terça-feira, 18 de outubro de 2011

Devido processo legal administrativo

O princípio do devido processo é extensível ao processo administrativo. Não é possível, por exemplo, a mudança de situação jurídica aperfeiçoada por ato administrativo sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado e se o quiser, apresentar defesa. Tampouco é válida a intimação ficta dos interessados (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009).

Essa orientação foi aplicada contra a decisão do CNJ  que determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, motivada por extensão de excedentes não prevista pelo edital do concurso. Não teria havido a intimação dos excedentários para participar do processo do CNJ. Ademais, considerou-se indefensável a declaração de nulidade do ato impugnado em face: a) da inexistência de prejuízo a terceiros; b) do fato de que a Administração fora beneficiada ao alargar as chances de selecionar candidatos qualificados; c) da legítima expectativa dos impetrantes, a qual deveria ser protegida; e d) da impessoalidade da premissa que dilatara o rol de aprovados.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Proibição de retrocesso - pequena bibliografia

Proibição de Retrocesso, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível
O direito ao mínimo para uma existência digna
O princípio da proibição do retrocesso: no âmbito do direito fundamental à Previdência Social delineado na Constituição Federal de 1988
O princípio da vedação de retrocesso na jurisprudência pátria: análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Regionais Federais
Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos: desafios e perspectivas

SAMPAIO, José Adércio L. Direito aquirido e expectativa de direito. Belo Horizonte:Del Rey, p. 139 et seq
DERBLI, Felipe. Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988. Rio de Janeiro:
Renovar, 2007

La Aplicación Del Test De Proporcionalidad Frente A Medidas Regresivas De Los Derechos Económicos,Sociales Y Culturales
Fundamento, concepto y estructura de los derechos sociales Una crítica a “¿ Existen derechos sociales?” de Fernando Atria
Avance y progresividad de los instrumentos jurisprudenciales sobre garantías constitucionales en materia de derechos sociales
Réplica: derecho y política a propósito de los derechos sociales
World agricultural trade and human rights: case studies on violations of the right to
Constitutional Right to a Healthy Environment in Belgium
Non-regression Clauses: The Fig Leaf Has Fallen

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Recurso administrativo e depósito prévio: Inadmissibilidade

A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”).

Conflito de competência federativa: competência privativa da União ou competência concorrente(direito do consumidor)?

Os Estados não podem vedar a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, impostas por concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia e por prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, a pretexto da defesa do consumidor. A competência era privativa à União, conforme artigos 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição. Disse-se mais, para afastar a concorrência: o art. 24, § 3º, atribuía competência para os Estados-membros ditarem normas específicas para atender as suas particularidades. O pagamento da assinatura básica não era questão singular de algum deles, mas à totalidade dos Estados.

Homicídio doloso ou culposo provocado por motorista embriagado?


Se depender da 1a Turma do STF, será culposo. De acordo com a maioria, a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada, vale dizer, quando ficasse comprovado que o agente teria se embriagado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Não era ou é o caso da quase totalidade dos casos de acidente veicular, a menos que ficasse ou fique demonstrado claramente o dolo. A hipótese é de homicídio culposo (art. 121, CP). Para o Min. Marco Aurélio seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte,até por que se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco.

HC 107801/SP. Rel. orig. Min. Cármen Lúci. Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. Em 6/9/2011.

Jurisprudência do STF: Sursis e tráfico ilícito de entorpecentes


A 1ª Turma do STF reconheceu a impossibilidade de suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, baseando-se no art. 44 da Lei 11.343/2006: “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. Teve-se afirmada a sua compatibilidade com a Lei 8.072/1990 e com a Constituição (art. 5º, XLIII).


Não adiantou o voto do Min. Dias Toffoli a lembrar o entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga.


HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio. Em 6/9/2011. 

domingo, 7 de agosto de 2011

A Constituição como Projeto Político - Florestan Fernandes


RESUMO: Este discurso parlamentar elabora uma análise histórico-sociológica das condições econômicas, políticas e sociais da dimensão política das constituições brasileiras, que são vistas como projetos das classes dominantes com o objetivo de organizar a sociedade civil e o Estado. Primeiramente mostra-se como, já com a nossa primeira constituição, se estabelece uma tradição marcada pelo modernismo importado, pelo formalismo jurídico avançado e pela exclusão da maioria da população trabalhadora aos direitos à participação efetiva na organização da sociedade. Em seguida, examinamse os dilemas da atual Assembléia Nacional Constituinte, dividida entre dois grupos opostos: o conservador, que pretende realizar apenas uma revisão constitucional, e o radical, que almeja romper com a ordem ilegal imposta pela ditadura militar ainda persistente na Nova República.

