terça-feira, 31 de agosto de 2010
Embrião, bem ou pessoa?
Há hierarquia entre normas constitucionais?
A liberdade de expressão, por exemplo, tem fronteiras na intimidade e honra alheias. Se assim não fosse, disse Celso de Mello, "os atos de caluniar, de difamar, de injuriar e de fazer apologia de fatos criminosos, por exemplo, não seriam suscetíveis de qualquer reação ou punição, porque supostamente protegidos pela cláusula da liberdade de expressão".
Mas a argumentação constitucional, muitas vezes, revela algo bem diferente. Note-se, por exemplo, "a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, III, da CF/1988)": 1a Turma. HC 83358/SP. Na mesma ADPF 130/DF, ementou-se: "Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras".
O relator da Arguição, embora tenha afastado a existência de direitos absolutos, reconheceu expressamente a existência de hierarquia entre direitos: "Primeiro, [na Constituição], assegura-se o gozo dos sobredireitos (falemos assim) de personalidade, que são a manifestação do pensamento, a criação, a informação, etc., a que se acrescenta aquele de preservar o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão do informante, mais a liberdade de trabalho, ofício, ou profissão. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais sobre-situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana; ou seja, como exercer em plenitude o direito à manifestação do pensamento e de expressão em sentido geral (sobredireitos de personalidade, reitere-se a afirmativa), sem a possibilidade de contraditar, censurar, desagradar e até eventualmente chocar, vexar, denunciar terceiros? Pelo que o termo 'observado', referido pela Constituição no caput e no § 1º do art. 220, é de ser interpretado como proibição de se reduzir a coisa nenhuma dispositivos igualmente constitucionais, como os mencionados incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º."
Disse mais que "por se tratar de superiores direitos que, se manifestados por órgão de imprensa ou como expressão de atividade jornalística, passam a receber sobretutela em destacado capítulo da nossa Lei Maior (Capítulo V do Título VIII). (...). Está-se primariamente a lidar, assim, com direitos constitucionais insuscetíveis de sofrer 'qualquer restrição (...)', seja qual for a “forma, processo ou veículo” de sua exteriorização. a Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, cravar uma primazia ou precedência: a das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu (que ainda abarca todas as modalidades de criação e de acesso à informação, esta última em sua tríplice compostura, conforme reiteradamente explicitado). Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, compreensivo este das próprias emendas à Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de Imprensa. Isto de modo conciliado: I - contemporaneamente, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; II - a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros. Sem prejuízo do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, porém, em situação de rigor mais forte do que o prevalecente para os indivíduos em geral". Longa a transcrição, mas esclarecedora.
No mesmo voto em que parecia relativizar os direitos, o Ministro Celso de Mello votou: "Não deixo de reconhecer (...) que os valores que informam a ordem democrática, dando-lhe o indispensável suporte axiológico, revelam-se conflitantes com toda e qualquer pretensão estatal que vise a nulificar ou a coarctar a hegemonia essencial de que se revestem, em nosso sistema constitucional, as liberdades do pensamento." O legislador de concretização não é Estado? Haveria, como disse o Min. Carlos Ayres, uma interdição à lei? Como admitir a legislação penal e civil sobre o tema, expressamente, admitida por eles?
Um esforço sistemático de interpretação dos votos autoriza a dizer que, realmente, há relativização dos direitos. Mas, na linguagem do Tribunal, há excertos de predominância absoluta ou pelo menos relativa de uns sobre outros direitos. Sobre e subdireitos.
Direito fundamental ao nome (ou à identidade?)
Deve-se sempre cumprir decisão judicial
A força alegórica do preâmbulo constitucional
STF: Autodefesa e defesa técnica em processo penal
A Turma considerou indispensável a defesa feita por advogado, salvo em situações excepcionalíssimas, como o caso do habeas corpus. A autodefesa se limitaria ao interrogatório e ao comparecimento aos demais atos instrutórios. Em síntese, não há assegurado, no Brasil, o direito de o réu de participar da defesa técnica.
(HC 102019/PB. Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
domingo, 29 de agosto de 2010
Constitucionalismo Whig
Há três livros centrais para o entendimento da filosofia política dos Whigs: Patriarcha, Non Monarcha (1681) de James Tyrell, Discourses Concerning Government (1698) de Algernon Sidney e Two Treatises of Government (1690) de John Locke. As três obras criticam a teoria do direito divino dos reis, defendida por Robert Filmer (Patriarcha, or the Natural Power of Kings de 1680). A ideia central por elas defendida era a de um governo limitado pelo direito (rule of law), baseado numa evolução histórica das instituições, acelerada pela razão. O passado era uma etapa necessária para os acontecimentos futuros. Ou, de outro modo dito, a democracia liberal evoluíra com o tempo, graças a aprendizagem de cada geração.
Mais?
MAYER, David. The English Radical Whig Origins of American Constitutionalism, Washington University Law Quarterly, v. 70, 1992, p. 131-208
CURTIS, Michael Kent. Resurrecting the privileges or immunities clause and revising the slaughter-house cases without exhuming Lochner: Individual rights and the fourteenth amendment. Boston College Law Review, v. 38, n. 1, 1996, p. 1-106
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Prerrogativa de foro não se estende a suplente
Criação, alteração e supressão de reserva ambiental
1- Lei só para alteração ou supressão da reserva ambiental, bastando ato administrativo para criá-la: "A criação de reserva ambiental faz-se mediante ato administrativo, surgindo a lei como exigência formal para a alteração ou a supressão - artigo 225, inciso III, do Diploma Maior".
Princípio da insignificância em matéria previdenciária
I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
Ministério Público: Legitimidade para ACP em matéria tributária transindividual
Admitiu-se a legitimidade ativa do MP sempre que as pretensões não disserem respeito a matérias tributárias individualizáveis ou de determinado contribuinte, mas objetivarem a defesa do interesse de todos os contribuintes ou daqueles residentes em determinada unidade da Federação, especialmente se visarem à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, o qual apresenta natureza manifestamente metaindividual.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Bibliografia sobre o Dwokin e seu debate com Hart
2. MORAL LEGISLATION AND DEMOCRACY: THE DEVLIN-HAR-DWORKIN. DEBATE REVISITED. Geoffrey Allan Plauché
would result from moral suasion and laissez-faire social evolution. It will also be argued that Devlin's rights-based argument suffers from two logical fallacies: composition and misplaced concreteness. Finally, a distinction will be made between vices and crimes, and it will be argued that only the latter should legally justify the use of force.
3.SCHAUER ON HART. William Twining.
4.BEYOND THE HART/DWORKIN DEBATE: THE METHODOLOGY PROBLEM IN JURISPRUDENCE. Brian Leiter
5. HOW TO CRITICIZE RONALD DWORKIN'S THEORY OF LAW. Stephen Guest
lies in exploring the idea of the ‘interpretive concept’ and its connection with moral ideals, and in assessing the moral weight of integrity, particularly against the ideals of justice and fairness. Almost all the essays on legal theory show awareness of difficulties concerning these two issues although no one takes on interpretivism directly (it is brilliantly described by Arthur Ripstein, along with the rest of Dworkin’s methodology, in the introduction to his volume). However, Stephen Perry and Dale Smith in the Hershowitz volume and Sanford Levinson in the Ripstein volume push the boundaries some way with integrity.
6. DWORKIN V. THE PHILOSOPHERS: A REVIEW ESSAY ON JUSTICE IN ROBES.
Michael Steven Green.