O STF tem um julgado sobre crime de dispensa de licitação que tem um lado bom e outro complicado. Bom, porque impede que administradores públicos que, agindo de boa-fé e fundado em parecer jurídico, sejam indevidamente penalizados. Complicado, porque permite que haja acertos entre eles e o parecerista para fugir à responsabilidade.
EMENTA: PROCESSO PENAL. INQUÉRITO.
ENVOLVIMENTO DE PARLAMENTAR FEDERAL. CRIME DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO
(ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). AUDIÇÃO PRÉVIA DO ADMINISTRADOR À PROCURADORIA
JURÍDICA, QUE ASSENTOU A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DOLO. ART. 395, INCISO III, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA
A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
1 (...).
2. O dolo, consubstanciado na vontade
livre e consciente de praticar o ilícito penal, não se faz presente quando o acusado da prática do crime do art. 89
da Lei nº 8.666/93 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade”) atua com fulcro em parecer da Procuradoria Jurídica no
sentido da inexigibilidade da licitação.
3. In casu, narra a denúncia que o investigado,
na qualidade de Diretor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, teria
solicitado, mediante ofício ao Departamento de Controle e Licitações, a
contratação de bandas musicais ante a necessidade de apresentação de grande
quantidade de bandas e grupos de shows musicais na época carnavalesca, sendo
certo que no Diário Oficial foi publicada a ratificação das conclusões da
Procuradoria Jurídica, assentando a inexigibilidade de licitação, o que
evidencia a ausência do elemento subjetivo do tipo no caso sub judice, tanto
mais porque, na área musical, as obrigações são sempre contraídas intuitu
personae, em razão das qualidades pessoais do artista, que é exatamente o que
fundamenta os casos de inexigibilidade na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/93.
4. Denúncia rejeitada por falta de
justa causa – art. 395, III, do Código de Processo Penal.
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