O serviço postal constitui serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. Os regimes jurídicos de prestação dos serviços públicos preveem, em regra, privilégios, dentre os quais o da exclusividade na sua exploração. A sua prestação por empresa privada só seria possível se a Constituição houvesse previsto que o serviço postal fosse livre à iniciativa privada, como o fez em relação à saúde e à educação. ADPF 46/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 3 e 5.8.2008. (ADPF-46)
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