O princípio do devido processo é extensível ao processo administrativo. Não é possível, por exemplo, a mudança de situação jurídica aperfeiçoada por ato administrativo sem o conhecimento do interessado para que, uma vez intimado e se o quiser, apresentar defesa. Tampouco é válida a intimação ficta dos interessados (MS 25962/DF, DJe de 20.3.2009).
Essa orientação foi aplicada contra a decisão do CNJ que determinara a desclassificação de todos os candidatos que obtiveram nota inferior a 77 pontos nas provas objetivas do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto no Estado de Minas Gerais, motivada por extensão de excedentes não prevista pelo edital do concurso. Não teria havido a intimação dos excedentários para participar do processo do CNJ. Ademais, considerou-se indefensável a declaração de nulidade do ato impugnado em face: a) da inexistência de prejuízo a terceiros; b) do fato de que a Administração fora beneficiada ao alargar as chances de selecionar candidatos qualificados; c) da legítima expectativa dos impetrantes, a qual deveria ser protegida; e d) da impessoalidade da premissa que dilatara o rol de aprovados.
Entendo ser justa a decisão, pois princípios constitucionais devem permear todas as funções do Estado. Com objetivos diversos entre os quais integrar e alinhar o Estado Democrático de Direito.
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