Judiciário pode analisar a
proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração?
Em regra, não. Mas é admitida a revisão em algumas
hipóteses, como a) a falta de comprovação de que o processado tenha praticado
infrações funcionais as quais justifiquem a penalidade (MS
23041/SC; RMS
24.699/DF); e b) “a demissão fundada na prática de ato de improbidade de
natureza culposa, sem imputação de locupletamento ou proveito pessoal por parte
do servidor, é possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise
da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração” (RMS
24129/DF).
Quanto a essa última causa, o Tribunal já afirmou
que: "A aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à
Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de
atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao
Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena
de demissão. Recurso ordinário provido". 1a Turma. RMS
24.699/DF
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