sábado, 30 de junho de 2012
quarta-feira, 27 de junho de 2012
Teoria das fontes: bibliografia
Guastini. Le fonti del diritto: fondamenti teorici. Giuffrè, 2010
Rescigno Note per la costruzione di nuovo sistema delle fonti.
Regla. Teoria General del diritto.
Lipari. Le fonti del diritto. Giuffré, 2008
Rescigno Note per la costruzione di nuovo sistema delle fonti.
Regla. Teoria General del diritto.
Cuadrado. El ordenamiento constitucional.
Domenech. La sentencia constitucional como fuente de derecho. (na íntegra)
Fernandez. La sentencia del Tribunal Constitucional (na íntegra)
Grossi. La legalità costituzionale nella storia del diritto moderno. (íntegra)
Barberis. Separazione dei poteri e teoria giusrealista dell'interpretazione. ( íntegra)
terça-feira, 15 de maio de 2012
STF e coisa julgada
O STF tem relativizado a garantia da coisa julgada no caso de ação de investigação de paternidade. O ministro Celso de Mello fez um apurado exame da matéria, de modo crítico.
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Exigências de concurso e reserva de lei
É sabido
que exame psicotécnico deve ter previsão legal, não bastando mera previsão no
edital. Mas nem todos os requisitos precisam de estipulação legal. Veja um
exemplo: exigência de aprovação no teste de direção veicular para investidura
no cargo de técnico de transporte. Não precisaria de estipulação expressa em
lei em sentido formal e material (portaria, por exemplo), sendo bastante o
edital, existente o nexo de causalidade em face das atribuições do cargo. 1ª Turma.
MS 30177/DF.
STF e a marcha da maconha
Em diversos lugares e oportunidades, tentaram-se impedir atos públicos em defesa da legalização do uso das drogas ilícitas, especialmente a maconha. A polícia, o MP e o Judiciário recorriam ao § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006: "Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa".
Na ADI 4274/DF, o STF entendeu ilegítimo esse impedimento:
A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente).
Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes.
Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV).
Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.
Controle de penalidade administrativa pelo Judiciário
Judiciário pode analisar a
proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração?
Em regra, não. Mas é admitida a revisão em algumas
hipóteses, como a) a falta de comprovação de que o processado tenha praticado
infrações funcionais as quais justifiquem a penalidade (MS
23041/SC; RMS
24.699/DF); e b) “a demissão fundada na prática de ato de improbidade de
natureza culposa, sem imputação de locupletamento ou proveito pessoal por parte
do servidor, é possível, diante das peculiaridades do caso concreto, a análise
da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada pela Administração” (RMS
24129/DF).
Quanto a essa última causa, o Tribunal já afirmou
que: "A aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à
Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de
atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao
Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena
de demissão. Recurso ordinário provido". 1a Turma. RMS
24.699/DF
sexta-feira, 4 de maio de 2012
Democracia e teoria da legislação - Bibliografia
PARTICIPAÇÃO E PRESSUPOSTOS
Democracia deliberativa: Habermas, Cohen e Bohman
La filosofía del derecho de Jürgen Habermas
Teoria democrática e deliberação pública
O que significa democracia deliberativa
Por um modelo agonístico de democracia
Democracia com exclusão e desigualdade: a difícil equação
Los problemas de la democracia deliberativa
Democracia y mercado
Negociación y participación en el proceso legislativo
Instituciones, costos de transacción y políticas públicas: un panorama
PARTIDOS E CONGRESSO
Partidos fracos na arena eleitoral e partidos fortes na arena legislativa: a conexão eleitoral no Brasil
Partidos e comissões no presidencialismo de coalizão
Partidos y Asamblea: Representación en crisis
SEPARAÇÃO DE PODERES
BICAMERALISMO
TEORIA DA LEGISLAÇÃO
A iniciativa de lei no procedimento legislativo ordinário democracia participativa: o futuro do estado
A iniciativa privativa no processo legislativo diante do princípio interpretativo da efetividade da constituição
A Iniciativa Popular e sua Relação com as Iniciativas Privativas do Presidente da República
A (in) constitucionalidade de projetos de lei que causam despesa ao Poder Executivo
ORÇAMENTO
Processo orçamentário e comportamento legislativo: emendas individuais, apoio ao Executivo e programas de governo
Comportamento estratégico em presidencialismo de coalizão: as relações entre Executivo e Legislativo na elaboração do orçamento brasileiro
El papel del poder legislativo en el proceso presupuestario: la experiencia argentina
El proceso presupuestario y las relaciones entre los órganos del poder
El proceso de negociación presupuestal en el primer gobierno sin mayoría: un estudio de caso
RELAÇÕES ENTRE EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Uma teoria da preponderância do Poder Executivo: o sistema de comissões no Legislativo brasileiro
Instituições e política no controle do Executivo
Interações entre os Poderes Executivo e Legislativo no processo decisório: avaliando sucesso e fracasso presidencial
As relações entre o executivo e o legislativo e a elaboração da politica economica na primeira experiencia de democracia presidencialista pluripartidaria brasileira
O processo decisório na Constituição de 1988: práticas institucionais
Las Relaciones ejecutivo-legislativo en América Latina: un análisis de la estructura de veto-insistencia y control político
Las relaciones entre los poderes ejecutivo y legislativo tras el fin del presidencialismo en México
Balance de poderes legislativos en Chile.¿ Presidencialismo exagerado o base de un sistema político cooperativo?
Chile: las relaciones entre el poder ejecutivo y el poder legislativo después de Pinochet
El proceso constitucional en el Uruguay del siglo XX
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