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terça-feira, 20 de março de 2012

Escuta ambiental


É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, da conversa entabulada?

Se não houver sigilo legal em caso, sim. "Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental". Inq-QO 2116/RR 

Note-se, porém, que a instalação de equipamento de escuta em local em que o investigado trabalha ou que possua um regime especial de proteção, faz-se necessária ordem judicial específica. Inq 2424/RJ.

Neste derradeiro caso, decidiu-se, sobre empréstimos das informações obtidas, que: “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos”. Inq-QO 2424/RJ

sábado, 18 de dezembro de 2010

As decisões mais importantes da Suprema Corte dos EUA em 2009/2010

O ano judicial 2009/2010 da Suprema Corte dos Estados Unidos trouxe, pelo menos, uma decisão histórica: Citzens United, que permitiu ilimitadas contribuições das empresas nas campanhas eleitorais. Há outros casos importantes como o que reconheceu a aplicação da Segunda Emenda, que assegura o direito de portar armas, aos estados e aos legisladores locais, e o que impôs limites à utilização da lei de combate à corrupção, denominada "lei dos serviços honestos".

A decisão de Citizens United foi tomada por um tribunal dividido e revogou dois precedentes importantes sobre os direitos da Primeira Emenda titulados pelas corporações. A decisão foi uma confirmação, de acordo com a maioria, do mais básico princípio da liberdade de expressão, garantido pela Primeira Emenda - o governo não tem nenhum interesse legítimo para regular o discurso político. Os dissidentes disseram que a permissão dada às empresas para inundar o mercado político corromperia a democracia.

A repercussão da decisão foi grande. O presidente Obama de modo incomum criticou-a em discurso oficial. Normalmente, as críticas presidenciais são feitas em conferências de imprensa e em declarações escritas. Para ele, teria faltado respeito à separação dos poderes. O Chief Justice John G. Roberts Jr. respondeu num discurso, proferido em março de 2010, que lamentava a atitude presidencial.

O perfil do tribunal liderado pelo Chief Justice Roberts passa por uma mudança importante. O minimalismo judicial parece ter ido embora, ingressando o tribunal numa fase agressiva e, por vezes, imprevisível. Esse cenário só vai se intensificar com a aposentadoria do juiz John Paul Stevens, um veterano de 35 anos de atuação na Corte e líder de sua ala liberal, substituído por Elena Kagan.

A mais recente adição ao tribunal, Juíza Sonia Sotomayor, chegou em agosto de 2009, substituindo o juiz David H. Souter. Sotomayor não fez quase nada para alterar o balanço ideológico da Corte. Alguns liberais temiam que sua experiência como procuradora complicasse a situação dos réus criminais, mas ela votou no sentido liberal nesse e em outros casos. Sua primeira grande dissidência foi exatamente contra o estreitamento dos direitos de Miranda.

II - Ordens emitidas

Segunda Emenda

A Suprema Corte afirmou, em 28 de junho, que a Segunda Emenda da Constituição restringe a capacidade do governo de limitar significativamente "o direito de manter e portar armas". A decisão, tomada por 5 a 4, enfrentou a lei para o controle da arma de Chicago, considerada uma das mais rígidas do país (MacDonald v. City of Chicago).

Juiz Samuel A. Alito Jr., escrevendo para a maioria, disse que o tribunal não quis pôr em dúvida as leis que proíbem a posse de armas por criminosos ou doentes mentais, ou o seu transporte em lugares sensíveis, como escolas e prédios do governo ou os que regulam a venda comercial de armas de fogo.

A decisão foi tomada quase exatamente dois anos após ter decidido que a Segunda Emenda protegia o direito individual de possuir armas no Distrito de Columbia v. Heller contra leis federais.

Juízes John Paul Stevens, Ruth Bader Ginsburg, Stephen G. Breyer e Sonia Sotomayor discordaram.

Sarbanes-Oxley

Também em 28 de junho, os ministros rejeitaram por unanimidade um desafio à constitucionalidade da Lei Sarbanes-Oxley de 2002, que buscava reformar o mundo corporativo dos Estados Unidos diante dos escândalos contábeis da Enron e da WorldCom.

Mas, com o placar de 5 a 4, o tribunal concluiu que a forma como os membros do conselho de controle contábil podiam ser removidos de seus cargos era inconstitucional.

O Chief Justice John Roberts, escrevendo para o tribunal, disse que o Public Company Accounting Oversight Board iria continuar como antes, mas a Securities and Exchange Commission iria agora ser capaz de remover membros da diretoria das empresas à vontade.

Lei de Patentes

Em um caso observado de perto pela comunidade empresarial, o tribunal confirmou a decisão que permitia o patenteamento dos métodos de negócio, em um caso sobre um sistema de proteção contra alterações do custo de energia (Bilski v. Kappos).

Os demandantes no caso, Bernard L. Bilski e Rand A. Warsaw, tentaram patentear um sistema que instituições como empresas e escolas poderiam usar para cobrir os riscos sazonais da compra de energia. O United States Patent and Trademark Office negou seu pedido de patente, provocando a judicialização da demanda.

A questão posta era se a uma patente devia ser concedida em processos que não cumpriram o que ficou conhecido como o "teste da máquina ou transformação" - isto é, o processo não se achava vinculado a uma determinada máquina ou não levava a mudanças de determinado artigo para um diferente estado ou coisa.

O juiz Anthony M. Kennedy, que escreveu a opinião da maioria, foi acompanhado pelo Chief Justice Roberts e Clarence Thomas e Samuel A. Alito Jr., dizendo que o Tribunal de Apelações para o Circuito Federal errou ao declarar em 2008 que o teste da "máquina ou transformação" era o único teste adequado para o patenteamento de um processo.

"Serviços honestos"

Em 24 de junho, o tribunal reduziu dramaticamente o âmbito de incidência de uma lei usada frequentemente pelo Ministério Público Federal em casos de corrupção (Skilling v. U.S. e Black v. U.S.).