ABSTRACT: This parliamentary discourse develops an historical-sociological analysis of the social, economic, and political conditions of Brazilian Constitutions’ political dimensions. These Constitutions are seen as projects of the dominant classes, whose object was the reorganization of civil society and the State. First, we will show that our first Constitution established a tradition marked by imported modernism, advanced juridical formalism and the exclusion of the majority of the working class from effective participation in the organization of society. Next, we will examine the dilemmas of the current National Constituent Assembly, which is divided between two opposing groups. One group is conservative and intends to bring about a more constitutional revision. The other is radical and aspires to do away with the illegal order, still persisting in the New Republic, which was established by the military dictatorship.


sábado, 6 de agosto de 2011

História do constitucionalismo - elementos de graduação

Eis alguns textos que podem ser úteis ao módulo de Constitucionalismo e seus ciclos


El liberalismo clásico no es el resultado de una construcción teórica previa; surgió del deseo de extender y generalizar los efectos benéficos que brotaron imprevisiblemente de las progresivas limitaciones impuestas a los poderes del gobierno por una razón muy simple: la desconfianza de los ciudadanos en ellos, su deseo de salvaguardar su vida, su libertad y su hacienda ante la rapacidad del poder. Esas restricciones a la discrecionalidad estatal se forjaron a lo largo de un dilatado proceso de evolución histórica y, si bien, se ensayaron también en algunas partes del continente europeo nunca lo hicieron o no pudieron hacerlo con la misma intensidad, coherencia y continuidad que en Inglaterra


El pensamiento iusracionalista concibió la representación política como el mecanismo para alcanzar la voluntad general, no entendida en un sentido numérico (como voluntad de la totalidad), sino en un sentido cualitativo (como la voluntad más racional). La voluntad general, nacida del pacto social, se descomponía en dos bloques: una voluntad social, oficiosa, que se materializaba en la opinión pública, y una voluntad estatal, oficial, juridificada en la ley. A través de las elecciones, se designaban a los sujetos que se encontraban en mejores condiciones para alcanzar la voluntad general, previa consulta con la opinión pública, y todos los mecanismos electorales (incompatibilidades, tipo de sufragio, caracteres del voto…) se orientaban a garantizar la selección de los más capaces. Por su parte, la estructura interna del Parlamento y sus reglas de funcionamiento trataban de garantizar un debate racional que tradujese la opinión pública en una verdadera voluntad estatal.

Complementar




Individualismo e Reforma Protestante: Bibliografia

2. Individualismo y protestantismo (Barbero)

Constitucionalismo Moderno de Horst Dippel

Leia o bom artigo de Horst Dippel "Constitucionalismo Moderno. Introducción a una Historia que Necesita ser Escrita"

Esos principios del constitucionalismo moderno fueron los mismos que Carl von Rotteck definió en los 1830s como el “sistema constitucional [...] tal y como ha evolucionado desde el inicio de la Revolución Americana y – más efectivamente en Europa – de la Revolución Francesa [y] – que es concurrente, completamente en teoría, y al menos de forma aproximada en la práctica – con el sistema de Staatsrecht puro, basado en la razón”. Sus principales principios fueron los derechos humanos, la separación de los poderes, el gobierno representativo, la limitación del poder gubernamental, la responsabilidad política y la independencia judicial.

Los principios del constitucionalismo moderno tuvieron origen en la pregunta de cómo la libertad individual podría asegurarse permanentemente contra las intervenciones del gobierno, considerando las debilidades de la naturaleza humana. ¿Cómo podrían edificarse constituciones tomando en cuenta la experiencia histórica y política, así como la teoría política, el derecho y la filosofía?

