terça-feira, 20 de setembro de 2011

Jurisprudência do STF: Sursis e tráfico ilícito de entorpecentes


A 1ª Turma do STF reconheceu a impossibilidade de suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, baseando-se no art. 44 da Lei 11.343/2006: “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. Teve-se afirmada a sua compatibilidade com a Lei 8.072/1990 e com a Constituição (art. 5º, XLIII).


Não adiantou o voto do Min. Dias Toffoli a lembrar o entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga.


HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio. Em 6/9/2011. 

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