Os juízes foram unânimes em dizer que a interpretação mais ampla da lei, no ponto em que tornava crime "privar outro do direito intangível de serviços honestos," era inconstitucionalmente vaga. As decisões puseram em causa as condenações de Jeffrey K. Skilling, ex-executivo-chefe da Enron, a empresa de energia de Houston, e M. Conrad Black, o executivo de um jornal condenado por fraudar sua companhia de mídia, Hollinger International.

O tribunal enviou ambos os casos de volta aos tribunais inferiores.

Três membros do tribunal, o juiz Antonin Scalia, Clarence Thomas e Anthony M. Kennedy, foram mais longe do que a maioria, derrubando a lei por completo.

Ajuda a organizações terroristas

Em 21 de junho, a Suprema Corte confirmou uma lei federal que proíbe fornecer "apoio material" a organizações terroristas. Foi a primeira vez que decidiu sobre a liberdade de expressão e associação no contexto do terrorismo desde os ataques de 11 de setembro (Holder v. Humanitarian Law Project).

Chief Justice Roberts, escrevendo para a maioria na decisão de 6 a 3, disse que a proibição de fornecer algumas formas de assistência a grupos terroristas, assim designados pelo Departamento de Estado, não violava a Primeira Emenda. Justiça Stephen G. Breyer disse que a maioria era crédula demais em aceitar o argumento do governo de que as preocupações de segurança nacionais eram necessárias para impor restrições à liberdade de expressão sem exigir provas específicas sobre a natureza das organizações e da ajuda.

Casos de desapropriação (Takings clause)

Um projeto para restaurar a praias erodidas na Flórida Panhandle não violou a taking clause da Constituição, embora o estado tenha reivindicado a posse da faixa de terra às margens da praia, acabando com o acesso privilegiado dos que morava na beira da praia. A decisão foi de 17 de junho.

A votação foi por 8 a 0 contra os proprietários que recorreram de uma decisão da Suprema Corte da Flórida que tinha, como eles disseram, transformado propriedade à beira-mar em propriedade com vista para o mar. Embora os juízes tenham concordado com o resultado, eles estavam profundamente divididos na fundamentação.

Antonin Scalia, escrevendo para a ala dos quatro membros mais conservadores, teria usado o caso para estabelecer a possibilidade de uma "desapropriação judicial", embora não fosse o caso dos autos. Quatro magistrados disseram que era desaconselhável para desate da questão saber se os tribunais, como os outros dois ramos do governo, estariam sujeitos às limitações na cláusula de desapropriação da Quinta Emenda ("nenhuma propriedade privada poderá ser desapropriada para uso público, sem justa indenização ").

Justiça John Paul Stevens, que possui um apartamento em Fort Lauderdale, na Flórida, não participou na decisão.

Privacy Rights

O departamento de polícia da Califórnia não violou os direitos constitucionais da privacidade do empregado quando auditou as mensagens de texto em um pager cedido pela cidade. A decisão foi unânime no caso City of Ontario v. Quo, decidido em 17 de junho.

A decisão representa apenas um esforço preliminar para definir os direitos dos funcionários públicos sob a Quarta Emenda na era digital. A decisão reconheceu que as comunicações eletrônicas em dispositivos públicos ou cedidos pelo poder público, dos funcionários do governo, não podem ser objeto de proteção da Quarta Emenda, se os empregadores tiverem "um objetivo legítimo de trabalho" para inspecionar as comunicações.

Deportação regra em casos de droga Menor

Os imigrantes que residam legalmente nos Estados Unidos não precisam ser automaticamente expulsos por crime de porte de drogas leves. Decisão unânime em 14 de junho (Carachuri-Rosendo v. Holder).

Em 2004, José Angel Carachuri-Rosendo foi condenado por um juiz do estado do Texas a 20 dias de prisão por posse de menos de dois gramas de maconha. No ano seguinte, ele foi condenado a 10 dias na cadeia por ter um único comprimido de Xanax, um medicamento ansiolítico, sem receita médica. Os tribunais de primeira instância haviam dito que o Carachuri-Rosendo, um residente permanente dos Estados Unidos, estava sujeito à deportação obrigatória pela prática dos delitos.

A questão no caso era se essa segunda infração levaria a considerá-lo autor de um "delito grave" pela reincidência. Se o fizesse, o governo não tinha escolha. Teria de deportá-lo sob as leis de imigração. Se não, o procurador-geral tinha o poder de clemência. O juiz John Paul Stevens, escrevendo por sete juízes, disse que as interações entre lei do estado e leis federais no caso exigiu a análise de um "labirinto de referências legais cruzadas" e de uma decisão de 2006, Lopez v. Gonzales, que discutira a definição de "delito grave" segundo a lei federal, mesmo quando as infrações estaduais estavam envolvidas.

A pena de morte

A um prisioneiro, no corredor da morte na Flórida, foi dada uma segunda chance para argumentar sobre falhas no processo que o levou à condenação. A votação foi por 7 a 2. Um detento excepcionalmente diligente e esclarecido, Albert Holland, contratou um advogado, Bradley Collins, segundo o recorrente relapso (Holland v. Florida).

Holland apresentou uma petição à Suprema Corte da Flórida, em Junho de 2004, alegando "uma ruptura total nas comunicações", dizendo que não tinha visto ou falado com seu advogado em 14 meses e se sentiu abandonado. Ele pediu um novo advogado.

Os procuradores da Flórida responderam que Holland não fora autorizado a se comunicar diretamente com o tribunal, porque ele era representado por um advogado. O argumento foi acolhido. O juiz Samuel A. Alito Jr. chamou aquela decisão de perversa.

A questão a ser resolvida era se o comportamento de. Collins fora suficiente para suspender o prazo processual na decretação da pena de morte. O tribunal não decidiu essa questão, mas disse que a instância inferior tinha sido muito rigorosa para reconhecer a negligência de um advogado.

Scalia, apoiado por Thomas, discordou. Ele disse que o tribunal não tinha poder sob a Constituição para reescrever a lei.

Direitos dos réus (Miranda's rights)

Suspeitos penais, para fazer valer seu direito de permanecer em silêncio, devem a invocá-lo expressamente. A decisão foi de 01 de junho (Berguis v. Thompkins).

