Os Estados não podem vedar a cobrança de tarifas e taxas de consumo mínimas ou de assinatura básica, impostas por concessionárias prestadoras de serviços de água, luz, gás, tv a cabo e telefonia e por prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel, a pretexto da defesa do consumidor. A competência era privativa à União, conforme artigos 21, XI; 22, IV; e 175, parágrafo único, III, da Constituição. Disse-se mais, para afastar a concorrência: o art. 24, § 3º, atribuía competência para os Estados-membros ditarem normas específicas para atender as suas particularidades. O pagamento da assinatura básica não era questão singular de algum deles, mas à totalidade dos Estados.
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