quarta-feira, 27 de abril de 2011

Insignificância penal reproduz exclusão social?


A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. 1a Turma. HC 107240 / RJ

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 1a Turma. HC 102940/ES.


Tem-se afirmado que "a tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado". 1a Turma. HC 108946/RS. 


Assim também se disse que a "incidência do princípio da insignificância penal, segundo o qual, para que haja a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo. Necessário que esse fato empírico se contraponha, em substância, à conduta normativamente tipificada. É preciso que o agente passivo experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo material. Não, como no caso, a supressão de um tributo cujo reduzido valor pecuniário nem sequer justifica a obrigatória cobrança judicial". 2a Turma. HC 104407/DF.
A eventual importação de mercadoria sem o pagamento de tributo em valor inferior ao definido no art. 20 da Lei n° 10.522/02 consubstancia conduta atípica, dada a incidência do princípio da insignificância. O montante de tributos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos congêneres em nome do paciente. 2a Turma. HC 96852 / PR

Furto de pequeno valor. 2a Turma. HC 106351 / RN


Não cabe a insignificância
Furto de militar em serviço - É relevante e reprovável a conduta de um militar que, em serviço, furta bem de um colega de farda, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País. III – No caso em espécie, o bem subtraído – um aparelho celular avaliado em R$ 699,00 – não pode ser considerado de ínfimo valor, mormente quando considerados os vencimentos percebidos pelo ofendido – soldado do Exército.1a Turma. HC 107240 / RJ
Crime de uso indevido de fardamento da corporação (CPM: “Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses”) -  Paciente utilizara-se de uniforme diverso ao da sua patente sob o argumento de que o teria feito para impressionar um parente que iria visitar. A insignificância não seria aplicável no âmbito da justiça militar sob pena de afronta à autoridade e à hierarquia. 1a Turma. HC 108512/BA
Bem dotado de valor inestimável para a vítima: como prêmio artístico recebido. 1a Turma. HC 107615/MG
Reincidência - Reconhecidas a reincidência e a habitualidade da prática delituosa, a reprovabilidade do comportamento do agente é significativamente agravada, sendo suficiente para inviabilizar a incidência do princípio da insignificância. 1a Turma. HC 100367/RS; 2a Turma. HC 97007 / SP

Concurso público: direito à nomeação

A 1ª Turma do STF reconheceu direito subjetivo dos concursados à nomeação nos cargos para os quais foram regularmente aprovados, dentro do número de vagas existentes até o encerramento do prazo de validade do concurso. A discricionariedade administrativa de nomeação poderia ser controlada se a necessidade fosse manifesta. Não bastaria a mera existência de vaga.

O edital para concurso público destinara-se ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal e para a formação de cadastro de reserva para preenchimento de vagas que surgissem até o seu prazo final de validade, ocorrido em 6/4/2004. Em 20/2/2004, fora aprovada a Lei 10.842/2004, criando novas vagas, autorizadas para provimento nos anos de 2004, 2005 e 2006, de maneira escalonada. Naquele mesmo ano de 2004, houve requisição de servidores para realização de tarefas

Afastou-se, então, a discricionariedade da Administração Pública, no caso o TRE-SC, que aguardara expirar o prazo de validade do concurso sem nomeação de candidatos, sob o fundamento de que se estaria em ano eleitoral e precisava de servidores com experiência em eleições anteriores, impondo-se a requisição. Reconheceu-se haver a necessidade de convocação dos aprovados no momento em que a lei fora sancionada. Não havia na decisão, dilação da validade do certame.

Argumentos principais: vinculação da Administração Pública à lei seria como base da própria cidadania (Min. Fux). Respeito à dignidade do homem (Min. Marco Aurélio). Obediência aos princípios da economicidade e eficiência (Min. Ricardo Lewandowski). A necessidade da Administração, geradora do direito dos aprovados, ficara demonstrada com a requisição de servidores para prestar serviços naquele Tribunal. (1a Turma. RE 581113/SC).

A mesma turma já havia afirmado que "

a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário" (

RE 227480 / RJ).

Dentro do prazo de validade do certame, a Administração poderia escolher o momento no qual realizada a nomeação, mas não dispor sobre ela própria, a qual, de acordo com o edital, passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Esse direito à nomeação surgiria, portanto, quando realizadas as seguintes condições fáticas e jurídicas: a) previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados em concurso público (não haveria na hipótese de criação de novas vagas seja por nova lei, seja decorrente de vacância); b) realização de certame conforme as regras do edital; c) homologação do concurso e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previsto, em ordem de classificação, por ato inequívoco e público da autoridade competente. Continuaria em vigor, embora contida na nova orientação, a jurisprudência de presunção de existência de disponibilidade orçamentária quando houver preterição na ordem classificatória, inclusive da decorrente de contratação temporária, não se aplicando aquela determinada judicialmente.

O direito dos aprovados seria público subjetivo, fundado em alguns princípios informadores da organização do Poder Público no Estado Democrático de Direito, como o democrático de participação política, o republicano, da confiança e o da igualdade.
Poderia, entretanto, haver situações excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, para permitir o controle pelo Judiciário. Essas situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Liberdade de imprensa e Censura judicial: Jurisprudência do STF

E M E N T A: LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – ENTREVISTA JORNALÍSTICA NA QUAL SE VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA – DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO MUNDO ESPORTIVO - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DE FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – SUBSISTÊNCIA, NO CASO, DA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA – “AGRAVO REGIMENTAL” IMPROVIDO.



