O condutor de um veículo que, na prática de um racha, abalroa e mata transeunte comete homicídio doloso ou culposo?
Doloso (dolo eventual). Segundo as duas turmas do STF (1ª Turma. HC 71800/RS; 2ª. Turma. HC91159/MG; 105067/SP)
Não haveria a adoção (incabível) da responsabilidade penal objetiva? Para o Tribunal, não. Como resumiu o julgado da 2a. Turma no HC 101698/RJ: "A diferença entre o
dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a
impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas
as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações,
ocorre a representação do resultado pelo agente. 15. Deveras, tratando-se de
culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo,
embora previsto por ele, não ocorrerá. Doutrina de Nelson Hungria (Comentários
ao Código Penal, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, v. 1., p. 116-117);
Heleno Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal – parte geral, Rio de Janeiro:
Forense, 2006, 17. ed., p. 173 – grifo adicionado) e Zaffaroni e Pierangelli
(Manual de Direito Penal, Parte Geral, v. 1, 9. ed – São Paulo: RT, 2011, pp.
434-435 – grifos adicionados)".
No caso do racha (ou pega):
"A conclusão externada (...) no sentido de que o paciente participava de “pega” ou “racha”,
empregando alta velocidade, momento em que veio a colher a vítima em
motocicleta, impõe reconhecer a presença do elemento volitivo, vale dizer, do
dolo eventual no caso concreto".
Compare com o homicídio decorrente de abalroamento por condutor embriagado: veja aqui
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