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quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Tópicos de Jurisprudência Constitucional

I - Aborto – Decisões na Alemanha, Estados Unidos e Brasil
2. Roe v. Wade
1.     Resumo
2.     Decisão
3. BVerfGE 39, 1 (Aborto I)  tradução parcial (p. 266-273)
BVerfGE 88, 203 (Aborto II)  tradução parcial (p. 273-277)
II - Discriminalização do uso de drogas
6. Gonzales v. Raich
1.     Resumo
2.     Decisão
II – Liberdade de consciência e laicidade
III – Liberdade de expressão

III. 1. Direito ao esquecimento na era digital

III.2. Limite do discurso do ódio


quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Regulação da Mídia - Apontamentos

1. Report of the independent inquiry into MR (dividir por capítulos)

8. Press freedom in UK

Atividade Geral 1  - A1 (10), A2 (2), A3
Atividade Geral 2 - A1 (7 a 9)
- Austrália, Canadá e Índia
- Reino Unido e Espanha
- Alemanha e Itália
- Países Nórdicos e França
- Estados Unidos
- Argentina, Brasil e México

Modelos e abrangências da regulação (Imprensa escrita, rádio, tv e internet)

terça-feira, 15 de maio de 2012

STF e a marcha da maconha

Em diversos lugares e oportunidades, tentaram-se impedir atos públicos em defesa da legalização do uso das drogas ilícitas, especialmente a maconha. A polícia, o MP e o Judiciário recorriam ao  § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006: "Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa".

Na ADI 4274/DF, o STF entendeu ilegítimo esse impedimento:

A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 

Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 

Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 


Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.


quarta-feira, 15 de junho de 2011

Liberdade de imprensa: Bibliografia

La veracidad, como límite interno del derecho a la información
Crimes contra a honra e liberdade de imprensa

terça-feira, 26 de abril de 2011

Liberdade de imprensa e Censura judicial: Jurisprudência do STF

E M E N T A: LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – ENTREVISTA JORNALÍSTICA NA QUAL SE VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA – DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO MUNDO ESPORTIVO - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DE FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – SUBSISTÊNCIA, NO CASO, DA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA – “AGRAVO REGIMENTAL” IMPROVIDO.



- A liberdade de expressão – que não traduz concessão do Estado, mas, ao contrário, representa direito fundamental dos cidadãos – é condição inerente e indispensável à caracterização e à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático. O Poder Judiciário, por isso mesmo, não pode ser utilizado como instrumento de injusta restrição a essa importantíssima franquia individual cuja legitimidade resulta da própria declaração constitucional de direitos.


- A liberdade de manifestação do pensamento traduz prerrogativa político-jurídica que representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, por tal razão, inclusive a autoridade judiciária, pode prescrever (ou impor), segundo suas próprias convicções, o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento.


- O exercício regular do direito de crítica, que configura direta emanação da liberdade constitucional de manifestação do pensamento, ainda que exteriorizado em entrevista jornalística, não importando o conteúdo ácido das opiniões nela externadas, não se reduz à dimensão do abuso da liberdade de expressão, qualificando-se, ao contrário, como verdadeira excludente anímica, que atua, em tal contexto, como fator de descaracterização do intuito doloso de ofender. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).

2a. Turma. AI (AgR) 675.276/RJ. Rel. Min. Celso de Mello

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Liberdade de expressão e discurso do ódio:Tendência de incriminação

Free Speech In A Non-Free World


Libel and hate speech and hate crimes laws are written so broadly as to allow a suit by almost anyone who claims that he or she feels insulted or intimidated by a public statement. The truth does not matter. The prosecution is subjective and the judgment can be entirely based on the plaintiff’s misguided perception. Many European countries have similar low standards for defamation suits. Speaking one’s mind risks civil and criminal suits. The combination of the European Union’s decision in November 2008 to criminalize Hate Speech and Hate Crimes and the draconian defamation laws in member states facilitated the triumph of censorship and the suppression of free speech.

Leia na íntegra

Liberdade de expressão: Evolução da teoria liberal

Notas sobre la evolución de la teoría liberal de la libertad de expresión
Francisco J.A. Roig

La libertad de expresión, entendida como el derecho de comunicar libremente, bien de manera directa, bi en através de un medio cualquiera de difusión, las ideas, opiniones y noticias es un derecho básico e irrenunciable, ínt imament e unido a la idea de dignidad humana , que es el núcleo radical del que brota toda l a construcción filosófica de los derechos fundamentales.
Es una condición «sine qua non» que posibilita la realización de la persona en un doble sentido: como sujeto individual y como sujeto político. En el primer sentido, la persona, al expresar sus ideas y opiniones, desarrolla sus virtualidades intrinsecas, defendiendo y potenciando su autonomía individual; en el segundo, el c iudadano contribuye a la formación de la opinión pública y participa, a través de los cauces democráticos establecidos, en las decisiones políticas, en l a formación de la voluntad política; en definitiva, participa en la construcción práctica de la soberanía popular.

Leia na íntegra aqui

The Marketplace of Ideas. Um artigo de Bruce Ackerman


I. Law and Law and

Professor Posner's sketch has, I am sure, captured a widely shared view of the legal academy. In the foreground, behold a milling herd of well-groomed doctrinal analysts, curiously in decline. In the background, glimpse a gathering horde of slovenly social scientists and humanists practicing a bewildering variety of "law and . . ."s, surprisingly on the rise.
I think that this picture is misleading. Not that Professor Posner is wrong in thinking that something important is afoot. But it is a mistake to think of the change as a shift from doctrinal analysis to nondoctrinal musings. What is going on is a shift from one kind of doctrinal analysis to another kind of doctrinal analysis. Speaking very broadly, the newer sorts of analysis are characterized by a more selfconscious and elaborate conceptual apparatus than the kinds they are displacing. As a consequence, it is no surprise that the newer doctrinal analysts have been borrowing heavily from other parts of the university-where professors are paid to develop elaborate conceptual schemes for scientific empirical description and adequate normative evaluation. Yet the primary purpose of the modem law professor remains much as it was in the past: to provide disciplined methods for evaluating the flow of legal decisions and to train students in these methods so that they will intelligently practice them in their professional lives. Guido Calabresi is different from William Prosser; Frank Michelman is different from Alexander Bickel. But nothing is gained, and much is lost, by saying that Prosser and Bickel were doctrinal analysts, while Calabresi and Michelman are not.
Indeed, it is only when this stark contrast is abandoned that the genuinely important question appears: what precisely are the differences in analytic approach that divide the new generation of legal scholars from their predecessors?

Leia na íntegra aqui

terça-feira, 5 de abril de 2011

Liberdade de Expressão: Bibliografia (PUC)

J.B. Thompson
J. Habermas
P.L. López
A. Fiol
A. Roig
Jack M. Balkin