Na íntegra aqui

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Justiça constitucional - Bibliografia

Fundamentos da justiça constitucional



A Constituição como reserva de justiça (Vilhena)


Why of Constitutional Essentials (Sager)
Justice in ethnically diverse societies/Irlanda do Norte (O'Neil)

A institucionalização da justiça constitucional

On the Migration of Constitutional ideas - Formações constitucionais (Schauer)

O papel do Judiciário

Constitutional Environmental Rights: A Case for Political Analysis (Haywar) In Moral and Political Reasoning in Environmental Practice

A interpretação constitucional

Livro de apoio

domingo, 17 de julho de 2011

A indecidibilidade como constrangimento hermenêutico

Há um bom texto sobre a indecidibilidade (conceito pós-moderno) como elemento de imposição e elaboração hermenêutica. O autor, Michael Riffaterre, dedica-se ao estudo da crítica literária, mas sua análise pode muito bem se aplicar à interpretação jurídica. Uma forma de desmistificar a ambiguidade.

Leia mais

quinta-feira, 14 de julho de 2011

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Islândia: A primeira e-Constituição do mundo

Como ocorreu diversas vezes na história, uma grave crise econômica reacende o poder constituinte. É o que está acontecendo na Islândia. Os resultados do referendo de 2010 mostraram que 93% dos islandeses não queriam assumir a responsabilidade financeira pela falência do banco Icesave. Não estavam de acordo com os rumos do país.

O governo decidiu atualizar a Constituição de 1944, adotada na época da independência da Islândia com a Dinamarca. O procedimento inicial envolvia a eleição de uma assembleia constituinte, cuja tarefa era propor ao Parlamento (Althing), proposta de mudanças constitucionais. A eleição ocorreu, mas foi anulada pela Suprema Corte, por diversos problemas. O primeiro ministro, então, nomeou um grupo de consultores para solucionar o impasse. A sugestão se mostrou, por um lado, conservadora; por outro, revolucionária.

Conservadora, porque propunha a criação de um conselho constitucional, formado basicamente pelos membros eleitos para a assembleia constituinte frustrada. A proposta foi, por outro lado, ousada, pois adotava a democracia digital como forma de legitimação. Em outros termos, pretendia-se escrever a primeira e-Constituição do mundo.

Vinte e cinco conselheiros da sociedade civil, entre advogados, jornalistas, estudantes e economistas, estão encarregados de supervisionar o desenvolvimento da nova Constituição, contribuindo assim para a renovação do conceito de "Assembleia Constituinte", valendo-se da internet.

Os cidadãos islandeses são convidados a comentar o projeto de artigos postados regularmente no site do governo. Os usuários podem enviar seus comentários e sugestões através das páginas do do Conselho Constitucional da Islândia (Stjórnlagaráð) no Facebook, Twitter e Flickr, mas também acompanhar a transmissão ao vivo reunião pública no canal YouTube do Conselho.

Este processo inovador difere da assembleias constituintes restritas ou reservadas profissionais da área jurídica (ou política). O resultado será submetido a um referendo para que os islandeses aprovem ou rejeitem a nova Constituição.

Caso a votação seja favorável, o Parlamento não podefazer alterações no texto aprovado.

Leia o anteprojeto em andamento aqui
Leia as regras do procedimento constituinte aqui

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Liberdade de imprensa: Bibliografia

La veracidad, como límite interno del derecho a la información
Crimes contra a honra e liberdade de imprensa

terça-feira, 14 de junho de 2011

Direitos culturais e crueldade contra animais

A lei não pode autorizar a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre), a pretexto de atividade desportiva, prática cultural ou expressão folclórica. A vedação de práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII, CRFB) não a permite. Estão protegidos pela Constituição tanto os animais silvestres, quanto os domésticos ou domesticados (a exemplo dos galos utilizados em rinhas).

ADI 2514/SC;

ADI 3776/RN; ADI 1856/RJ.

Afirmou-se que:

A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". 2a. Turma. RE 153531/SC.

Autoincriminação, falsa identidade e uso de documento falso

A garantia contra a autoincriminação protege o uso de documento falso a policial por quem visa a ocultar a condição de foragido? Não. De acordo com a 2a Turma do STF, o princípio da autodefesa não se confundiria o crime de uso de documento falso com o de falsa identidade, este sim incluído na garantia, pois não haveria apresentação de qualquer documento, mas tão-somente a alegação falsa quanto à identidade. HC 103314/MS. Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24.5.2011.

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Indulto e desaparecimentos forçados durante as ditaduras latino-americanas

Importante decisão do STF sobre natureza do delito de “desaparecimento forçado de pessoas”, previsto em diversas legislações da América Latina: seqüestro qualificado (art. 148, § 2º, CPB). Tratar-se-ia de crime permanente. O prazo prescricional somente iniciaria após a interrupção da ação do agente. Não se acolheu a tese de "mortos presumidos" e, portanto, homicídio, pois as vítimas, por não terem sido encontradas, não poderiam ter suas mortes confirmadas.

