Alguns tópicos importantes sobre os limites da liberdade de expressão e imprensa, definidos pela Suprema Corte dos Estados Unidos.
Obscenidade
Em Miller v. California, 413 US 15 (1973), afirmou-se que a obscenidade não era protegida pela liberdade de expressão. Obscenidade, segundo a Corte, seria toda manifestação ou descrição de comportamento sexual ou de funções excretoras que não apresentasse, em seu conjunto, valor científico, literário, artístico ou político relevante, tendo por objetivo apenas satisfazer a lascívia alheia. Esse interesse seria definido pelos "padrões contemporâneos da comunidade local". Esse é o "teste de Miller", utilizado, desde então, para aferir se determinado produto ou material é obsceno. Aos Estados é reconhecida, portanto, a competência para tipificar a produção ou a comercialização de tais produtos.
Divulgação de pornografia infantil
Em New York v. Ferber 458 US. 747 (1982): a pornografia infantil não integra a liberdade de "expressão". Os Estados podem incriminar a venda de materiais que mostrem crianças praticando atos sexuais. Quatro razões convenceram todos os membros da Corte. Em primeiro lugar, foi reconhecido um interesse público relevante na prevenção da exploração sexual de crianças. Entendeu-se; por segundo, que a distribuição de representações visuais de crianças envolvidas em atividade sexual tinha relação direta com o abuso sexual de crianças. Ademais, a publicidade e a venda de vídeos com esse conteúdo acabavam sendo um incentivo econômico à prática de tais abusos. Por fim, foi dito que as representações visuais de crianças envolvidas em atividade sexual não tinham valor artístico significante.
Já havia destacado a diferença de tratamento em defesa dos menores: Ginsberg v. New York, 390 U.S. 629 (1968)
Indecência
A indecência é protegida pela Primeira Emenda. Para restringi-la, deve ser demonstrado um interesse público relevante, adotando-se os meios menos restritivos possíveis. Mas como identificar se determinada expressão ou imagem é indecente? Os critérios são menos rigorosos do que os da obscenidade. É indecente, segundo FCC v. Pacifica Foundation (438 U.S. 726, 1978)
:
(1) a descrição ou demonstração de órgãos ou atividades sexuais ou excretores, e
(2) deve ser patentemente ofensiva, de acordo com os padrões contemporâneos da comunidade.
(2) deve ser patentemente ofensiva, de acordo com os padrões contemporâneos da comunidade.
Ver Reno v. ACLU (521 U.S. 844, 1997): proteção de menores por imagens ou mensagens indecentes via internet, definida em termos vagos. Aschcroft v. ACLU (535 US 564, 2002).
Ver: Brown, Janette. AN ANALYSIS OF OBSCENITY AND INDECENCY REGULATION ON THE INTERNET
Divulgação de vídeo captado ilegalmente
Em Bartnicki v. Vopper, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que a mídia não pode ser responsabilizada por publicar informações de interesse público, ainda que obtidas ilegalmente por uma fonte não ligada a ela. Uma rádio havia sido acusada de transmitir uma conversa de sindicalistas sobre a greve de professores, interceptada ilegalmente com base na Electronic Communications Privacy Act. A Corte entendeu que a emissora não podia ser condenada pela transmissão, pois obtivera licitamente o vídeo de terceiros, quem, supostamente, gravara do diálogo.
Com base nesse precedente, ela também afirmou, em United States v. Stevens, que mera divulgação de vídeo retratando crueldade com os animais não pode ser considerada crime, se o difusor não tiver participado dos atos crueis. Stevens produzia e vendia filmes sobre brigas de pit bulls e sobre ataques ferozes que tais cães faziam a outros animais. A lei que incriminava tais práticas (a "crush videos law") foi considerada muito vaga e, por isso, violadora da liberdade de expressão. Outra Lei foi, entretanto, aprovada em 9/12/2010, tentando corrigir os defeitos (Animal Crush Video Prohibition Act of 2010).
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