Na ADIMC 4451/DF, o STF suspendeu os seguintes dispositivos da Lei Eleitoral (9504/1997):
"Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; ...
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."
Os fundamentos, sucintamente, foram:
1. A liberdade de expressão é nuclear numa democracia, suas normas sendo sobrenormas de direitos fundamentais
2. Os dispositivos suspensos não apenas restringem e censuraram a liberdade de imprensa, manifestada pelo humor, como expressão de arte e de opinião crítica, mas também os programas de humor e o humor em qualquer programa.
3. No curso do processo eleitoral, é possível e desejávelo, por ser o momento em que o cidadão mais precisa de plenitude de informação, de opinião, mesmo que contundente, pelos meios de comunicação social por radiodifusão. É vedado, todavia, o patrocínio de candidatura.
Ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que procuravam dar uma interpretação conforme para afastar da incidência das normas o humor
"Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; ...
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação."
Os fundamentos, sucintamente, foram:
1. A liberdade de expressão é nuclear numa democracia, suas normas sendo sobrenormas de direitos fundamentais
2. Os dispositivos suspensos não apenas restringem e censuraram a liberdade de imprensa, manifestada pelo humor, como expressão de arte e de opinião crítica, mas também os programas de humor e o humor em qualquer programa.
3. No curso do processo eleitoral, é possível e desejávelo, por ser o momento em que o cidadão mais precisa de plenitude de informação, de opinião, mesmo que contundente, pelos meios de comunicação social por radiodifusão. É vedado, todavia, o patrocínio de candidatura.
Ficaram vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que procuravam dar uma interpretação conforme para afastar da incidência das normas o humor
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