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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Comentários à lei das células-tronco alemã

A Lei sobre Células-Tronco (Gesetz zur Sicherstellung des Embryonenschutzes im Zusammenhang mit Einfuhr und Verwendung menschlicher embryonaler Stammzellen – Stammzellgesetz, StZG) foi aprovada em 2002 na Alemanha. Modificando o sistema anterior que proibia todo tipo de uso de tais células, a atual disciplina passou a admiti-lo em situações especiais. De acordo com o §1, o dever do Estado em respeitar e garantir a dignidade humana, o direito à vida e a liberdade de pesquisa exige que sejam proibidos, em princípio, a importação e o uso de células-tronco embrionárias, salvo para finalidades de pesquisa apenas. Células-tronco, segundo o §3 (1) da Lei, são “todas as células humanas que possuem o potencial de multiplicar-se por meio da divisão celular se um ambiente próprio e em que sejam capazes, em condições favoráveis, de desenvolver células especializadas, mas não um ser humano (células-tronco pluripotentes).” Células-tronco embrionárias são “todas as células-tronco pluripotentes derivadas de embriões que tenham sido produzidos extracorporeamente e não tenham sido usados para inseminação artificial ou que tenham sido tirados de uma mulher antes da nidação” (§3(2)). Embrião, para a Lei, é "qualquer célula humana totipotente que tenha potencial para se dividir e se desenvolver num ser humano diante de condições necessárias” (§3(4)). um bom artigo, intitulado, The German Stem Cell Act, Jochen Taupitz examina os preconceitos e ambiente da aprovação da Lei, bem como os avanços - tímidos, no entender do autor - por ela trazidos.

Em suas conclusões, ele diz:

(1) In the discussions in parliament, there was and is clearly an agreement that the Embryo Protection Act is not to be touched. This means that the production of embryonic stem cells will continue to remain prohibited in Germany.
(2) The political discussion on the law of embryonic stem cell research will continue in Germany. In the near future, it will, above all others, be the turn of the scientists to speak. It will depend on their research results whether research using human embryonic stem cells will continue to be seen as necessary, whether it must even be expanded or whether, on the contrary, it wil become obsolete and it will retrospectively be seen that Germany made the right decision in taking a position that is extremely restrictive in comparison to that of other countries.
(3)The Stem Cell Act relates to a rather small area of biomedical research. However, it clearly has symbolic significance far exceeding its concrete area of application. This is the only explanation for the violent discussion, sometimes accompanied by a great deal of emotion. However, it is inappropriate to stir up fears in the population with the argument that the destruction of embryos will soon be followed by the killing of humans already born, for example old people and sick people, for the purposes of research. Such an argument ignores the ability of a society to differentiate – and the responsibility of parliament as the legislator. Significantly, the liberalisation of abortion law did not lead to a weakening of the right to life of human beings already born. This also applies with regard to the permissibility of an abortion of defective embryos and foetuses. On the contrary: the sensitisation of society for the needs of people with disabilities has increased, possibly even because embryos and foetuses in the womb do not have an absolute right to life.

Lei na íntegra

domingo, 19 de dezembro de 2010

Crime de aborto viola a Convenção Europeia de Direitos Humanos

Em decisão de 16/12/2010, a Corte Euorpeia de Direitos Humanos reconheceu que a criminalização do aborto na Irlanda viola o artigo 8o (direito ao respeito à vida privada), especialmente por não levar em conta os riscos para a vida da grávida (A, B, and C v. Ireland - apl. 25579/05).

Não se trata de uma invalidação geral do crime de aborto, mas tão pouco pode ser desconsiderado como previsão de exceção restrita ao estilo brasileiro. O caso foi levado à Corte por três mulheres em situações especiais. Uma se dizia deprimida com a condição de alcoólatra que lhe rendera a perda da guarda de seus quatro filhos. A outra era solteira e tinha gravidez ectópica. A terceira sofria de câncer e temia que o tratamento prejudicasse o feto.


terça-feira, 31 de agosto de 2010

Embrião, bem ou pessoa?

Veja o voto do Ministro Carlos Ayres: "O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria ‘natalista’, em contraposição às teorias ‘concepcionista’ ou da ‘personalidade condicional’). E quando se reporta a ‘direitos da pessoa humana’ e até a ‘direitos e garantias individuais’ como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais ‘à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade’, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição." (ADI 3510/DF).