terça-feira, 15 de maio de 2012

Controle de penalidade administrativa pelo Judiciário

Judiciário pode analisar a proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração?

Em regra, não. Mas é admitida a revisão em algumas hipóteses, como a)  a falta de comprovação de que o processado tenha praticado infrações funcionais as quais justifiquem a penalidade (MS 23041/SC; RMS 24.699/DF); e  b)  “a demissão fundada na prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem imputação de locupletamento ou proveito pessoal por parte do servidor, é possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração” (RMS 24129/DF). 

Quanto a essa última causa, o Tribunal já afirmou que: "A aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido". 1a Turma. RMS 24.699/DF

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