quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Hume e o realismo político

A ciência política tem sido estudada predominantemente de acordo com os pressupostos kantianos. A sobrecarga do idealismo, para muitos, não consegue dar conta da dinâmica da política, sucumbindo com as suas propostas emancipatórias. É necessária uma abordagem realista. E para isso David Hume seria um marco teórico indispensável.

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Rawls and International Law

With our Editorial Plan discussing changing international norms and laws over the next two weeks, it is worth remembering that this discussion serves the wider purpose of helping to illustrate the elusive character of structural change in our world today. One consequence of this approach, at least for this particular discussion, is that we ultimately treat norms and laws as effects of underlying causes – as symptoms, so to speak, of the underlying condition we are trying to diagnose. A different but complementary approach is that of international political theory, which, as a variety of ‘ideal’ or ‘normative’ theory, often operates (if sometimes only implicitly) on the opposite assumption: that changes in ideas, norms and laws are themselves causes of structural change instead of vice versa. Today we consider an example of this other approach to international norms and laws, by way of a short introduction to the international thought of John Rawls.

Rawls is probably the most important political theorist of the 20th century. His 1971 classic, A Theory of Justice, is regarded as having almost single-handedly revived the study of political philosophy in the United States and re-invigorated political theory more generally. Every undergraduate student of political science is (or should be…) familiar with some aspect of his work. Rawls, however, is primarily known as a ‘domestic’ political theorist. Less well appreciated are his contributions to international political theory and the theory of international law.



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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Os Estados estrangeiros têm as prerrogativas processuais dos entes de direito público interno?

Não. São inaplicáveis, aos Estados estrangeiros, as prerrogativas processuais reconhecidas apenas às pessoas jurídicas de direito público interno. RCL-MC 10920/Paraguai (voto do Min. Celso de Mello).

Prescrição de ato infracional praticado por menor

De acordo com a 2a Turma do STF:

Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos. HC-MC n. 107200/RS.

Prisão preventiva em extradição - resquício autoritário?

De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, "a prisão preventiva é vista como condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, 'destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição'(Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais" (Ext 1284/Itália).


Curiosa a manutenção desse entendimento, mesmo se tendo redefinida, na virada dos anos 1990 para 2000, a compreensão do instituto da prisão cautelar, de modo a afastar as hipóteses ex lege ou de mera condição de procedibilidade. O requisito de coerência do sistema jurídico exige essa extensão, sob pena de se poder afirmar, em mau português e estilo, que os bandidos de casa têm mais direitos do que os bandidos de fora.

ICMS e venda de carros batidos pelas seguradoras

"A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS". Na ADI n. 1.648/MG.

CNJ pode impor condutas administrativas a juízes

O STF tomou uma decisão importante e, ao mesmo tempo perigosa, ao reconhecer a competência do CNJ para criar deveres administrativos aos juízes, como a que determinava-lhes a inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos com finalidades estatística e fiscalizatória ou para materializar ato processual. Um fino fio de legalidade parece pender no ar. 


No MS 27621/DF, afirmou-se que a obrigatoriedade, imposta pelo CNJ aos juízes, de inscrição no BACEN JUD para fins de realização de penhora, não possuía cunho jurisdicional e, portanto, não violaria a liberdade de convicção para praticar atos processuais essenciais ao processamento dos feitos de sua competência, bem como para julgá-los, segundo o princípio da persuasão racional. O cadastro permitiria ao magistrado optar pela utilização dessa ferramenta quando praticasse certo ato processual e, logicamente, se esse fosse o seu entendimento jurídico.


É bom prestar atenção nos ministros que ficaram vencidos: Cármen Lúcia, que era a relatora, Marco Aurélio e Luiz Fux.