quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Queda em culto gera danos morais

Deu na FSP: A Primeira Câmara Cível do TJRJ condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar R$ 3 mil de indenização por dano moral a uma mulher que caiu em um culto religioso.

Maria Belliene Almeida conta que, durante o culto, os pastores pediram que todos subissem ao altar a fim de que fossem abençoados. Ao descer, tropeçou em um fio que estava solto, o que fez com que se desequilibrasse e caísse. Segundo ela, sofreu diversas lesões.

Na primeira instância, o pedido da ação foi julgado improcedente. Ela recorreu e os desembargadores decidiram reformar a sentença e condenar a igreja a pagar a indenização.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Maldonado de Carvalho, destacou que grande parte do público frequentador de cultos religiosos é constituído, durante o horário comercial, de pessoas idosas, crianças e deficientes físicos e, portanto, as entidades devem fornecer a segurança necessária aos participantes.

"É evidente que em rituais dessa natureza, onde o público é atraído para participar das coreografias de cunho artístico-religioso, assumem as entidades promotoras a responsabilidade pelos danos materiais e morais que porventura venham a ser causados aos fiéis", completou.

Invasão legislativa no espaço de jurisdição

Um tema dos mais polêmicos é saber se existem limites precisos entre as tarefas de legislação e as de jurisdição. Em geral, a questão é abordada do ponto de vista da jurisdição. Até que ponto pode ir o juiz no controle de constitucionalidade sem invadir os domínios constitucionais do legislador. O lado B não é menos problemático: até onde pode ir a lei, a pretexto de regular a Constituição e os interesses da vida, sem açambarcar os poderes judiciais.

Esse lado B apareceu, por exemplo, na discussão sobre a competência legislativa para declarar inconstitucional um ato normativo. A recusa foi peremptória: "Em nosso sistema jurídico, não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei ou por ato normativo com força de lei posteriores. O controle de constitucionalidade da lei ou dos atos normativos é da competência exclusiva do Poder Judiciário". (ADIMC 221/DF).
A convicção judicial criou perplexidade em vista da hesitação que marca o debate em torno do poder da Administração ou mais especificamente do Chefe do Executivo ou do Legislativo e mesmo do Judiciário para deixar de aplicar lei que considerem inconstitucional (A Constituição Reinventada, p. 516 et seq). Também falta avaliar com mais atenção a competência que é atribuída ao Congresso Nacional para zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes (art. 49, XI) e, mais especialmente, para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V).
No àmbito penal e penitenciário, outra vez as fronteiras entre legislação e jurisdição são exigidas: cabe ao legislador ou apenas ao juiz definir as penas para os crimes, inclusive o regime e progressão de seu cumprimento? Na fixação das penas, é reconhecido um espaço razoável de discrcionariedade legislativa, embora se admita, com alguma resistência, intervenção judicial para corrigir antinomias valorativas (fixação de penas mais graves para crimes de menor poder ofensivo). Há uma limitação legislativa, porém, que é inerente à progressão do regime e à possibilidade de conversão da pena.
No HC 82959/SP , o STF, revogando precedente anterior, reconheceu um direito fundamental à individualização da pena que impunha ao legislador um dever de realizar uma política criminal de ressocialização, não podendo vedar a progressão de regime prisional mesmo para aqueles crimes que a própria Constituição tratou de modo mais severo. O art. 5o, XLVI, da Constituição a dispor que "a lei regulará a individualização da pena", haveria de incluir implicitamente a garantia de progressão. Individualização congrega o regime e seu cumprimento.

No HC 97256/RS, discutia-se a constitucionalidade do § 4o, art. 33, e do art. 44, Lei 11343/2006, que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.

Os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio consideraram que o Congresso Nacional poderia impor sanções penais que entendesse necessárias à política criminal, deste que fossem observados os limites constitucionais e, claro, os interesses da toda a sociedade. Essas exigências teriam sido cumpridas pelo legislador.


Celso de Mello, formulando a tese vencedora, concluiu: “Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional.” Os dois dispositivos legais, a seu ver e para a maioria, conflitavam "materialmente com o texto da Constituição”.


Difícil saber quem limita quem.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Embrião, bem ou pessoa?

Veja o voto do Ministro Carlos Ayres: "O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição." (ADI 3510/DF).

Há hierarquia entre normas constitucionais?

