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domingo, 15 de outubro de 2017

DECORO PARLAMENTAR E IMPEACHMENT

I - DECORO PARLAMENTAR

I.1 - MS 25579/DF (Caso José Dirceu)

-       p. 402-430
-       p. 455-461
-       p. 526-545
-       p. 467-469

I.2 – MS 34327/DF - Caso Eduardo Cunha

I.3 – RE 600063/SP – Aplicação a vereadores

II – IMPEACHMENT

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II.1. ADPFMC 378/DF – Impeachment Dilma Roussef

terça-feira, 15 de maio de 2012

Controle de penalidade administrativa pelo Judiciário

Judiciário pode analisar a proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração?

Em regra, não. Mas é admitida a revisão em algumas hipóteses, como a)  a falta de comprovação de que o processado tenha praticado infrações funcionais as quais justifiquem a penalidade (MS 23041/SC; RMS 24.699/DF); e  b)  “a demissão fundada na prática de ato de improbidade de natureza culposa, sem imputação de locupletamento ou proveito pessoal por parte do servidor, é possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração” (RMS 24129/DF). 

Quanto a essa última causa, o Tribunal já afirmou que: "A aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido". 1a Turma. RMS 24.699/DF

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Concurso público: direito à nomeação

A 1ª Turma do STF reconheceu direito subjetivo dos concursados à nomeação nos cargos para os quais foram regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do concurso. A discricionariedade administrativa de nomeação poderia ser controlada se a necessidade fosse manifesta. Não bastaria a mera existência de vaga.

O edital para concurso público destinara-se ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal e para a formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo final de validade, ocorrido em 6/4/2004. Em 20/2/2004, fora aprovada a Lei 10.842/2004, criando novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de maneira escalonada. Naquele mesmo ano de 2004, houve requisição de servidores para realização de tarefas

Afastou-se, então, a discricionariedade da Administração Pública, no caso o TRE-SC, que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e precisava de servidores com experiência em eleições anteriores, impondo-se a requisição. Reconheceu-se haver a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei fora sancionada. Não havia na decisão, dilação da validade do certame.

Argumentos principais: vinculação da Administração Pública à lei seria como base da própria cidadania (Min. Fux). Respeito à dignidade do homem (Min. Marco Aurélio). Obediência aos princípios da economicidade e eficiência (Min. Ricardo Lewandowski). A necessidade da Administração, geradora do direito dos aprovados, ficara demonstrada com a requisição de servidores para prestar serviços naquele Tribunal. (1a Turma. RE 581113/SC).

A mesma turma já havia afirmado que "

a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário" (

RE 227480 / RJ).

Dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Esse direito à nomeação surgiria, portanto, quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público (não haveria na hipótese de criação de novas vagas seja por nova lei, seja decorrente de vacância); b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente. Continuaria em vigor, embora contida na nova orientação, a jurisprudência de presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando houver preterição na ordem classificatória, inclusive da decorrente de contratação temporária, não se aplicando aquela determinada judicialmente.

O direito dos aprovados seria público subjetivo, fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o democrático de participação política, o republicano, da confiança e o da igualdade.
Poderia, entretanto, haver situações excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, para permitir o controle pelo Judiciário. Essas situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias.