"Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal 
de Contas da União (...) parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que 
traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU 
(art. 71).
Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, 
segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode 
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida 
regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto 
constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda 
Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle 
abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos 
não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional.
No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional 
de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de 
constitucionalidade. Em escritos doutrinários, tenho enfatizado que a ampla 
legitimação conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilidade de se 
submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal, operou uma 
mudança substancial no modelo de controle de constitucionalidade até então 
vigente no Brasil. Parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma 
significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo 
Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o 
constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude docontrole difuso 
de constitucionalidade. A amplitude do direito de propositura faz com que até 
mesmo pleitos tipicamente individuais sejam submetidos ao Supremo Tribunal 
Federal mediante ação direta de inconstitucionalidade. Assim, o processo de 
controle abstrato de normas cumpre entre nós uma dupla função: atua tanto como 
instrumento de defesa da ordem objetiva, quanto como instrumento de defesa de 
posições subjetivas."
Assim, a própria evolução do sistema de controle de 
constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a 
necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem 
constitucional instaurada com a Constituição de 1988.
 
 
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