Não cabe o ajuizamento de reclamação contra decisão que, supostamente, teria afrontado entendimento firmado pela Corte em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
A reclamação prestar-se-ia às hipóteses abrangidas pela Súmula Vinculante ou quando se tratasse de decisão proferida na lide individual sobre a matéria objeto de reclamação. E se o tribunal a quo não observar o leading case da repercussão geral? Apelo extremo. Pleno. Rcl 10793/SP. Rel. Min. Ellen Gracie.
Também não é possível utilizar-se dela para corrigir equívoco na aplicação do regime da repercussão geral. Imagine-se que um recurso extraordinário seja indeferido a quo em virtude do reconhecimento da inexistência de repercussão geral da matéria em outro RE. Poderá o recorrente ajuizar reclamação? Não. seria via transversa de admissibilidade do extraordinário sobretado, desqualificando o instituto da repercussão geral. Aliás, o regimento interno do STF foi alterado no sentido de permitir que a própria Corte de origem observe o precedente firmado, quando for declarada a inexistência de repercussão geral. Para o Min. Marco Aurélio, entretanto, deveria haver um instrumento processual, até mesmo a reclamação, para a corrigir a visão distorcida quanto à repercussão geral. (Rcl-AgR 11250/RS).
A reclamação somente pode ser utilizada se houver a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral (art. 543-B,
§ 4º, CPC; 328-A, RISTF) (
AC-MC-QO 2.177/PE). Fora dessa hipótese, cabe apenas à parte interpor agravo interno para que o Tribunal a quo tenha oportunidade de correção, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada de eventual equívoco (Rcl 7569/SP).
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