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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Prescrição de ato infracional praticado por menor

De acordo com a 2a Turma do STF:

Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos. HC-MC n. 107200/RS.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Homicídio doloso ou culposo provocado por motorista embriagado?


Se depender da 1a Turma do STF, será culposo. De acordo com a maioria, a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada, vale dizer, quando ficasse comprovado que o agente teria se embriagado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Não era ou é o caso da quase totalidade dos casos de acidente veicular, a menos que ficasse ou fique demonstrado claramente o dolo. A hipótese é de homicídio culposo (art. 121, CP). Para o Min. Marco Aurélio seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte,até por que se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco.

HC 107801/SP. Rel. orig. Min. Cármen Lúci. Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. Em 6/9/2011.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Insignificância penal reproduz exclusão social?


A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. 1a Turma. HC 107240 / RJ

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 1a Turma. HC 102940/ES.


Tem-se afirmado que "a tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado". 1a Turma. HC 108946/RS. 


Assim também se disse que a "incidência do princípio da insignificância penal, segundo o qual, para que haja a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo. Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância, à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória cobrança judicial". 2a Turma. HC 104407/DF.
A eventual importação de mercadoria sem o pagamento de tributo em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei n° 10.522/02 consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de tributos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em nome do paciente. 2a Turma. HC 96852 / PR

Furto de pequeno valor. 2a Turma. HC 106351 / RN


Não cabe a insignificância
Furto de militar em serviço - É relevante e reprovável a conduta de um militar que, em serviço, furta bem de um colega de farda, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País. III – No caso em espécie, o bem subtraído – um aparelho celular avaliado em R$ 699,00 – não pode ser considerado de ínfimo valor, mormente quando considerados os vencimentos percebidos pelo ofendido – soldado do Exército.1a Turma. HC 107240 / RJ
Crime de uso indevido de fardamento da corporação (CPM: “Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses”) -  Paciente utilizara-se de uniforme diverso ao da sua patente sob o argumento de que o teria feito para impressionar um parente que iria visitar. A insignificância não seria aplicável no âmbito da justiça militar sob pena de afronta à autoridade e à hierarquia. 1a Turma. HC 108512/BA
Bem dotado de valor inestimável para a vítima: como prêmio artístico recebido. 1a Turma. HC 107615/MG
Reincidência - Reconhecidas a reincidência e a habitualidade da prática delituosa, a reprovabilidade do comportamento do agente é significativamente agravada, sendo suficiente para inviabilizar a incidência do princípio da insignificância. 1a Turma. HC 100367/RS; 2a Turma. HC 97007 / SP

terça-feira, 26 de outubro de 2010

STF: Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio

A Primeira Turma do STF deferiu habeas corpus em que se discutia se o portador do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, teria praticado tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: ...”) Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito sequer à classificação apontada pelo Ministério Público.

domingo, 19 de setembro de 2010

bibliografia: Direito Constitucional e Penal

Consulte vol. 1 da Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale de 2003. São vários artigos de boa qualidade

ARTICOLI:

PISANI M., Cauzione e libertà personale (Spunti de iure condendo) ................... 3

GROSSO C.F., Su alcuni problemi generali di diritto penale ................................ 18

MANTOVANI F., Sui principi generali del diritto internazionale penale ................ 40

STELLA F., La costruzione giuridica della scienza: sicurezza e salute negli ambienti di lavoro ............................................................................................. 55

NOBILI M., Storie d’una illustre formula: il ‘‘libero convincimento’’ negli ultimi trent’anni ...................................................................................................... 71

AMODIO E., Giusto processo, procès équitable e fair trial: la riscoperta del giusnaturalismo processuale in Europa .................................................................. 93

PULITANÒ D., Il laboratorio del giurista: una discussione su strumenti e scopi .. 108

DONINI M., Sussidiarietà penale e sussidiarietà comunitaria .............................. 141

MILITELLO V., Partecipazione all’organizzazione criminale e standards internazionali d’incriminazione ............................................................................... 184

CAPONE A., Note critiche in tema di ricorso straordinario per errore di fatto ..... 224

VICOLI D., Scelte del pubblico ministero nella trattazione delle notizie di reato e art. 112 Cost.: un tentativo di razionalizzazione ......................................... 251

VOGLIOTTI M., Al di là delle dicotomie: ibridismo e flessibilità del metodo di ricostruzione del fatto nella giustizia penale internazionale .............................. 294

IN ONORE DI EUGENIO RAUL ZAFFARONI

ZAFFARONI E.R., Colpevolezza e vulnerabilità ...................................................... 339

INSOLERA G., ‘‘Laudatio’’ per la laurea ad honorem del prof. Eugenio Raul Zaffaroni ............................................................................................................... 357