- A liberdade de expressão – que não traduz concessão do Estado, mas, ao contrário, representa direito fundamental dos cidadãos – é condição inerente e indispensável à caracterização e à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático. O Poder Judiciário, por isso mesmo, não pode ser utilizado como instrumento de injusta restrição a essa importantíssima franquia individual cuja legitimidade resulta da própria declaração constitucional de direitos.


- A liberdade de manifestação do pensamento traduz prerrogativa político-jurídica que representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, por tal razão, inclusive a autoridade judiciária, pode prescrever (ou impor), segundo suas próprias convicções, o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento.


- O exercício regular do direito de crítica, que configura direta emanação da liberdade constitucional de manifestação do pensamento, ainda que exteriorizado em entrevista jornalística, não importando o conteúdo ácido das opiniões nela externadas, não se reduz à dimensão do abuso da liberdade de expressão, qualificando-se, ao contrário, como verdadeira excludente anímica, que atua, em tal contexto, como fator de descaracterização do intuito doloso de ofender. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).

2a. Turma. AI (AgR) 675.276/RJ. Rel. Min. Celso de Mello

Mudança de conteúdo de cargo: lei em sentido formal

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PORTARIA N. 286/2007. ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CARGO PÚBLICO POR MEIO DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Contraria direito líquido e certo do servidor público a alteração, por meio de portaria, das atribuições do cargo que ocupa.

2. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a reestruturação de cargos públicos por outra via que não lei formal.

3. Segurança concedida.

MS 26.955/DF. Rel. Min. Cármen Lúcia

Reclamação não garante decisão em RE com repercussão geral

Não cabe o ajuizamento de reclamação contra decisão que, supostamente, teria afrontado entendimento firmado pela Corte em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

A reclamação prestar-se-ia às hipóteses abrangidas pela Súmula Vinculante ou quando se tratasse de decisão proferida na lide individual sobre a matéria objeto de reclamação. E se o tribunal a quo não observar o leading case da repercussão geral? Apelo extremo. Pleno. Rcl 10793/SP. Rel. Min. Ellen Gracie.

Também não é possível utilizar-se dela para corrigir equívoco na aplicação do regime da repercussão geral. Imagine-se que um recurso extraordinário seja indeferido a quo em virtude do reconhecimento da inexistência de repercussão geral da matéria em outro RE. Poderá o recorrente ajuizar reclamação? Não. seria via transversa de admissibilidade do extraordinário sobretado, desqualificando o instituto da repercussão geral. Aliás, o regimento interno do STF foi alterado no sentido de permitir que a própria Corte de origem observe o precedente firmado, quando for declarada a inexistência de repercussão geral. Para o Min. Marco Aurélio, entretanto, deveria haver um instrumento processual, até mesmo a reclamação, para a corrigir a visão distorcida quanto à repercussão geral. (Rcl-AgR 11250/RS).

A reclamação somente pode ser utilizada se houver a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral (art. 543-B,

§ 4º, CPC; 328-A, RISTF) (

AC-MC-QO 2.177/PE). Fora dessa hipótese, cabe apenas à parte interpor agravo interno para que o Tribunal a quo tenha oportunidade de correção, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada de eventual equívoco (Rcl 7569/SP).


One person one vote - Bibliografia

- The value of a vote: malapportionment in comparative perspective
- Democracy and distortion
- Federalismo, descentralização e democracia
- A representação política dos estados na federação brasileira
- A (des) proporcionalidade da representação política na Câmara dos Deputados à luz da Constituição Federal de 1988.
- Democracia y representación
- A REPRESENTAÇÃO POPULAR NA CÂMARA DOS DEPUTADOS EO PACTO FEDERATIVO NO BRASIL
- Representação assimétrica
- Federalismo realocativo: sobre-representação legislativa e gastos públicos no hemisfério ocidental
- Majoritário ou proporcional
- Representação e Democracia no Cone Sul
- La representación política y la calidad de la democracia (Political Representation and the Quality of Democracy)
- Partidos políticos: el eslabón perdido de la representación
- Democracia y participación: consideraciones sobre la representación política
- Significado constitucional de la representación política
- Propuesta de un Sistema Compensatorio (Proporcional Personalizado)
- The complicated impact of one person, one vote on political competition and representation
- Reflexiones sobre el sistema binominal
- Federalism and democracy: beyond the US model
- Unsafe Harbors: One Person, One Vote and Partisan Redistricting
- Federalismo y redistritación electoral en México
- Análisis de la presentación proporcional en el sistema electoral Mexicano.
- Electoral Redistricting, Incumbency Advantage, and Endogenous Candidate Selection
- Multi-Member Electoral Districts. Do They Violate the "One Man, One Vote" Principle
- One Man,? Votes: Mathematical Analysis of Voting Power and Effective Representation
- La desigualdad del voto en Argentina
- Reapportionment and redistriibution (Japan)
- Representation and Redistribution in the European Union- Equal Votes, Equal Money: Court-Ordered Redistricting and Public Expenditures in the American States
- Geographical redistribution with disproportional representation: a politico-economic model of Norwegian road projects

sábado, 23 de abril de 2011

A vergonha como principal emoção

It is difficult to understand the importance of shame in modern societies because we live inside an ethos that is highly individualistic and focused on exterior matters. When interior matters are viewed, thought and perception are recognized, but little attention is given to emotions and relationships. This essay focuses on the social-emotional world, and proposes that shame should be considered the master emotion. The idea will be illustrated by lyrics chosen from the Top40 popular songs over the last eighty years. The last section is a brief discussion of steps toward managing shame in a way that might improve our relationships and our society.
Leia na íntegra o artigo de Thomas Jeff aqui