segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Proibição de retrocesso - pequena bibliografia

Proibição de Retrocesso, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível
O direito ao mínimo para uma existência digna
O princípio da proibição do retrocesso: no âmbito do direito fundamental à Previdência Social delineado na Constituição Federal de 1988
O princípio da vedação de retrocesso na jurisprudência pátria: análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Regionais Federais
Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos: desafios e perspectivas

SAMPAIO, José Adércio L. Direito aquirido e expectativa de direito. Belo Horizonte:Del Rey, p. 139 et seq
DERBLI, Felipe. Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988. Rio de Janeiro:
Renovar, 2007

La Aplicación Del Test De Proporcionalidad Frente A Medidas Regresivas De Los Derechos Económicos,Sociales Y Culturales
Fundamento, concepto y estructura de los derechos sociales Una crítica a “¿ Existen derechos sociales?” de Fernando Atria
Avance y progresividad de los instrumentos jurisprudenciales sobre garantías constitucionales en materia de derechos sociales
Réplica: derecho y política a propósito de los derechos sociales
World agricultural trade and human rights: case studies on violations of the right to
Constitutional Right to a Healthy Environment in Belgium
Non-regression Clauses: The Fig Leaf Has Fallen

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Recurso administrativo e depósito prévio: Inadmissibilidade

A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”).

Conflito de competência federativa: competência privativa da União ou competência concorrente(direito do consumidor)?

Os Estados não podem vedar a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, impostas por concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia e por prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, a pretexto da defesa do consumidor. A competência era privativa à União, conforme artigos 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição. Disse-se mais, para afastar a concorrência: o art. 24, § 3º, atribuía competência para os Estados-membros ditarem normas específicas para atender as suas particularidades. O pagamento da assinatura básica não era questão singular de algum deles, mas à totalidade dos Estados.

Homicídio doloso ou culposo provocado por motorista embriagado?


Se depender da 1a Turma do STF, será culposo. De acordo com a maioria, a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada, vale dizer, quando ficasse comprovado que o agente teria se embriagado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. Não era ou é o caso da quase totalidade dos casos de acidente veicular, a menos que ficasse ou fique demonstrado claramente o dolo. A hipótese é de homicídio culposo (art. 121, CP). Para o Min. Marco Aurélio seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte,até por que se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco.

HC 107801/SP. Rel. orig. Min. Cármen Lúci. Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. Em 6/9/2011.

Jurisprudência do STF: Sursis e tráfico ilícito de entorpecentes


A 1ª Turma do STF reconheceu a impossibilidade de suspensão condicional da pena a condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, baseando-se no art. 44 da Lei 11.343/2006: “Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”. Teve-se afirmada a sua compatibilidade com a Lei 8.072/1990 e com a Constituição (art. 5º, XLIII).


Não adiantou o voto do Min. Dias Toffoli a lembrar o entendimento fixado pelo Plenário, que declarara incidentalmente a inconstitucionalidade do óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em crime de tráfico ilícito de droga.


HC 101919/MG, rel. Min. Marco Aurélio. Em 6/9/2011.