julgou-se ainda que os processos disciplinares contra juízes devem ser públicos, reconhecendo-se a não recepção do art. 54 da LOMAN. ADI-MC 4138/DF
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