Eis a síntese do entendimento do STF sobre o efeito da sentença penal condenatória relativamente ao mandato eletivo. Haverá conflito entre o que dispõe o artigo 15, CRFB (“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de: ... III - condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”) e o o
artigo 55, VI e § 3º, CRFB (“Perderá o mandato o
Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado. ... § 3º Nos casos previstos nos
incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa
respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de partido político representado no Congresso Nacional,
assegurada ampla defesa”)?
Contra a solução do aparente conflito por meio da especialidade do artigo 55 sobre o 15, afirmou-se que a previsão do artigo 55 estaria vinculada aos casos em que a sentença
condenatória não tivesse decretado perda de mandato, haja vista não
estarem presentes os requisitos legais (CP, art. 92), ou por ter sido
proferida anteriormente à expedição do diploma, com o trânsito em
julgado ocorrente em momento posterior.
Em resumo, a
perda de mandato eletivo é efeito irreversível da sentença
condenatória transitada em julgado (AP 470/MG)
Nenhum comentário:
Postar um comentário