A 1a Turma do STF reiterou a constitucionalidade da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei de Drogas, n, 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”), mesmo diante do disposto na Lei 11.464/2007 sobre crimes hediondos. Duas foram as razões: a) a vedação decorre da inafiançabilidade prevista no art. 5º, XLIII, da CRFB, e b) a Lei de Drogas é especial em relação à Lei dos Crimes Hediondos, não havendo antinomia no sistema jurídico. (HC 97463/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
quarta-feira, 21 de outubro de 2009
Composição dos tribunais
Importante decisão foi tomada pela 2a Turma do STF a respeito da composição dos tribunais a partir das listas que são enviadas pela OAB e MPs. Como se sabe, nas vagas reservadas às duas instituições, cabe ao tribunal formular lista tríplice a partir de lista sêxtupla enviada pela Ordem e MP. No RMS 27920/DF, firmaram-se as seguintes teses: a) a redução da lista sêxtupla é um ato complexo, não consistindo "mera decisão administrativa"; b) o juízo dos membros do tribunal pode ser no sentido de recusar todos os nomes da lista, principalmente se qualquer deles não obtiver o quorum regimental de aprovação, em regra, maioria absoluta. Em outros termos, não há obrigatoriedade de geração da lista tríplice; c) não é necessária a divulgação dos motivos dos votos, por exposição indevida dos candidatos, por não resolver o impasse e ainda violar o segredo da votação. Este último ponto é duvidoso, mesmo em face das razões apresentadas, pois dá ensejo a juízos arbitrários ou sem fundamentos. Aliás, ficaram vencidos neste ponto os Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
sábado, 17 de outubro de 2009
O constitucionalismo da Restauração
Prof. José Adércio Leite Sampaio
Aluno: Felipe D. G. Cavalcanti
As Constituições da restauração (...) não restabeleceram a monarquia absoluta, mas sim introduziram e generalizaram a monarquia "limitada“, já experimentada na Inglaterra, que implicava a presença junto ao Executivo monárquico de uma assembleia representativa eletiva. A Constituição sueca (1809), vigente (...) até 1974, se moveu nesse sentido. A Constituição francesa de 1814 confirmou essa tendência, aceita por numerosos estados alemães, que sobreviveu na Alemanha até 1918. (VERGOTTINI, Derecho Constitucional Comparado).
As Constituições da restauração (...) não restabeleceram a monarquia absoluta, mas sim introduziram e generalizaram a monarquia "limitada“, já experimentada na Inglaterra, que implicava a presença junto ao Executivo monárquico de uma assembleia representativa eletiva. A Constituição sueca (1809), vigente (...) até 1974, se moveu nesse sentido. A Constituição francesa de 1814 confirmou essa tendência, aceita por numerosos estados alemães, que sobreviveu na Alemanha até 1918. (VERGOTTINI, Derecho Constitucional Comparado).
O islã e os direitos humanos
Leia o texto de Antônio Cícero que resume o quadro internacional de proteção dos direitos humanos. A seguir, responda: a) os direitos humanos têm por titulares apenas indivíduos? b) Os destinatários dos direitos humanos são apenas os poderes públicos? c) Qual o risco de adoção da eficácia direta e horizontal dos direitos humanos? d) discuta como a instrumentalização política, econômica e religiosa dos direitos humanos afeta a sua credibilidade e o que fazer para neutralizá-la.
Até pouco tempo, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDH), criado há três anos, encontrava-se inteiramente controlado por Estados membros da Organização da Conferência Islâmica. Infinitamente mais preocupados em blindar sua religião contra qualquer crítica do que em proteger os direitos humanos dos seus cidadãos, esses Estados conseguiam, ano após ano, passar resoluções de condenação à "difamação de religiões".
Na prática isso significava endossar os atentados constantes de diversos Estados contra o direito humano fundamental da liberdade de expressão. Assim, a crítica a determinadas práticas de fundo religioso -como a execução de apóstatas e homossexuais, a clitorectomia, a lapidação de adúlteras ou a amputação das mãos de ladrões, por exemplo- podia ser enquadrada como "difamação de religiões". Também a perseguição de hereges, de membros de religiões minoritárias ou de ateus pode ser justificada através dessa noção.
Em suma, ao condenar a "difamação de religiões", o CDH, por um lado, racionalizava exatamente o desrespeito aos direitos humanos e, por outro lado, inibia qualquer crítica a esse desrespeito: violando, desse modo, o direito humano fundamental à liberdade de opinião e expressão.
Na verdade, os direitos humanos são direitos de seres humanos individuais, face ao Estado, às igrejas e, de maneira geral, a todas as instituições e coletividades. Por isso, à medida que qualquer sistema de crenças e comportamentos tradicionais seja secular, seja religioso sirva para racionalizar o desrespeito aos direitos dos indivíduos, ele deve ser criticado por violar os direitos humanos.
