terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Sentença penal condenatória e perda do mandato

Eis a síntese do entendimento do STF sobre o efeito da sentença penal condenatória relativamente ao mandato eletivo. Haverá conflito entre o que dispõe o artigo 15, CRFB (“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) e o o artigo 55, VI e § 3º, CRFB (“Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. ... § 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”)? 

Contra a solução do aparente conflito por meio da especialidade do artigo 55 sobre o 15, afirmou-se que a previsão do artigo 55 estaria vinculada aos casos em que a sentença condenatória não tivesse decretado perda de mandato, haja vista não estarem presentes os requisitos legais (CP, art. 92), ou por ter sido proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior. 

Em resumo, a perda de mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória transitada em julgado (AP 470/MG)

domingo, 13 de janeiro de 2013

FPE - sentença de apelo não cumprida

Decisão de apelo (nulidade diferida) do STF


EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012. (ADI 875-DF).

Em síntese, o FPE era pago sem critérios. A decisão, no tocante ao apelo, descumprida.

Reação ao descumprimento do apelo


Governo Dilma quer ouvir STF antes dos repasses do FPE
Após conversa com STF, AGU afirma que União manterá repasses do FPE para Estados; pagamento de janeiro deve sair na quinta-feira
O impasse do FPE - opiniao

Repasse do FPE não avalia nível de desenvolvimento dos Estados


Criado para compensar diferenças econômicas e sociais entre os Estados, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) é distribuído sem considerar o nível de desenvolvimento de cada Estado. Levantamento feito pela Folha mostra que o modelo atual de rateio deixa em desvantagem, principalmente, os Estados do Amazonas, do Pará, de Alagoas, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão.

Alagoas é a unidade da federação com o pior Índice Firjan de Desenvolvimento Municipal (IFDM), indicador consolidado pelo sistema Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro) a partir de dados de emprego, renda, saúde e educação.
Considerado o valor repassado pelo FPE por habitante do Estado, porém, Alagoas fica apenas em oitavo lugar. O mesmo acontece com o Amazonas. Enquanto o Estado da região Norte tem o terceiro pior IFDM, é somente o 14º no ranking dos recebedores de recursos do fundo.

Íntegra em FSP

Histórico do FPE 

O Fundo de Participação dos Estados foi criado com o Fundo de Participação dos Municípios na Reforma Tributária de 1967. Sua criação consolidou um traço fundamental do federalismo fiscal brasileiro: centralização da arrecadação combinada à partilha legal dos recursos.

Na origem, o FPE pretendeu ser redistributivo, mas sua importância à época deve ser contextualizada, pois envolvia somente 10% da arrecadação do IPI e do IR, alíquota esta reduzida para 5% já em 1968. A grande mudança operada pela Constituição de 1988 -imprecisamente chamada de descentralização fiscal- foi a ampliação da parcela de IPI e IR que a União deve repartir com Estados e municípios; no FPE, essa é 21,5% da arrecadação desses impostos.

(...)

Para 13 das 27 Unidades da Federação, o FPE representa mais de 25% do total de suas receitas. Para a esmagadora maioria, com as (prováveis) receitas (futuras) do petróleo, (prováveis) receitas adicionais vindas do FPE podem representar alívio para as finanças estaduais, fortemente engessadas por compromissos passados, controles sobre endividamento, pagamento de dívidas e vinculações constitucionais. (...)

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Constituição e terror - uma visão parcial do fenômeno terrorista

Constituição e terror - uma visão parcial do fenômeno terrorista - José Adércio Leite Sampaio


A linguagem vive a nos pregar peças com os seus "jogos", ora inventando o sentido das coisas, ora manipulando as própias comunicações humanas. As trapaças lingüísticas, quando reveladas, denotam, todavia, a "naturalização" de pré-construções que respondem a um mundo da vida determinada (Wittgenstein, 1996) ou a interesses ideológicos específicos. É o que ocorre com o emprego da expressão "terrorismo". A palavra transporta uma forte carga valorativa, que provoca reações emocionais contrárias a atos ou comportamentos que habitem seu território semântico, predefinindo por convenção lingüística pressuposta e não discutida, "colonizando" inclusive o código jurídico com exigências de respostas duras à sua expressão (Friedman, 1994).
 
Texto completo: Constituição e terror

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Teorias constitucionais em perspectiva



Teorias constitucionais em perspectiva – José Adércio Leite Sampaio


A literatura política e constitucional está repleta de palavras cujos sentidos se perderam no tempo e nos contextos da vida. Se é que algum dia significaram o que se propunham a dizer. Podemos nesse vendaval de significâncias recolher inúmeras indagações. Por exemplo, há mesmo uma vontade geral legisladora que deriva da soberania popular democraticamente exercida de acordo com os processos constitucionalmente previstos? Que é “vontade geral” senão um constructo de legitimação de algumas vontades? Que é essa vontade senão produto de interesses pragmáticos quase sempre de cunho patrimonialista e irracional? Que é povo, senão um amontoado imprevisível de pulsões, interesses, problemas e papéis no caos de luta pela sobrevivência? Que é Constituição, senão roteiros normativos simbólicos de suposta primazia, mas determinados efetivamente por práticas tantas vezes ad hoc quantas divorciadas dos padrões imperativos estabelecidos? Que são as teorias constitucionais além de rascunhos idealizantes de realidades existenciais da Terra do Nunca? Por que, então, insistimos tanto com elas?