Importante decisão foi tomada pela 2a Turma do STF a respeito da composição dos tribunais a partir das listas que são enviadas pela OAB e MPs. Como se sabe, nas vagas reservadas às duas instituições, cabe ao tribunal formular lista tríplice a partir de lista sêxtupla enviada pela Ordem e MP. No RMS 27920/DF, firmaram-se as seguintes teses: a) a redução da lista sêxtupla é um ato complexo, não consistindo "mera decisão administrativa"; b) o juízo dos membros do tribunal pode ser no sentido de recusar todos os nomes da lista, principalmente se qualquer deles não obtiver o quorum regimental de aprovação, em regra, maioria absoluta. Em outros termos, não há obrigatoriedade de geração da lista tríplice; c) não é necessária a divulgação dos motivos dos votos, por exposição indevida dos candidatos, por não resolver o impasse e ainda violar o segredo da votação. Este último ponto é duvidoso, mesmo em face das razões apresentadas, pois dá ensejo a juízos arbitrários ou sem fundamentos. Aliás, ficaram vencidos neste ponto os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
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