O STF tomou uma decisão importante e, ao mesmo tempo perigosa, ao reconhecer a competência do CNJ para criar deveres administrativos aos juízes, como a que determinava-lhes a inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos com finalidades estatística e fiscalizatória ou para materializar ato processual. Um fino fio de legalidade parece pender no ar.
No MS 27621/DF, afirmou-se que a obrigatoriedade, imposta pelo CNJ aos juízes, de inscrição no BACEN JUD para fins de realização de penhora, não possuía cunho jurisdicional e, portanto, não violaria a liberdade de convicção para praticar atos processuais essenciais ao processamento dos feitos de sua competência, bem como para julgá-los, segundo o princípio da persuasão racional. O cadastro permitiria ao magistrado optar pela utilização dessa ferramenta quando praticasse certo ato processual e, logicamente, se esse fosse o seu entendimento jurídico.
É bom prestar atenção nos ministros que ficaram vencidos: Cármen Lúcia, que era a relatora, Marco Aurélio e Luiz Fux.
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