Três conclusões importantes sobre o direito constitucional ambiental podem ser extraídas do recente MS 25284/DF, julgado pelo STF.
1- Lei só para alteração ou supressão da reserva ambiental, bastando ato administrativo para criá-la: "A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão - artigo 225, inciso III, do Diploma Maior".
2 - Afastou-se a necessidade de dotação orçamentária prévia à criação da unidade: "A criação de reserva extrativista prescinde de previsão orçamentária visando satisfazer indenizações".
Por fim, não se admitiu que pudesse a mesma área servir como reserva extrativista e terra a ser utilizada para fins de reforma agrária: "Não coabitam o mesmo teto, sob o ângulo constitucional, reserva extrativista e reforma agrária".
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