O etendimento dominante na teoria e na jurisprudência do STF é de que não há hierarquia entre normas constitucionais nem haveria direitos fundamentais absolutos. Escreveu na ADPF 130, o Ministro Celso de Mello. "É certo que o direito de crítica não assume caráter absoluto, eis que inexistem, em nosso sistema constitucional, como reiteradamente proclamado por esta Suprema Corte (RTJ 173/805-810,807-808, v.g.), direitos e garantias revestidos de natureza absoluta".
A liberdade de expressão, por exemplo, tem fronteiras na intimidade e honra alheias. Se assim não fosse, disse Celso de Mello, "os atos de caluniar, de difamar, de injuriar e de fazer apologia de fatos criminosos, por exemplo, não seriam suscetíveis de qualquer reação ou punição, porque supostamente protegidos pela cláusula da liberdade de expressão".
Mas a argumentação constitucional, muitas vezes, revela algo bem diferente. Note-se, por exemplo, "a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, III, da CF/1988)": 1a Turma. HC 83358/SP. Na mesma ADPF 130/DF, ementou-se: "Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras".

O relator da Arguição, embora tenha afastado a existência de direitos absolutos, reconheceu expressamente a existência de hierarquia entre direitos: "Primeiro, [na Constituição], assegura-se o gozo dos sobredireitos (falemos assim) de personalidade, que são a manifestação do pensamento, a criação, a informação, etc., a que se acrescenta aquele de preservar o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício da profissão do informante, mais a liberdade de trabalho, ofício, ou profissão. Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais sobre-situações jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, ainda que também densificadores da personalidade humana; ou seja, como exercer em plenitude o direito à manifestação do pensamento e de expressão em sentido geral (sobredireitos de personalidade, reitere-se a afirmativa), sem a possibilidade de contraditar, censurar, desagradar e até eventualmente chocar, vexar, denunciar terceiros? Pelo que o termo 'observado', referido pela Constituição no caput e no § 1º do art. 220, é de ser interpretado como proibição de se reduzir a coisa nenhuma dispositivos igualmente constitucionais, como os mencionados incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º."
Disse mais que "por se tratar de superiores direitos que, se manifestados por órgão de imprensa ou como expressão de atividade jornalística, passam a receber sobretutela em destacado capítulo da nossa Lei Maior (Capítulo V do Título VIII). (...). Está-se primariamente a lidar, assim, com direitos constitucionais insuscetíveis de sofrer 'qualquer restrição (...)', seja qual for a “forma, processo ou veículo” de sua exteriorização. a Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, cravar uma primazia ou precedência: a das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu (que ainda abarca todas as modalidades de criação e de acesso à informação, esta última em sua tríplice compostura, conforme reiteradamente explicitado). Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, compreensivo este das próprias emendas à Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de Imprensa. Isto de modo conciliado: I - contemporaneamente, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; II - a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros. Sem prejuízo do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, porém, em situação de rigor mais forte do que o prevalecente para os indivíduos em geral". Longa a transcrição, mas esclarecedora.
No mesmo voto em que parecia relativizar os direitos, o Ministro Celso de Mello votou: "Não deixo de reconhecer (...) que os valores que informam a ordem democrática, dando-lhe o indispensável suporte axiológico, revelam-se conflitantes com toda e qualquer pretensão estatal que vise a nulificar ou a coarctar a hegemonia essencial de que se revestem, em nosso sistema constitucional, as liberdades do pensamento." O legislador de concretização não é Estado? Haveria, como disse o Min. Carlos Ayres, uma interdição à lei? Como admitir a legislação penal e civil sobre o tema, expressamente, admitida por eles?

Um esforço sistemático de interpretação dos votos autoriza a dizer que, realmente, há relativização dos direitos. Mas, na linguagem do Tribunal, há excertos de predominância absoluta ou pelo menos relativa de uns sobre outros direitos. Sobre e subdireitos.

Direito fundamental ao nome (ou à identidade?)

"O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da família, razão pela qual o estado de filiação é direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 27)". STF. 2a Turma. RE 248869/SP. Mas não impõe que o suposto pai se submeta a exame de sangue para exame genético em ação de investigação de paternidade (Pleno. HC 71373/RS; 1a. Turma. HC 76060/SC)

Deve-se sempre cumprir decisão judicial

Decisão judicial não se discute, cumpre-se. Certo? Nem sempre para o STF: "Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." 2a Turma. HC 73454/RJ. Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22/4/1996.

A força alegórica do preâmbulo constitucional

Curioso o transplante pelo Brasil de alguns debates que ocorrem em outros países. Na França, durante quase duzentos anos, houve intensa discussão sobre o caráter normativo do preâmbulo das Constituições. Por uma peculiaridade: era lá que se encontrava a declaração de direitos.
O tema já foi debatido também aqui em livros e até um decisão do STF. Mas por outra razão: "Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa." (ADI 2076/AC).