Se depender da 1a Turma do STF, será culposo. De acordo com a maioria, a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada, vale dizer, quando ficasse comprovado que o agente teria se embriagado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Não era ou é o caso da quase totalidade dos casos de acidente veicular, a menos que ficasse ou fique demonstrado claramente o dolo. A hipótese é de homicídio culposo (art. 121, CP). Para o Min. Marco Aurélio seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte,até por que se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco.
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