A 1a Turma do STF reiterou a constitucionalidade da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei de Drogas, n, 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”), mesmo diante do disposto na Lei 11.464/2007 sobre crimes hediondos. Duas foram as razões: a) a vedação decorre da inafiançabilidade prevista no art. 5º, XLIII, da CRFB, e b) a Lei de Drogas é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não havendo antinomia no sistema jurídico. (HC 97463/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
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