LA TEORIA FINALISTICA OGGI

MARINUCCI G., Finalismo, responsabilità obiettiva, oggetto e struttura del dolo . 363


FIORE C., Ciò che è vivo e ciò che è morto nella dottrina finalistica. Il caso italiano .............................................................................................................. 380

PADOVANI T., La concezione finalistica dell’azione e la teoria del concorso di persone nel reato ............................................................................................... 395

NOTE A SENTENZA:

LOZZI G., L’ambito di operatività dell’art. 392 c.p.p. ......................................... 502

IAFISCO L., Avviso di chiusura delle indagini preliminari e giudizio immediato: la Corte costituzionale riduce gli ambiti del ‘‘giusto processo’’ ....................... 511

PECORI L., Procedura di ricusazione e durata della custodia cautelare ............... 539

PENNISI A., Ingiustificati ripensamenti giurisprudenziali in tema di impugnazioni della parte civile ........................................................................................... 558

ROCCHI D., Il giudizio abbreviato c.d. incondizionato e la patologia che affligge il provvedimento negatorio del giudice ............................................................ 570

BELLAGAMBA F., Conspiracy e associazione per delinquere alla luce dei principi della previsione bilaterale del fatto e del ne bis in idem in materia di estradizione ............................................................................................................. 583

LOZZI G., Intervento chirurgico con esito infausto: non ravvisabilità dell’omicidio preterintenzionale nonostante l’assenza di un consenso informato ............. 611

PANEBIANCO G., Minore infermo di mente e socialmente pericoloso: l’inadeguatezza dell’attuale sistema di misure di sicurezza minorili ........................... 636

CENTONZE F., La Corte d’assise di fronte al ‘‘ragionevole dubbio’’ ..................... 673

NOTE DI DIRITTO STRANIERO E COMPARATO

MARRA G., La detenzione di materiale pornografico minorile. Scelte di criminalizzazione e questioni di legittimità costituzionale nell’esperienza statunitense .............................................................................................................. 410

SANDANO S., La nuova disciplina sull’indagine difensiva. L’esperienza inglese .. 449

RASSEGNE

Giurisprudenza della Corte Costituzionale (a cura di M. D’Amico) ................... 470

RASSEGNA BIBLIOGRAFICA

WIRMER-DONOS B., Die Strafrechtstheorie Karl Christian Friedrich Krauses als theoretische Grundlage des spanischen Korrektionalismus. Rechtspolitisches Reformpotential und paradigmatische Bedeutung einer vergessenen Strafrechtstheorie, Peter Lang, Frankfurt a. M. 2001, pp. 232 (Frankfurter Kriminalwissenschaftliche Studien, Nr. 71) (M.G.L.) .......................................... 482

ALESSANDRI A. (a cura di), Il nuovo diritto penale delle società. D.Lgs. 11 aprile 2002, n. 61, Milano, Ipsoa, 2002, pp. XIV-645 (M.S.) .............................. 484


CONTENTO
G., Scritti (1964-2000), a cura di G. Spagnolo, Bari-Roma, Laterza, 2002, pp. XIII-617 (G.D.) ........................................................................... 485

FROSINI B., Le prove statistiche nel processo civile e nel processo penale, Milano, Giuffrè, 2002, pp. 184 (L.F.) ....................................................................... 491

GIARDA A., SEMINARA S. (a cura di), I nuovi reati societari: diritto e processo, Padova, CEDAM, 2002, pp. VII-835 (M.S.) ................................................... 493

GIUNTA F. (a cura di), I nuovi illeciti penali ed amministrativi riguardanti le società commerciali. Commentario del D.Lgs. 11 aprile 2002, n. 61, Torino, Giappichelli, 2002, pp. XX-340 (M.S.) ....................................................... 494

LANZI A., CADOPPI A. (a cura di), I nuovi reati societari (Commentario al decreto legislativo 11 aprile 2002, n. 61), Padova, CEDAM, 2002, pp. XV-323(M.S.) ........................................................................................................... 495

MUSCO E., I nuovi reati societari, Milano, Giuffrè, 2002, pp. X-252 (M.S.) ..... 496

PRELATI G., Il magistrato di sorveglianza, Milano, Giuffrè, 2002, pp. XI, 1-295
(L.C.) ............................................................................................................ 497

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Princípio da insignificância em matéria previdenciária

Interessante a decisão da Primeira Turma do STF, no HC 98021/SC, sobre o princípio da insignificância em matéria penal. Começa-se pela definição do princípio:

I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
A inaplicabilidade ao crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168A, CP) foi justificada pelo caráter solidário e transindividual do sistema de previdência social:
II – No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. Precedente.
III – Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, o déficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os quarenta bilhões de reais.
IV – Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitário da previdência social.