É
lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores,
da conversa entabulada?
Se não houver sigilo legal em caso, sim. "Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas
(inciso XII do art. 5º da Constituição Federal). 2. Se qualquer dos
interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o
conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova
decorrente da gravação ambiental". Inq-QO 2116/RR
Note-se, porém, que a instalação de equipamento de escuta em local em que
o investigado trabalha ou que possua um regime especial de proteção, faz-se
necessária ordem judicial específica. Inq 2424/RJ.
Neste derradeiro caso, decidiu-se, sobre empréstimos das informações
obtidas, que: “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para
produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal,
podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou
as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos”.
Inq-QO 2424/RJ
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