Como já entendera no HC 106212/MS, o STF julgou constitucional a Lei Maria da Penha na ADC 19/DF. Foram decisivos os argumentos:
- a igualdade admite e exige diferenciação de tratamentos jurídicos, especialmente para proteger pessoas ou grupos em situação de risco ou de opressão, os "hipossuficientes". Haveria, assim, "microssistemas normativos" que dariam disciplina própria a certas relações sociais por revelarem aquelas características;
- argumento instrumental ou de proporcionalidade: ao criar mecanismos específicos para prevenir e punir a violência doméstica contra a mulher e estabelecer medidas especiais de proteção, assistência e punição, tomando como base o gênero da vítima, o legislador se utilizara de meio adequado e necessário para promover o fim traçado pelo artigo constitucional 226, § 8º. Não seria, portanto, desproporcional o uso do sexo como critério de diferenciação no caso, considerando-se que, com base em dados estatísticos e históricos, a mulher seria eminentemente vulnerável a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. A lei seria corolário do princípio da proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais, visando assegurar às mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação, à proteção e à justiça;
- atendimento a comandos internacionais ratificados pelo País, notadamente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher e com a Convenção de Belém do Pará.
Outro ponto importante discutido na Lei. Não havia menção quanto à natureza da ação penal pública condicionada nos crimes de lesão corporal. O PGR havia pedido interpretação conforme para que fosse considerada a natureza pública incondicionada. O Senado havia arguido que, neste ponto, a ação não deveria ser conhecida por impugnar inconstitucionalidade reflexa. O Tribunal refutou a preliminar: a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, cabendo ao STF definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
E, no mérito, deu provimento ao pedido do MP:
O dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher — autora da representação — decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão. Inf 654
Outro ponto importante discutido na Lei. Não havia menção quanto à natureza da ação penal pública condicionada nos crimes de lesão corporal. O PGR havia pedido interpretação conforme para que fosse considerada a natureza pública incondicionada. O Senado havia arguido que, neste ponto, a ação não deveria ser conhecida por impugnar inconstitucionalidade reflexa. O Tribunal refutou a preliminar: a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, cabendo ao STF definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
E, no mérito, deu provimento ao pedido do MP:
O dever do Estado de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Não seria razoável ou proporcional, assim, deixar a atuação estatal a critério da vítima. A proteção à mulher esvaziar-se-ia, portanto, no que admitido que, verificada a agressão com lesão corporal leve, pudesse ela, depois de acionada a autoridade policial, recuar e retratar-se em audiência especificamente designada com essa finalidade, fazendo-o antes de recebida a denúncia. Dessumiu-se que deixar a mulher — autora da representação — decidir sobre o início da persecução penal significaria desconsiderar a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais, bem como outros fatores, tudo a contribuir para a diminuição de sua proteção e a prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana. Implicaria relevar os graves impactos emocionais impostos à vítima, impedindo-a de romper com o estado de submissão. Inf 654
Nenhum comentário:
Postar um comentário