O caso envolvia um homem de Michigan, Van Chester Thompkins, suspeito de ter assassinado outro homem. Quando Thompkins foi preso um ano depois do fato, a polícia leu os seus direitos de Miranda, mas ele se recusou a assinar um termo reconhecendo que os entedera. Em seguida, ele permaneceu em silêncio por três horas de interrogatório até que foi indagado por um agente se ele pensava que Deus iria perdoá-lo "por ter atirado no rapaz." Nesse momento, consta que lágrimas teriam brotado nos olhos do suspeito, tendo ele externado a crença na misericórdia divina. Sua resposta afirmativa à questão foi utilizada como prova no julgamento para condená-lo por homicídio em primeiro grau.

Na sua opinião da maioria, 5 a 4, escrita por Anthony M. Kennedy, "um suspeito, que tenha recebido e entendido os avisos de Miranda, e não os tenha invocado, renuncia ao direito de permanecer em silêncio, fazendo uma declaração sem coação para a polícia." Ou seja, se houver alguma dúvida sobre a invocação de seu direito pelo suspeit, a polícia pode continuar a interrogar na esperança de obter uma confissão.

A juíza Sonia Sotomayor, em sua primeira grande dissidência, disse que a decisão "vira[va] de cabeça para baixo Miranda".

Delinqüente juvenil e Penas

A Suprema Corte decidiu em 17 de maio que os jovens que cometem crimes, sem que haja homicídio, não podem ser condenados à prisão perpétua sem possibilidade de liberdade condicional (Graham v. Florida).

Cinco ministros, em apoio ao juiz Anthony M. Kennedy, aplicaram ao caso a proibição da Oitava Emenda sobre punição cruel e incomum.

O caso envolveu Terrance Graham, que em 2003, aos 16 anos, ajudara a assaltar um restaurante em Jacksonville, durante o qual um cúmplice batera no gerente com uma barra de aço. Billy Graham foi condenado a um ano de prisão e liberdade condicional de três anos para esse crime. No ano seguinte, aos 17 anos, Billy Graham e dois cúmplices de 20 anos de idade, cometeram um roubo com invasão de domicílio. Em 2005, um juiz condenou Graham à prisão perpétua por violar sua condicional.

O juiz Kennedy, acompanhado pelos juízes John Paul Stevens, Ruth Bader Ginsburg, Stephen Breyer e G. Sonia Sotomayor, disse que as práticas nacionais e internacionais apoiavam a decisão do tribunal. Os Juizes Thomas e Scalia acusaram a maioria de levar em conta a opinião internacional.

Agressores sexuais

Com um amplo apoio do poder federal, a Suprema Corte decidiu que o Congresso tem a competência para permitir a continuidade de prisão indefinida dos agressores sexuais que, mesmo após terem cumprido as suas sentenças penais, sejam considerados sexualmente perigosos (United States v. Comstock).

O caso de Graydon Comstock era típico. Em novembro de 2006, seis dias antes do Comstock ter cumprido pena de 37 meses por receber pornografia infantil, o Procurador-Geral Alberto R. Gonzales, com base na Adam Walsh Child Protection and Safety Act, certificou que Comstock era uma pessoa sexualmente perigosa. Um tribunal de apelações determinou que nenhum dos poderes conferidos ao Congresso pela Constituição autorizava esses tipo de constrangimento. Mas a decisão foi suspensa e Comstock permaneceu confinado em uma prisão federal.

Por 7 a 2, reverteu-se a decisão do tribunal inferior, desencandeando um debate acalorado entre os ministros sobre uma questão que ultimamente tem envolvido o movimento Tea Party e os opositores da nova lei de saúde: Quais os limites que a Constituição impõe ao poder do Congresso para legislar sobre matérias que não sejam especificamente estabelecidas no artigo I?

No argumento do caso, em janeiro, a Procuradora-Geral Elena Kagan disse que a lei era necessária "para executar um sistema de justiça criminal que não causasse dano ao público em geral." Stephen G. Breyer, escrevendo por si e por quatro outros juízes, disse que o poder federal "necessário e apropriado" ao cumprimento das competências enumeradas para a União se fazia presente no caso, pois a lei em questão estava "racionalmente relacionada com a implementação de um poder constitucionalmente enumerado." Dois juízes, Samuel A. Alito Jr. e Anthony M. Kennedy, votara para manter a lei sem adotar a fundamentação geral de Breyer. Juiz Clarence Thomas, juntou-se o juiz Antonin Scalia, na discordância.

Campanha de Finanças e Liberdade de Expressão

Em 21 janeiro de 2010, a Suprema Corte decidiu que o governo não pode proibir gastos políticos de empresas para financiar campanhas eleitorais (Citizens United v. Federal Election Commission). A decisão representou uma mudança acentuada de orientação e terá grandes consequências políticas e práticas. Ela revogou dois precedentes: Austin v. Michigan Chamber of Commerce, de 1990, que mantinha restrições aos gastos corporativos em campanhas eleitorais, e McConnell v. Federal Election Commission, que, em 2003, manteve parcialmente 0 Bipartisan Campaign Reform Act of 2002, especialmente na parte que limitava as contribuições das empresas e sindicatos com o mesmo fim. Embora não tenha tratado diretamente do financiamento de campanhas sindicais por empresas, a sua lógica também a ele se aplica.

O caso envolveu um documentário chamado "Hillary: The Movie", um suposto documentário de 90 minutos com comentários políticos cáusticos e claro jornalismo de advocacia. Foi produzido pela Citizens United, uma corporação conservadora sem fins lucrativos, durante as primárias democrata à presidência em 2008.

O presidente Obama a chamou de "uma grande vitória para grandes petrolíferas, dos bancos de Wall Street, das companhias de seguros de saúde e de outros interesses poderosos para abafar as vozes dos americanos comuns".

"Se a Primeira Emenda tem alguma força", o juiz Anthony M. Kennedy escrevendo pela maioria, que incluiu quatro integrantes da ala conservadora do tribunal, "é proibir o Congresso de multar ou prender os cidadãos, ou associações de cidadãos, pelo simples exercício de discurso político ".

