terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Prisão preventiva em extradição - resquício autoritário?

De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, "a prisão preventiva é vista como condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, 'destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição'(Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais" (Ext 1284/Itália).


Curiosa a manutenção desse entendimento, mesmo se tendo redefinida, na virada dos anos 1990 para 2000, a compreensão do instituto da prisão cautelar, de modo a afastar as hipóteses ex lege ou de mera condição de procedibilidade. O requisito de coerência do sistema jurídico exige essa extensão, sob pena de se poder afirmar, em mau português e estilo, que os bandidos de casa têm mais direitos do que os bandidos de fora.

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