quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Direito à defesa no interrogatório policial: Reino Unido, França e Canadá

O direito à presença de um advogado foi discutido em três recentes decisões de tribunais superiores: na França, no Canadá e no Reino Unido. A Corte de Cassação da França determinou que todas as pessoas que sejam presas, inclusive por suspeita de terrorismo, têm o direito a consultar os advogados, assim como as que respondam a um processo penal. Também o Conselho Constitucional deu entendimento semelhante, embora tenha ressalvado os envolvidos em terrorismo, tráfico de drogas ou crime organizado (QPC 2010-14/22).


A Suprema Corte do Reino Unido, por sua vez, decidiu que a polícia escocesa não podia interrogar um suspeito em custódia sem a presença de um advogado. A Corte considerou que a lei anterior, que permitia o interrogatório de suspeitos sem um advogado por até seis horas, violava o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que assegura o direito a um julgamento justo. Essa decisão causará impacto no sistema de justiça do Reino Unido, inclusive com possibilidade de revisão de condenação criminal sem trânsito em julgado, como expressamente declarou.


Já a Suprema Corte do Canadá afirmou que os canadenses não têm o direito a ter um advogado durante os interrogatórios de prisão. Declarou-se que o § 10 (b) da Carta dos Direitos e das Liberdades, ao dizer que os presos têm o direito de "manter e constituir advogado imediatamente, e de ser informado desse direito", é atendida se o suspeito for dele avisado e, se o quiser, seja permitida "uma oportunidade razoável de consultá-lo." A Corte chegou a dizer, no entanto, que a Carta não chega a ponto de exigir a presença de advogado durante o interrogatório.



terça-feira, 26 de outubro de 2010

França: Questão Prioritária de Constitucionalidade em Perigo

A Corte de Cassação francesa decidiu não submeter uma Questão Prioritária de Constitucionalidade ao Conselho Constitucional. Em decisão datada de 16 de abril de 2010, a Corte recorreu ao Tribunal de Justiça da União Europeia para declaração de conformidade da Lei Orgânica 1523/2009, que disciplinou a QOC com o direito da União Europeia.


"O artigo 267 do Tratado da União Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007, opõe-se à normativa resultante dos artigos 23-2(2) e 23-5(2) da Ordenança nº 58-1067 de 07 de novembro de 1958, criado pela Lei Orgânica nº 2009-1523, de 10 de dezembro de 2009, por exigir que os tribunais antes de decidirem uma causa, em que se discuta a não-conformidade com a Constituição de uma disposição de direito interno, por conflitar com a lei da União, submetam-na como uma Questão Prioritária de Constitucionalidade ao Conselho Constitucional por violar a lei da União? "


A Question Prioritaire de Constitutionnalité (QPC) foi introduzida pelo art. 61-1 da Constituição entrou em vigor no dia 1/3/2010.
Trata-se de uma espécie de incidente de inconstitucionalidade, por ofensa aos direitos fundamentais, provocado pelo Conselho de Estado ou pela Corte de Cassação. Seus requisitos são: a) suscitação por uma das partes no curso de um recurso de apelo; b) dúvida manifesta sobre a constitucionalidade da norma aplicável; c) não haver manifestação anterior do Conselho no sentido da constitucionalidade da norma, salvo mudanças das circunstãncias. Recebida a QPC, o Conselho Constitucional abre prazo para que as partes apresentem seus argumentos, devendo decidir em até três meses


No caso examinada pela Cassação, a QPC indagava o seguinte: "Artigo 78-2, alínea 4 do Código de Processo Penal viola os direitos e liberdades garantidos pela Constituição da República francesa?".


Esta disposição foi considerada constitucional pelo Conselho Constitucional em 05 de agosto de 1993, mas a Corte considerou que houve uma mudança de circunstâncias: a assinatura pela França do Tratado de Lisboa.

A Corte argumentou que "as jurisdições ordinárias se veem privadas, por força da Lei Orgânica de 10 de dezembro de 2009, da possibilidade de levar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia antes de submeter a questão de constitucionalidade [ao Conselho Constitucional], se o Conselho Constitucional considerar que a disposição impugnada está em conformidade com a legislação da União Europeia, elas não podem mais, depois dessa decisão, enviar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça [...]. Do mesmo modo, [...] a Corte de Cassação não poderia, em tal caso, fazer essa consulta, apesar das disposições imperativas da seção 267 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem se pronunciar sobre a conformidade da legislação da União Europeia. "


Esta decisão, sem dúvida, vai dar muito o que falar. De um jeito ou de outro.

STF: Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio

A Primeira Turma do STF deferiu habeas corpus em que se discutia se o portador do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, teria praticado tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: ...”) Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito sequer à classificação apontada pelo Ministério Público.

sábado, 23 de outubro de 2010

Livro online: Dei Delitti e delle Pene (Beccaria)

Leia na íntegra o livro Dei Delitti e delle Pene de Cesare Beccaria edição de 1828 com comentários de Voltaire

Júri na Espanha e na Rússia

Europe's New Jury Systems: The Cases of Spain and Russia (Thaman)



The recent reintroduction of trial by jury in both Russia (1993) and Spain (1995) is interesting for two reasons. First, it is a surprising reversal in the longterm trend toward the elimination of the classic jury in favor of either courts composed exclusively of professional judges, or of “mixed courts” in which professional judges and lay assessors collegially decide all questions of fact, law,and sentence. Second, it raises the question whether the jury can act as a catalyst in the reform of Continental European criminal procedure, as it did during the nineteenth century in the wake of the French Revolution.

Leia na íntegra: Aqui