Fotografias de detentos

No final de novembro, o juiz invalidou decisão do tribunal inferior que teria exigido do governo a liberação de fotografias mostrando o abuso de prisioneiros no Iraque e no Afeganistão. Depois da decisão, muito sucinta, por sinal, houve a promulgação de uma lei em Outubro que permitia que o secretário de defesa bloqueasse a liberação das fotos. A Suprema Corte devolveu o processo à primeira instância, o Tribunal de Apelações do Segundo Circuito, em Nova York, para nova apreciação, à luz da nova lei (ACLU v. Department of Defense).

O caso foi apresentado pela American Civil Liberties Union sob o Freedom of Information Act, que obriga a divulgação das informações nas mãos do Poder Executivo a menos que haja uma isenção. O segundo circuito ordenou que as fotos fossem divulgadas. O presidente Obama alertara que seus assessores de segurança nacional o haviam persuadido de que a divulgação das fotos inflamaria o sentimento anti-americano no estrangeiro e poria em perigo os seus soldados.

Advogados de Falência

Em uma decisão de 08 março de 2010, o tribunal interpretou a lei de falências de 2005 de modo restritivo para evitar uma violação à Primeira Emenda (Milavetz, Gallop & Milavetz v. United States). A lei proíbe a alguns profissionais de aconselhar os seus clientes "a incorrer em mais dívidas na perspectiva de um pedido de falência".

A primeira questão no caso era se a lei era aplicada aos advogados e o tribunal, num voto dado pela juíza Sonia Sotomayor, disse que sim. A segunda pergunta, mais difícil, era saber se a lei violava a Primeira Emenda, proibindo os advogados de dar algum tipo de aconselhamento.

Sotomayor disse que a lei, lida corretamente, proibia os advogados "apenas de aconselhar o devedor a incorrer em mais dívidas, para obter a declaração de falência, ao invés de um propósito válido."

A decisão no caso, Milavetz, Gallop e Milavetz v. Estados Unidos, n º 08-1119, foi unânime, embora juízes Antonin Scalia e Clarence Thomas não tenham concordado com todo o raciocínio de Sotomayor.

Free Speech/Crueldade com os Animais

Em uma grande e profunda decisão sobre a Primeira Emenda, o Tribunal, em 20 de abril de 2010, derrubou uma lei federal que tornara crime a criação ou venda de vídeos com imagens de incineração de cachorros e com outras representações de crueldade contra animais. O Chief Justice John G. Roberts Jr., escrevendo para a maioria em decisão de 8 a 1, disse que a lei criou "uma proibição penal de amplitude preocupante" e que a defesa agressiva do governo de sua constitucionalidade foi "surpreendente e perigosa" (US v. Stevens).

O caso surgiu com o julgamento de Robert J. Stevens, um produtor de filmes de curta-metragem sobre pit-bulls. Ele não participou das cenas, mas, por compilar e vender as fitas de vídeo mostrando as lutas, foi condenado a 37 meses sob a lei federal 1.999, que proíbe a venda de "cenas de crueldade contra os animais."

Formas de crueldade contra os animais são ilegais em 50 estados. A lei não levava em conta se a conduta era legal quando e onde ocorreu. No âmbito do lei, o que importava era saber se o comportamento teria sido ilegal ao tempo em que a gravação em que aparecia animal vivo sendo intencionalmente mutilado, torturado, ferido ou morto fora vendida ou distribuída.

O Chief Justice Roberts disse que "a Primeira Emenda impede que o governo restrinja a expressão por causa de sua mensagem, suas idéias, seu assunto ou seu conteúdo."

Pagamento de consultores financeiros

O tribunal decidiu em março que os tribunais têm um papel importante, embora limitado, no policiamento da remuneração dos conselheiros de investimento dos fundos mútuos (Jones v. Harris).

A decisão, ao anular uma decisão do tribunal federal de apelações em Chicago, disse que o mercado poderia, na maior parte, ser confiável para definir a retribuição de tais profissionais. Mas caberia às cortes corrigir eventuais abusos.

O caso foi levado pelos investidores dos fundos mútuos Oakmark, alegando pagamento em excesso ao seu consultor de investimento, Harris Associates. Como a maioria dos fundos mútuos, Oakmark era formada por seu consultor de investimento, que selecionava a carteira do fundo. Os investidores Oakmark disseram que Harris Associates havia violado seu dever fiduciário, cobrando deles o dobro do cobrado a empresa independente de investidores institucionais como fundos de pensão.

Primeira Emenda

Uma cruz no Nacional Mojave, na Califórnia Preserve, erguida mais de 70 anos atrás, como um memorial de guerra está no centro de Salazar v. Buono. Depois de um juiz federal determinar que a cruz violava a proibição da Constituição sobre a laicidade do Estado, o Congresso transferiu o pedaço de terra em que se assenta o monumento à propriedade privada (Salazar v. Buono).

A Suprema Corte reconheceu em 28 de abril, por 5 a 4, que o Congresso e o Departamento do Interior agiram corretamente ao usarem uma transferência de terras para resolver o problema.

"A cruz latina não é apenas uma reafirmação da fé cristã", o juiz Anthony M. Kennedy escreveu, apoiado por John G. Roberts Jr. e Samuel A. Alito Jr., "mas evoca milhares de pequenas cruzes existentes em campos estrangeiros para marcar os túmulos dos norte-americanos que tombaram em batalhas, cuja tragédia seria reforçada se fosse esquecida [com a retirada da cruz]."

John Paul Stevens rejeitou esse ponto de vista. "A cruz não é um símbolo universal do sacrifício", escreveu ele em uma dissidência seguida por Ruth Bader Ginsburg e Sonia Sotomayor. "É o símbolo de um sacrifício especial, notadamente importante para aqueles que aderem à fé cristã".

III - DECISÕES

Detentos

O Tribunal, em 01 de março, disse que não iria decidir um caso envolvendo muçulmanos chineses detidos por oito anos em Guantánamo. Os prisioneiros, capturados no Afeganistão ou no Paquistão após o 11 de setembro, alegavam que não representavam uma ameaça para os Estados Unidos, mas o governo se opôs a seu pedido pela incompetência da Justiça dos Estados Unidos para conhecê-lo.