Quanto mais uma ideologia secular ou religiosa se pretender superior à crítica, tanto mais, por isso mesmo, merece crítica. Nada mais absurdo do que tentar converter os direitos humanos no seu oposto, tomando-os como os direitos das religiões face aos -ou melhor, contra os- seres humanos.
Na era Bush, os Estados Unidos, desprezando tanto as Nações Unidas quanto os direitos humanos -pisoteados, por exemplo, em Guatánamo- desdenhavam participar do CDH. Com isso, abandonavam-no, na prática, à Organização da Conferência Islâmica. Neste ano, porém, a secretária de Estado Hillary Clinton anunciou que os Estados Unidos, coerentes com a rejeição da política arrogantemente unilateral de Bush, haviam decidido participar do Conselho, com a esperança de torná-lo melhor.
De fato, deve-se dizer que eles conseguiram isso, em certa medida. Ainda em 27 de março, antes da entrada dos Estados Unidos no Conselho, este passou mais uma resolução de condenação à "difamação de religiões". No dia 2 do corrente mês porém, após intensas negociações em Genebra, os Estados Unidos conseguiram chegar a um compromisso com o Egito, por meio do qual foi tomada uma nova resolução da qual já não consta essa noção.
Isso nos lembra, aliás, de que foi no Egito que, em junho, ante os estudantes e professores da Universidade do Cairo, Barack Obama teve a coragem de declarar que o negacionismo do Holocausto é algo "infundado, ignorante e odioso". Embora a nova resolução represente um progresso considerável -que foi devidamente saudado como tal pelas mais importantes organizações internacionais que defendem a livre expressão, tais como a "Artigo 19"- a verdade é que ainda há um longo caminho a percorrer.
É que, embora já não se refira à "difamação de religiões", a nova resolução ainda condena tanto o uso de "estereótipos negativos raciais e religiosos" quanto qualquer defesa de "ódio religioso que constitua incitação à discriminação, hostilidade ou violência".
Isso deu margem, por exemplo, a que o paquistanês Zamir Akram, falando em nome da Organização da Conferência Islâmica, condenasse o uso de "estereótipos negativos" não somente em relação a indivíduos mas a sistemas de crenças. Falando pela União Europeia, o francês Jean-Baptiste Mattei afirmou então que "a lei de direitos humanos não protege nem deve proteger sistemas de crenças. Logo, o que foi dito sobre estereótipos só se aplica a estereótipos de indivíduos, não de ideologias, religiões ou valores abstratos.
A União Europeia rejeita e continuará a rejeitar o conceito de difamação de religiões e também rejeita o abuso de religiões ou crenças para a incitação ao ódio. [...] Os Estados não devem tentar interferir no trabalho de jornalistas e devem permitir a independência editorial da mídia". Não deixa de ser bom que algo se mova até mesmo lá, onde nada parecia acontecer.
segunda-feira, 12 de outubro de 2009
O pensamento vivo de Habermas
Está disponível na internet uma série de artigos sobre Habermas, publicados pelo Núcleo de Ética e Filosofia Política da UFSC. O livro online se chama O pensamento vivo de Habermas: uma visão interdisciplinar, coordenado pelos professores Alessandro Pinzani, Clóvis M. de Lima e Delamar V. Dutra.
sábado, 10 de outubro de 2009
Direito ao trabalho
Federico Arcos Ramírez. La naturaleza del derecho al trabajo como derecho social fundamental
Tirania dos valores e neoconstitucionalismo
Excelente artigo sobre a tese schmittiana da tirania dos valores e suas correlações com o chamado neoconstitucionalismo: Paolo Becchi. La Critica Schmittiana alla Filosofia dei Valori.
sábado, 3 de outubro de 2009
A democracia pode educar a sociedade?
Os professores da Universidade de Heidelberg, Hans Gersbach e Lars-H. R. Siemers, discutem em "Can Democracy Educate a Society?" se as sociedades democráticas podem escapar das ciladas da pobreza, inclusive moral, e, por meio de instrumentos de política econômica, serem educadas. Na opinião dos autores, uma agenda política sem restrições de forma ou conteúdo e baseada apenas no princípio da maioria simples certamente irá sucumbir a elas.
A Constituição como regras sustentáveis, fundadas no princípio de voto universal e igualitário, se torna necessária para garantir uma agenda política dinâmica associada a regras flexíveis da maioria ou, os dois têm formação econômica, a limitações do poder de tributar.
A Constituição como regras sustentáveis, fundadas no princípio de voto universal e igualitário, se torna necessária para garantir uma agenda política dinâmica associada a regras flexíveis da maioria ou, os dois têm formação econômica, a limitações do poder de tributar.
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