EMENTA:
AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
(CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS:
JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX
OFFICIO”. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES.
- Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público.
- Essa
prerrogativa do “Parquet”, contudo, não impede que o magistrado, se
eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados,
reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se
conseqüentemente lícita a concessão, “ex officio”, de ordem de “habeas corpus”
em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654,
§ 2º).
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