IV - CASOS PENDENTES IMPORTANTES

Primeira Emenda

No caso da Primeira Emenda, a Corte Suprema em 8 de março concordou em decidir se o pai de um fuzileiro morto no Iraque poderia processar manifestantes que fizeram piquetes funeral de seu filho com cartazes que dizem "God Hates You" e "Graças a Deus pelos soldados mortos." A organização afirmavam que Deus odeia a homossexualidade e que a morte de soldados no Iraque e no Afeganistão era a maneira de Deus punir os Estados Unidos por sua tolerância.

Um tribunal federal de apelações rejeitou a ação com base na Primeira Emenda e descartou indenização de US $ 5 milhões contra os manifestantes, que são membros da Westboro Baptist Church, em Topeka, Kansas.

Privacidade

O tribunal também concordou com decidir se uma iniciativa do governo Bush contra o terrorismo violou os direitos de privacidade dos cientistas e engenheiros do Jet Propulsion Laboratory, um centro de pesquisa, operado pelo Instituto de Tecnologia da Califórnia com um contrato com a NASA.

A iniciativa ampliou o controle do governo sobre muitos funcionários contratados, como os de laboratório. Os funcionários ingressaram com ação, dizendo que as investigações do governo, era, desnecessariamente intrusivas e violavam os direitos de privacidade.


quarta-feira, 29 de setembro de 2010

STF: Colisão de direitos fundamentais entre liberdade de expressão e intimidade

Analisar, especialmente, votos dos Min. Carlos Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes na ADPF 130/DF.

ADPF 130/DF: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação. 2. REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO, DE MODO A ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL. A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII). A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência. Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos. O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. 3. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DE SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE QUE SÃO A MAIS DIRETA EMANAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E O DIREITO À INFORMAÇÃO E À EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO CONSTITUCIONAL SOBRE A COMUNICAÇÃO SOCIAL. O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição. A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. 4. MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS. O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma Constituição Federal: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV). Lógica diretamente constitucional de calibração temporal ou cronológica na empírica incidência desses dois blocos de dispositivos constitucionais (o art. 220 e os mencionados incisos do art. 5º). Noutros termos, primeiramente, assegura-se o gozo dos sobredireitos de personalidade em que se traduz a "livre" e "plena" manifestação do pensamento, da criação e da informação. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana. Determinação constitucional de momentânea paralisia à inviolabilidade de certas categorias de direitos subjetivos fundamentais, porquanto a cabeça do art. 220 da Constituição veda qualquer cerceio ou restrição à concreta manifestação do pensamento (vedado o anonimato), bem assim todo cerceio ou restrição que tenha por objeto a criação, a expressão e a informação, seja qual for a forma, o processo, ou o veículo de comunicação social. Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa. 5. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos" ( Deputado Federal Miro Teixeira). 8. NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR. A uma atividade que já era "livre" (incisos IV e IX do art. 5º), a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de "plena" (§ 1º do art. 220). Liberdade plena que, repelente de qualquer censura prévia, diz respeito à essência mesma do jornalismo (o chamado "núcleo duro" da atividade). Assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu, sem o que não se tem o desembaraçado trânsito das ideias e opiniões, tanto quanto da informação e da criação. Interdição à lei quanto às matérias nuclearmente de imprensa, retratadas no tempo de início e de duração do concreto exercício da liberdade, assim como de sua extensão ou tamanho do seu conteúdo. Tirante, unicamente, as restrições que a Lei Fundamental de 1988 prevê para o "estado de sítio" (art. 139), o Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. As matérias reflexamente de imprensa, suscetíveis, portanto, de conformação legislativa, são as indicadas pela própria Constituição, tais como: direitos de resposta e de indenização, proporcionais ao agravo; proteção do sigilo da fonte ("quando necessário ao exercício profissional"); responsabilidade penal por calúnia, injúria e difamação; diversões e espetáculos públicos; estabelecimento dos "meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inciso II do § 3º do art. 220 da CF); independência e proteção remuneratória dos profissionais de imprensa como elementos de sua própria qualificação técnica (inciso XIII do art. 5º); participação do capital estrangeiro nas empresas de comunicação social (§ 4º do art. 222 da CF); composição e funcionamento do Conselho de Comunicação Social (art. 224 da Constituição). Regulações estatais que, sobretudo incidindo no plano das consequências ou responsabilizações, repercutem sobre as causas de ofensas pessoais para inibir o cometimento dos abusos de imprensa. Peculiar fórmula constitucional de proteção de interesses privados em face de eventuais descomedimentos da imprensa (justa preocupação do Ministro Gilmar Mendes), mas sem prejuízo da ordem de precedência a esta conferida, segundo a lógica elementar de que não é pelo temor do abuso que se vai coibir o uso. Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, "a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público". 9. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. É da lógica encampada pela nossa Constituição de 1988 a autorregulação da imprensa como mecanismo de permanente ajuste de limites da sua liberdade ao sentir-pensar da sociedade civil. Os padrões de seletividade do próprio corpo social operam como antídoto que o tempo não cessa de aprimorar contra os abusos e desvios jornalísticos. Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de "plena" (§ 1 do art. 220). 10. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI 5.250 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. 10.1. Óbice lógico à confecção de uma lei de imprensa que se orne de compleição estatutária ou orgânica. A própria Constituição, quando o quis, convocou o legislador de segundo escalão para o aporte regratório da parte restante de seus dispositivos (art. 29, art. 93 e § 5º do art. 128). São irregulamentáveis os bens de personalidade que se põem como o próprio conteúdo ou substrato da liberdade de informação jornalística, por se tratar de bens jurídicos que têm na própria interdição da prévia interferência do Estado o seu modo natural, cabal e ininterrupto de incidir. Vontade normativa que, em tema elementarmente de imprensa, surge e se exaure no próprio texto da Lei Suprema. 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País. 10.3 São de todo imprestáveis as tentativas de conciliação hermenêutica da Lei 5.250/67 com a Constituição, seja mediante expurgo puro e simples de destacados dispositivos da lei, seja mediante o emprego dessa refinada técnica de controle de constitucionalidade que atende pelo nome de "interpretação conforme a Constituição". A técnica da interpretação conforme não pode artificializar ou forçar a descontaminação da parte restante do diploma legal interpretado, pena de descabido incursionamento do intérprete em legiferação por conta própria. Inapartabilidade de conteúdo, de fins e de viés semântico (linhas e entrelinhas) do texto interpretado. Caso-limite de interpretação necessariamente conglobante ou por arrastamento teleológico, a pré-excluir do intérprete/aplicador do Direito qualquer possibilidade da declaração de inconstitucionalidade apenas de determinados dispositivos da lei sindicada, mas permanecendo incólume uma parte sobejante que já não tem significado autônomo. Não se muda, a golpes de interpretação, nem a inextrincabilidade de comandos nem as finalidades da norma interpretada. Impossibilidade de se preservar, após artificiosa hermenêutica de depuração, a coerência ou o equilíbrio interno de uma lei (a Lei federal nº 5.250/67) que foi ideologicamente concebida e normativamente apetrechada para operar em bloco ou como um todo pro indiviso. 11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. 12. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.