Foram afastadas diversas teses do extraditando: a) não cabia o benefício do indulto (concedido no apagar do regime ditatorial) no país requerente da extradição, por ter a justiça daquele país desconsiderado o benefício para outros envolvidos no mesmo caso; b) não se tratar de crime político; e c) não estar havendo perseguição política a militares da extinta ditadura (qualidade do extraditando), considerada a qualidade democrática e garantista do ordenamento jurídico requerente da extradição.

Tributário: Problemática jurisprudência do STF

O acórdão foi prolatado na semana que passou pelo Plenário do STF. Seu entendimento é complicado do ponto de vista constitucional e econômico. Sob este argumento, parece aumentar ainda mais o "custo Brasil" (com o perdão do clichê), pela repercussão na cadeia produtiva e de extensão aos demais tributos.

Sob o primeiro, há afronta à não cumulatividade tributária. Claramente esse "custo", não faturado pelo vendedor, não faz parte da hipótese de incidência do imposto.

Disse a maioria dos Ministros, no RE 582461/SP, que a inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS em sua própria base de cálculo (conhecida como "cálculo por dentro') era constitucional. A orientação não é nova, por certo. Basta lembrar o RE 212209/RS.

O valor do ICMS, segundo o Tribunal, faz parte do "conjunto que representa a viabilização jurídica da operação". Argumento circular para afirmar, como vemos, que integra a base de cálculo. A matéria será objeto de súmula vinculante, proposta pelo presidente da Corte

No caso, ainda se reconheceu legítima a incidência da Selic como índice de atualização dos débitos tributários pagos em atraso. Qual o fundamento? A isonomia e a legalidade. Também se reputou razoável e não confiscatória a multa moratória de 20% sobre o valor do débito.

terça-feira, 31 de maio de 2011

Livro online: Law and Economics (Charles Goetz)

Excelente livro de Charles J. Goetz Law and Economics: Cases and Materials (2006)

Direito, Direitos e Custos

Derechos fundamentales y consecuencias económicas

Jardim do vizinho: O ativismo do TC da Colômbia

Rodrigo Uprimny Yepes

Os juízes e a luta contra a corrupção política e pela renovação das práticas políticas
Controle judicial da excepcionalidade jurídica e política
A proteção da autonomia pessoal e de minorias étnicas e culturais
As políticas em favor de populações estigmatizadas: presos e deslocados internos
A judicialização da política econômica e a proteção dos direitos sociais (moradia)


El activismo judicial progresista y exacerbado de la Corte Constitucional de Colombia se caracteriza, en suma, por la gran fe depositada en el poder de las normas constitucionales de transformar la realidad social y por su carácter decididamente contrahegemónico. Ciertamente, la Corte se ha alineado, en forma clara, con los grupos más oprimidos de la sociedad colombiana y ha abierto sus puertas y procedimientos a la discusión de los problemas e injusticias que históricamente han afectado al país. Con pulso seguro y afirmando aguerridamente su independencia a cada paso, la Corte Constitucional no ha dudado en enfrentar al gobierno, a los grupos económicos, a las fuerzas militares y a los medios de comunicación cuando la defensa de los valores, principios y derechos constitucionales así lo ha requerido.
(...). Dos ejemplos, entre varios posibles, ilustran cómo las decisiones de la Corte Constitucional se infiltran en la vida cotidiana y permiten la formación o el fortalecimiento de movimientos sociales que tienden a reconstruir y revitalizar el sistema político colombiano. El primer ejemplo, relacionado con el movimiento indígena colombiano, hace referencia al caso de un movimiento social que resultó fortalecido por la jurisprudencia constitucional. El segundo ejemplo, atinente al movimiento de los deudores hipotecarios, se refiere a un movimiento social que surgió enteramente con ocasión del activismo progresista de la Corte Constitucional.

