terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Prisão preventiva em extradição - resquício autoritário?

De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, "a prisão preventiva é vista como condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, 'destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição'(Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais" (Ext 1284/Itália).


Curiosa a manutenção desse entendimento, mesmo se tendo redefinida, na virada dos anos 1990 para 2000, a compreensão do instituto da prisão cautelar, de modo a afastar as hipóteses ex lege ou de mera condição de procedibilidade. O requisito de coerência do sistema jurídico exige essa extensão, sob pena de se poder afirmar, em mau português e estilo, que os bandidos de casa têm mais direitos do que os bandidos de fora.

ICMS e venda de carros batidos pelas seguradoras

"A alienação de salvados configura atividade integrante das operações de seguros e não tem natureza de circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS". Na ADI n. 1.648/MG.

CNJ pode impor condutas administrativas a juízes

O STF tomou uma decisão importante e, ao mesmo tempo perigosa, ao reconhecer a competência do CNJ para criar deveres administrativos aos juízes, como a que determinava-lhes a inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos com finalidades estatística e fiscalizatória ou para materializar ato processual. Um fino fio de legalidade parece pender no ar. 


No MS 27621/DF, afirmou-se que a obrigatoriedade, imposta pelo CNJ aos juízes, de inscrição no BACEN JUD para fins de realização de penhora, não possuía cunho jurisdicional e, portanto, não violaria a liberdade de convicção para praticar atos processuais essenciais ao processamento dos feitos de sua competência, bem como para julgá-los, segundo o princípio da persuasão racional. O cadastro permitiria ao magistrado optar pela utilização dessa ferramenta quando praticasse certo ato processual e, logicamente, se esse fosse o seu entendimento jurídico.


É bom prestar atenção nos ministros que ficaram vencidos: Cármen Lúcia, que era a relatora, Marco Aurélio e Luiz Fux.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Devido processo legal administrativo

O princípio do devido processo é extensível ao processo administrativo. Não é possível, por exemplo, a mudança de situação jurídica aperfeiçoada por ato administrativo sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado e se o quiser, apresentar defesa. Tampouco é válida a intimação ficta dos interessados (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009).

Essa orientação foi aplicada contra a decisão do CNJ  que determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, motivada por extensão de excedentes não prevista pelo edital do concurso. Não teria havido a intimação dos excedentários para participar do processo do CNJ. Ademais, considerou-se indefensável a declaração de nulidade do ato impugnado em face: a) da inexistência de prejuízo a terceiros; b) do fato de que a Administração fora beneficiada ao alargar as chances de selecionar candidatos qualificados; c) da legítima expectativa dos impetrantes, a qual deveria ser protegida; e d) da impessoalidade da premissa que dilatara o rol de aprovados.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Proibição de retrocesso - pequena bibliografia

Proibição de Retrocesso, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível
O direito ao mínimo para uma existência digna
O princípio da proibição do retrocesso: no âmbito do direito fundamental à Previdência Social delineado na Constituição Federal de 1988
O princípio da vedação de retrocesso na jurisprudência pátria: análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Regionais Federais
Justiciabilidade dos direitos sociais e econômicos: desafios e perspectivas

SAMPAIO, José Adércio L. Direito aquirido e expectativa de direito. Belo Horizonte:Del Rey, p. 139 et seq
DERBLI, Felipe. Princípio da Proibição de Retrocesso Social na Constituição de 1988. Rio de Janeiro:
Renovar, 2007

La Aplicación Del Test De Proporcionalidad Frente A Medidas Regresivas De Los Derechos Económicos,Sociales Y Culturales
Fundamento, concepto y estructura de los derechos sociales Una crítica a “¿ Existen derechos sociales?” de Fernando Atria
Avance y progresividad de los instrumentos jurisprudenciales sobre garantías constitucionales en materia de derechos sociales
Réplica: derecho y política a propósito de los derechos sociales
World agricultural trade and human rights: case studies on violations of the right to
Constitutional Right to a Healthy Environment in Belgium
Non-regression Clauses: The Fig Leaf Has Fallen

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Recurso administrativo e depósito prévio: Inadmissibilidade

A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”).

Conflito de competência federativa: competência privativa da União ou competência concorrente(direito do consumidor)?

Os Estados não podem vedar a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, impostas por concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia e por prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, a pretexto da defesa do consumidor. A competência era privativa à União, conforme artigos 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição. Disse-se mais, para afastar a concorrência: o art. 24, § 3º, atribuía competência para os Estados-membros ditarem normas específicas para atender as suas particularidades. O pagamento da assinatura básica não era questão singular de algum deles, mas à totalidade dos Estados.