STF: Colisão de direitos fundamentais entre identidade e intimidade

Dignidade humana, Intimidade, intangibilidade do corpo humano: A comparação entre os argumentos constantes dos votos no HC 71373/RS (maioria v. Rezek, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence) e Rcl-QO 2040/DF (Maioria v. Marco Aurélio):

Pleno. HC 71373: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.


Pleno. Rcl-QO 2040: EMENTA: - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5°, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como rec lamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.

sábado, 28 de novembro de 2009

Direito à intimidade e internet

Uma interessante entrevista com Nicolas Poirier, especialista em direito na internet, revela as dificuldades de compatibilizar a intimidade e a divulgação de dados pessoais em sites da internet, especialmente aqueles de relacionamento. Podem ser usados como prova? Podem, amanhã, ser usados contra a pessoa que os disponibilizou, mesmo sem o seu consentimento? Há um direito ao esquecimento?

Le cas de cette utilisatrice de Facebook a secoué le web: en arrêt maladie pour dépression sévère, son assurance a suspendu ses indemnités au motif que son profil Facebook la montrait souriante, en vacances, etc. Ces questions évoquent aussi le pouvoir des entreprises privées dans la manipulation des données personnelles disponibles sur le web. Dans le temps, on peut également raccrocher ce thème à celui du droit à l’oubli. Nicolas Poirier, Responsable Juridique JFG Networks / Overblog a accepté de répondre à nos questions dans cette interview.
Des juristes comme Me Alain Bensoussan estiment que Facebook n’est pas un espace privé, qu’en dites-vous ?
La destination de Facebook est par nature d'être un espace public. Cependant, les limitations techniques prévues par le service permettent de le rendre strictement privé si on le souhaite. Pour information, la jurisprudence considère qu'un employeur qui accéderait à un dossier clairement revendiqué privé sur l'ordinateur de son employé, quand bien même l'ordinateur appartiendrait à l'entreprise, serait dans l'illégalité, et un licenciement motivé sur cette intrusion dans un dossier privé serait abusif.Certes, si un de ces amis travaille pour le Fisc, la Caf, les Assedics ou la gendarmerie, il peut utiliser les informations que vous publiez pour vous trahir, si ces informations concernent ses fonctions. Autrement dit, si un agent de la Caf se crée un profil bidon pour devenir votre ami sur Facebook et ainsi récolter des infos sur vous, sa décision sera dépourvue de fondement légal.
Quelles sont les conditions pour qu’une information publiée sur un profil Facebook serve de preuve ?
En premier lieu, pour être valide, tout constat fait sur internet et qui vous est opposé doit avoir été fait par un huissier : pas de constat d'huissier ? Foncez supprimer l'élément litigieux, et vous gagnerez toute procédure qui suivrait.Ensuite, une information publiée par vous, si elle l'a été sur un profil privé et indiqué comme tel, EST une information privée, c'est ce que dit la jurisprudence.Enfin, et contrairement aux affirmations de Me Bensoussan, avocat spécialisé en droit de l’Internet, il existe bien de la jurisprudence en la matière, notamment une décision d'un tribunal correctionnel ayant relaxé un motard qui avait filmé sur Youtube ses exploits de vitesse, considérant la vidéo comme insuffisante pour prouver quoique se soit (voir cette actualité)
Vous êtes juriste pour JFG Networks, l’éditeur d'Overblog.com, comment gérez-vous au quotidien ces questions de vie privée sur ces milliers de pages où quantité de données sensibles (photos personnelles, etc.) sont disponibles ?
D'abord, et contrairement aux idées reçues, nous ne recevons pas des milliers de demandes par jour relatives à la protection de la vie privée ! Au plus, nous en recevons une vingtaine par semaine, dont toutes ne sont pas justifiées. Paradoxalement, c'est le fait que les médias se penchent soudainement sur la question qui entraîne une augmentation - temporaire - du nombre de notifications relatives à la vie privée. En ce qui me concerne pour Overblog, environ 80% des demandes relatives à la vie privée sont justifiées et entraînent un retrait immédiat du contenu notifié. Pour les 20% restant, il s'agit de demandes malintentionnées ou injustifiées : j'ai ainsi reçu une fois une notification de l'ex-concubine d'une personne demandant le retrait des photos de cette personne avec sa nouvelle concubine ... Quoiqu'il en soit, chaque demande est traitée au cas par cas, et j'essaye de faire en sorte que ce soit en un temps record. Au plus, cela prend rarement plus de 48h pour qu'une demande ait reçu une réponse, positive ou négative.
La LCEN ne vous demande pourtant pas d’être juge des atteintes à la vie privée. Comment trancher le dilemme ?
La LCEN demande d'intervenir sur le contenu « manifestement illicite ». En ce qui me concerne, lorsqu'une personne me notifie qu'elle a constaté sur un blog des photos d'elle privées, encadrées de commentaires injurieux, je me doute que cette personne n'a certainement pas donné son accord pour une telle diffusion, qui plus est dans ce contexte, et j'assimile cette atteinte à la vie privée à du manifestement illicite. En insérant cette définition de « manifestement illicite », la LCEN fait de facto des responsables juridiques des plates-formes d'hébergement des « juges des atteintes à la vie privée », mais je pense que tout le monde comprendra que c'est d'abord à chaque fois du cas par cas, et que c'est surtout dans l'intérêt des personnes visées par l'atteinte que d'avoir un interlocuteur chez l'hébergeur, plutôt que d'avoir à aller devant le juge...
Finalement, ces questions sont en filiation directe avec le fameux droit à l’oubli, dont on entend aujourd’hui beaucoup parler. Que vous inspire ce concept ? Pensez-vous qu’il faille l’ériger en droit constitutionnel, comme le préconise Alex Türk ?
Je demande à tous d'être extrêmement prudents sur cette fameuse notion de « droit à l'oubli ». D'abord, les hébergeurs interviennent normalement immédiatement pour toute notification de contenu manifestement illicite : si une photo de vous se trouve sur un site, un blog sans votre autorisation, le droit à l'image vous autorise à en demander le retrait (attention aux cas particuliers, notamment les photos de groupe). Je m'étonne donc que l'hypothèse de la demande de retrait de photos « compromettantes » soit le principal argument ressorti le plus régulièrement pour justifier la création de ce fameux droit à l'oubli, notamment par le président de la CNILl Alex Türk : pour moi, le droit à l'image se suffit déjà amplement. Par ailleurs, j'appelle à la vigilance de chacun : je me doute que le législateur agit avec les meilleures intentions du monde lorsqu'il souhaite instaurer un droit à l'oubli, mais pour moi, il est évident que ce droit à l'oubli pourrait aussi et surtout malheureusement servir à un politique, qui aurait au cours de son mandat fait des déclarations maladroites ou mensongères, de se refaire une « virginité » sur le réseau à l'approche d'échéances électorales, au détriment de la nécessaire information des électeurs. Au regard de ce risque-là, et parce que je trouve que globalement, un internaute dispose déjà aujourd'hui de l'arsenal juridique nécessaire pour faire retirer des éléments propres à sa vie privée, alors je suis plutôt contre la création d'un « droit à l'oubli ».