Juan Manuel Acuña

SUMARIO: I. Introducción. II. Estado social y derechos sociales. Notas sobre el discurso tradicional. III. Derechos sociales, su estructura y variedades. IV. Estado constitucional, justicia constitucional y derechos fundamentales. V. La justicia constitucional ante los derechos sociales. La experiencia comparada. 1. La protección de los derechos sociales por vía del reforzamiento de la obligación de progresividad y de la prohibición de regresividad. 2. Protección de los derechos sociales por su conexidad con otros derechos fundamentales. 2.1. Conexidad con el derecho a la no discriminación. 2.2. Conexidad con el derecho al debido proceso.3. Protección a los derechos sociales por su carácter de condición necesaria para el disfrute de otros derechos fundamentales. 4. Los derechos sociales como derechos subjetivos. 5. Las jurisdicciones constitucionales y el control de la racionalidad de las políticas públicas. VI. A modo de conclusión. VII. Bibliografía

Sergio Claviio

El desarrollo económico y social en Colombia está amenazado, entre otros factores, por la “inestabilidad jurídica”, agravada ahora por el activismo de la Corte Constitucional durante los años 1994-2000. En este documento se ilustran los efectos económicos mas profundos que habrán de tener algunos de sus fallos. Argumentamos que el común denominador de los errores económicos de la Corte está en el detrimento de la distribución del ingreso, al usar criterios de supuesta igualdad, para casos que requerían tratamientos diferenciales. Este ha sido el caso de la reliquidación de los alivios hipotecarios, los controles permanentes a las tasas de interés en dichos créditos y la indexación de los salarios. Adicionalmente, estos fallos en materia salarial tornarán mas difícil la lucha contra la inflación, afectando negativamente la inversión y la generación de empleo. No solo por el respeto a la separación de poderes, sino porque es lo que le conviene al crecimiento de largo plazo del país, concluimos que deberían primar, como en los países desarrollados, los arreglos institucionales a través de los cuales las discrepancias en materia económica se dirimen, por excelencia, en el Congreso de la República.

Livro online: Anuario de Derecho Constitucional Latinoamericano 2009

ANUARIO DE DERECHO CONSTITUCIONAL LATINOAMÉRICANO 2009

Publicación anual del Programa Estado de Derecho para Latinoamérica de la Fundación Konrad Adenauer. Se especializa en derecho constitucional y publica también artículos relativos a otras ramas del derecho, tales como el derecho procesal constitucional, el derecho administrativo, derechos y garantías individuales, el derecho internacional de los derechos humanos y el derecho de la integración.



I. Derecho constitucional

- Horacio Andaluz (Bolivia), El derecho internacional en el sistema de fuentes: propuesta de artículos para la nueva Constitución de Bolivia (p. 15)
- Pablo Andrés Bonilla Hernández (Guatemala), La inconstitucionalidad por omisión: un proceso que clama por su institucionalización (p. 45)
- Jesús M. Casal H. (Venezuela), Las colisiones constitucionales en la reciente jurisprudencia constitucional (p. 65)
- Ruben Correa Freitas (Uruguay)Perfil comparativo del sistema judicial, en las constituciones uruguaya e italiana (p. 85)
- Roberto Islas Montes (México), Sobre el principio de legalidad (p. 97)
- Carlos D. Luque (Argentina), Un Tribunal Constitucional para la República Argentina: nociones sobre la conveniencia de su incorporación (p. 109)
- José Antonio Rivera S. (Bolivia), Reformas constitucionales y justicia constitucional (p. 125)
- Néstor Pedro Sagüés (Argentina), Notas sobre el poder constituyente irregular (p. 151)
- Hernán Salgado Pesantes (Ecuador), Proceso constituyente y transición en el Ecuador (p. 165)
- Humberto A. Sierra Porto (Colombia), La función de la Corte Constitucional en la protección de los derechos de las víctimas a la verdad, la justicia y la reparación en Colombia (p. 179)
- Francisco Zúñiga Urbina (Chile), La acción de indemnización por error judicial Reforma constitucional y regulación infraconstitucional (p. 189)

