Entretanto, situações flagrantemente inconstitucionais, as chamadas "inconstitucionalidades chapadas" (Sepúlveda Pertence), não se submetem ao disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Voto do Min. Fux no MS 26860/DF.
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terça-feira, 10 de abril de 2012
terça-feira, 20 de março de 2012
Prescrição em perspectiva segundo o Supremo
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeitava pacificamente a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada (“prescrição em perspectiva”). Razões? A prescrição em perspectiva se basearia na possibilidade de aditamento à denúncia e da descoberta de novos fatos aptos a alterar a capitulação jurídica da conduta. (AP 379 QO, ADI 2903 - Tribunal Pleno, HC 69307, HC 75907, HC 81963, HC 90451, HC 96083, HC 96561, HC 103318, HC 104617, HC 104837, HC 106171, HC 107731, RE 211941, RE 602527QO-RG - Tribunal Pleno)
Recentemente, o Tribunal admitiu uma exceção a essa jurisprudência: se o órgão acusatório não sinalizar, em nenhum instante, que irá aditar e ainda mais se opinar pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o reconhecimento é devido.
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
Prescrição de ato infracional praticado por menor
De acordo com a 2a Turma do STF:
Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos. HC-MC n. 107200/RS.
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