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Busca e apreensão em escolas públicas: Jurisprudência dos EUA

1. Casos emblemáticos
- New Jersey v. T.L.O. , 469 U.S. 325 (1985)
- Vernonia School District 47J v. Acton (1995)

2. Casos gerais
- Gruenke v. Seip, 225 F.3d 290 (3d Cir. 2000)
A member of a swim team who was asked by her coach to take a pregnancy test, claimed violations of state law and damages under §1983. The 3rd Circuit Court of appeals overturned a lower court decision by ruling that the coach’s request did violate the student’s 4th amendment rights and that he was not entitled to qualified immunity relative to disclosure of student’s personal and medical records.

- Bridgman v. New Trier H.S. District 203, 128 F.3d 1146 (7th Cir. 1997)
A male high school student exhibited what appeared to be signs of drug use (alleged unruly behavior, dilated pupils, bloodshot eyes, giggling). As a result, he was subjected to a “medical assessment” by the school’s Health Service Coordinator and was searched by the school’s Student Assistance Program Coordinator who had initially noticed his behavior. A federal circuit court maintained that the search and the ordering of a medical assessment were legal and that the school’s policy requiring written reports about student searches was constitutional.

3. Buscas com exigências de nudez
- Jenkins v. Talladega City Bd. of Educ., 115 F.3d 821 (11th Cir. 1997)
Two second grade girls were strip searched after being accused of taking a missing $7. The court did not rule on the reasonableness of the search but did state that §1983 damages would not be awarded because school officials would not necessarily have known that the search was unreasonable because there was no precedent in either Alabama or in the 11th Circuit.

- Cornfield v. Consolidated High School District 230, 991 F.2d 1316 (7th Cir. 1993).
A male high school student was suspected of “crotching” drugs. He was ordered to remove all his clothes and school authorities visually inspected his naked body. No drugs were found, but the search was upheld as reasonable.
4. Testes de drogas coletivos ou aleatórios

- Bd. of Education of Independent School District No. 92 of Pottawatomie County v. Earls, Bd., 536 U.S. 822 (2002).
The U.S. Supreme Court ruled that random drug testing of students involved in extracurricular activities is legal.
- Vernonia School District 47J v. Acton, 515 U.S. 646 (1995)
A seventh grade student was not permitted to participate in interscholastic athletics because he refused to submit to the school’s drug testing program. The Court ruled that the program was constitutional. There were drug problems in the school and student athletes have a reduced expectation of privacy.
5. Detetores de metais e buscas pessoais

State v. J.A. , 679 So. 2d 316 (Fla. App. 1996)
An independent security firm was hired by the school board to conduct searches of district schools with a hand held metal detector. A team arrived at a Florida secondary school class and noticed a jacket being passed to the back of the room. The team retrieved the jacket, scanned it, and found a gun. J.A. was identified as the jacket’s owner. The court identified this search as a random, suspicionless, administrative search to further the purpose of keeping schools safe. The nature of search was considered a minimal intrusion and the interest of protecting schools from weapons and violence was immediate. Hence, the search was reasonable and not in violation of the Fourth Amendment.