II. Derecho procesal constitucional

- Natalia Bernal Cano (Colombia), Variaciones sobre una iniciativa de reforma de la justicia
constitucional en Colombia (p. 211)
- Eduardo Ferrer Mac-Gregor y Rubén Sánchez Gil (México), Cosa juzgada y precedente en la acción de inconstitucionalidad mexicana (p. 239)
- Christine Oliveira Peter da Silva e André Pires Gontijo (Brasil), O amicus curiae no processo constitucional: o papel do “amigo da Corte” na construção do decision-making no âmbito da Suprema Corte dos Estados Unidos (p. 261)
- César Landa (Perú), Autonomía procesal del Tribunal Constitucional: la experiencia del Perú (p. 277)
- Jânia Maria Lopes Saldanha e Angela Araújo da Silveira Espindola (Brasil), A Jurisdição constitucional e o caso da ADI 3510: Do modelo individualista e liberal ao modelo coletivo e democrático de processo (p. 311)
- Angela Cristina Pelicioli (Brasil), A sentença normativa na jurisdição constitucional brasileira (p. 329)
- Lautaro Ríos Álvarez (Chile), Análisis crítico de la acción de inconstitucionalidad en el derecho chileno, con referencias al derecho comparado (p. 349)
- Daniel Ustárroz (Brasil), A experiência do amicus curiae no direito brasileiro (p. 367)

III. Derechos y garantías individuales

Gilbert Armijo (Costa Rica), Poder económico y discriminación etaria: la tutela del adulto mayor como derecho humano emergente (p. 387)
- Emilssen González de Cancino (Colombia), Biotecnología, bioética y derecho en la jurisprudencia constitucional de América Latina (p. 405)
- Víctor E. Orozco Solano (Costa Rica), Breves notas sobre el derecho penal máximo o del enemigo y sus implicaciones sobre los principios constitucionales que rigen la justicia penal procesal y sustantiva (p. 433)
- María Sofía Sagüés (Argentina), Luces y sombras en los juicios al terror. El peregrinaje de la Suprema Corte de los Estados Unidos hacia el reconocimiento de la tutela judicial (p. 443)
- Geovana Tavares de Mattos (Brasil), A inconstitucionalidade da privatização dos presídios (p. 483)
- Karen van Rompaey (Uruguay), Salud global y derechos humanos: propiedad intelectual, derecho a la salud y acceso a los medicamentos (p. 497)
IV. Derechos humanos regionales e internacionales
- Elodia Almirón Prujel (Paraguay), Derechos fundamentales y su incidencia en el plexo constitucional de los Estados (p. 525)
- Wilson Engelmann (Brasil), Os avanços nanotecnológicos no século xxi: os direitos humanos e os desafios (éticos) da regulamentação jurídica (p. 541)
- André Luiz Cosme Ladeia (Brasil), A relativização da soberania em face da preservação dos direitos e garantias fundamentais (p. 559)
- Claudio Nash Rojas (Chile), Alcance del concepto de tortura y otros tratos crueles, inhumanos y degradantes (p. 585)
- Leonardo Nemer Caldeira Brant e Larissa Campos de Oliveira Soares (Brasil), A inter-relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito internacional humanitário na perspectiva universal e interamericana (p. 603)
- Torsten Stein (Alemania), Los diferentes niveles de protección de los derechos humanos en Europa (p. 621)

V. Derecho de la integración

- Víctor Bazán (Argentina), La integración supranacional y el federalismo en interacción: perspectivas y desafíos (p. 639)
- Waldemar Hummer (Austria), La elaboración de una Carta de los Derechos Fundamentales del Mercosur desde una perspectiva europea (p. 689)
- Alejandro Maldonado Aguirre (Guatemala), El Acta Fundacional de la Nación Centroamericana (p. 723)
- César Montaño Galarza (Ecuador), Relaciones jurídicas entre los tratados de libre comercio suscritos por Ecuador y el derecho comunitario andino (p. 741)
VI. Democracia y Estado de derecho
- Ramiro Ávila Santamaría (Ecuador), Del Estado legal de derecho al Estado constitucional de derechos y justicia (p. 775)
- Bruno J. R. Boaventura (Brasil), Uma contemporânea inserção da consolidação das Leis na re-legitimação das normas jurídicas (p. 795)
- Juan Colombo Campbell (Chile), La judiciabilidad de las cuestiones políticas (p. 815)
- J. Alberto del Real Alcalá (España), Alternativas de gestión del confl icto cultural en el Estado constitucional (p. 827)
- Augusto Durán Martínez (Uruguay), Otra vez sobre la inexistente presunción de legitimidad del acto administrativo (p. 845)
- Martín Risso Ferrand (Uruguay), Desafíos del Estado de derecho (p. 863)
- Rupert Scholz (Alemania), El Estado democrático de derecho como mandato internacional político y constitucional contra el terrorismo, el extremismo y la criminalidad organizada (p. 879)
- Renato Selayaram (Brasil), La construcción de los derechos humanos (p. 889)

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