- People v. Dukes , 580 N.Y.S.2d 850 (N.Y. City Crim. Ct. 1992)
A New York court ruled that a student’s rights were not violated when she was subjected to a metal detector search without individualized suspicion. The metal detector search resulted in a search of the student’s book bag whereupon a knife was found.
6. Buscas em armários
- Commonwealth v. Cass , 709 A.2d 350 (Pa. 1998).
After observing numerous occurrences of what appeared to be suspicious student behavior (frequent phone calls, use of beepers, and carrying large sums of money), administrators at Harborcreek High School in Erie County, requested the state police to conduct canine sniffing of student lockers. Drugs were found in only one of the 2,000 lockers searched. Drug paraphernalia and a small amount of marijuana was seized. The student was called to the principal’s office and read his rights. Overturning a state superior court decision, Pa.’s Supreme Court maintained that this search was reasonable under the federal constitution and Article 1, §8 of the Pa. Constitution. The court pointed out the danger of drugs and students’ limited privacy in schools as a basis for its decision.
7. Buscas em acampamentos ou excursões

- Webb v. McCullough , 828 F.2d 1151 (6th Cir. 1987).
On a trip to Hawaii of 140 students, a principal’s search of student rooms for alcohol and without individualized suspicion was unreasonable
- Kuehn v. Renton School Dist. No. 403 , 694 P.2d 1078 (Wash. 1985).
Mass searches of students’ luggage prior to a field trip were unreasonable because they lacked individualized suspicion.
FONTES
Kritsonis, William A. Search and Seizure in Public Schools, 2008

Fruit of the poisonous tree: decisão recente da Suprema Corte dos EUA

U.S. v. BRUMFIELD
UNITED STATES OF AMERICA, Plaintiff-Appellee,v.ISLA MACHELLE BRUMFIELD, Defendant-Appellant.
No. 09-11484. Non-Argument Calendar.
United States Court of Appeals, Eleventh Circuit.
November 10, 2009.
Before BARKETT, HULL and MARCUS, Circuit Judges.

PER CURIAM:
Isla Machelle Brumfield, through counsel, appeals her convictions for bank fraud, in violation of 18 U.S.C. § 1344, and fraud with identification documents, in violation of 18 U.S.C. § 1028A. On appeal, Brumfield argues that the district court erred by denying her motion to suppress a credit card seized following a warrantless search of her person, and that an "alleged confession" she made shortly thereafter should have been excluded as "fruit of the poisonous tree." After thorough review, we affirm.
A ruling on a motion to suppress presents "a mixed question of law and fact." United States v. Steed, 548 F.3d 961, 966 (11th Cir. 2008). We accept the district court's factual findings unless they are clearly erroneous, construing all facts in the light most favorable to the prevailing party below. Id. A factual finding is clearly erroneous if, after reviewing all of the evidence, we are "left with a definite and firm conviction that a mistake has been committed." United States v. Rodriguez-Lopez, 363 F.3d 1134, 1137 (11th Cir. 2004) (quotations omitted). The district court's application of the law to the facts is reviewed de novo. Steed, 548 F.3d at 966.
The Fourth Amendment provides that "[t]he right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures, shall not be violated." U.S. Const. amend. IV. "[A] basic principle of Fourth Amendment law [is] that searches and seizures inside a home without a warrant are presumptively unreasonable." United States v. McGough, 412 F.3d 1232, 1237 (11th Cir. 2005) (quotation omitted).
Nevertheless, law enforcement officers may search an individual's property without a warrant, as long as the individual voluntarily consents to the search. Schneckloth v. Bustamonte, 412 U.S. 218, 219-22 (1973). "Whether consent is voluntary is a fact question determined according to the totality of the circumstances." Johnston v. Tampa Sports Authority, 530 F.3d 1320, 1326 (11th Cir. 2008), cert. denied, 129 S.Ct. 1013 (2009).
Relevant factors include "whether the person is in custody, the existence of coercion, the person's awareness of [her] right to refuse consent, the person's education and intelligence, and whether the person believes incriminating evidence will be found." Id. The former Fifth Circuit has held that "[t]he mere fact that [the] appellant could see no benefit to [herself] in resisting does not make the act involuntary." United States v. Williams, 647 F.2d 588, 591 (5th Cir. Unit B June 1981).[ 1 ] Even so, the government bears the burden of proving an exception to the warrant requirement, United States v. Holloway, 290 F.3d 1331, 1337 (11th Cir. 2002), and must show that the consent was not "a mere submission to a claim of lawful authority." Florida v. Royer, 460 U.S. 491, 497 (1983).
Generally, any evidence obtained by unconstitutional searches and seizures is inadmissible in court and must be suppressed as "fruit of the poisonous tree" for the purpose of deterring police misconduct. Wong Sun v. United States, 371 U.S. 471, 487-88 (1963); United States v. Terzado-Madruga, 897 F.2d 1099, 1112 (11th Cir. 1990). An exception to this exclusionary rule is for evidence obtained "by means sufficiently distinguishable [from the illegal conduct] to be purged of the primary taint." Wong Sun, 371 U.S. at 488 (quotation omitted).
Here, a totality of the circumstances supports the district court's finding that Brumfield voluntarily consented to the search and subsequent seizure of an incriminating credit card from her pants pocket. Viewing the evidence in the light most favorable to the government, Brumfield (1) possessed at least a high school education, (2) was aware of her Miranda[ 2 ] rights and her right to refuse consent to a search, (3) had access to her cell phone and could have called someone for legal advice, (4) handed the card to an inspector who either asked or demanded to see it, but who never made a show of force to get her to comply, and (5) yielded the card despite its incriminating nature because she knew the inspector saw it sticking out of her back pocket. See Steed, 548 F.3d at 966. The mere fact that Brumfield knew that the credit card was incriminating does not make it "inconceivable" that she voluntarily produced it, especially in light of the inspector's testimony that he saw the CitiBank logo on the card and that Brumfield handed it over without protest with a "deflated" look because she knew she had been caught. See Johnston, 530 F.3d at 1326-30; Williams, 647 F.2d at 591. Moreover, Brumfield does not challenge the district court's finding that the inspector made no show of force in an effort to obtain her compliance. Thus, even interpreting the inspector's "request" as an "order," any such coercion arguably was minimal under the totality of the circumstances. Accordingly, the district court did not clearly err by refusing to suppress the credit card and by finding that it was unnecessary to address whether her subsequent inculpatory statements were "fruits of the poisonous tree." We affirm Brumfield's convictions.
AFFIRMED.
Notes
1. In Bonner v. City of Prichard, 661 F.2d 1206, 1209 (11th Cir. 1981) (en banc), we adopted as binding precedent all former Fifth Circuit decisions issued before October 1, 1981.
2. See Miranda v. Arizona, 384 U.S. 436 (1966).