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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Fundamentos históricos do constitucionalismo 2013.2

1. Pensamento político-constitucional moderno

John Locke Stanford

2. Pensamento constitucional brasileiro


3. Gerais

domingo, 13 de janeiro de 2013

FPE - sentença de apelo não cumprida

Decisão de apelo (nulidade diferida) do STF


EMENTA: Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI n.° 875/DF, ADI n.° 1.987/DF, ADI n.° 2.727/DF e ADI n.° 3.243/DF). Fungibilidade entre as ações diretas de inconstitucionalidade por ação e por omissão. Fundo de Participação dos Estados - FPE (art. 161, inciso II, da Constituição). Lei Complementar n° 62/1989. Omissão inconstitucional de caráter parcial. Descumprimento do mandamento constitucional constante do art. 161, II, da Constituição, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Ações julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar n.º 62/1989, assegurada a sua aplicação até 31 de dezembro de 2012. (ADI 875-DF).

Em síntese, o FPE era pago sem critérios. A decisão, no tocante ao apelo, descumprida.

Reação ao descumprimento do apelo


Governo Dilma quer ouvir STF antes dos repasses do FPE
Após conversa com STF, AGU afirma que União manterá repasses do FPE para Estados; pagamento de janeiro deve sair na quinta-feira
O impasse do FPE - opiniao

Repasse do FPE não avalia nível de desenvolvimento dos Estados


Criado para compensar diferenças econômicas e sociais entre os Estados, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) é distribuído sem considerar o nível de desenvolvimento de cada Estado. Levantamento feito pela Folha mostra que o modelo atual de rateio deixa em desvantagem, principalmente, os Estados do Amazonas, do Pará, de Alagoas, de Mato Grosso do Sul e do Maranhão.

Alagoas é a unidade da federação com o pior Índice Firjan de Desenvolvimento Municipal (IFDM), indicador consolidado pelo sistema Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro) a partir de dados de emprego, renda, saúde e educação.
Considerado o valor repassado pelo FPE por habitante do Estado, porém, Alagoas fica apenas em oitavo lugar. O mesmo acontece com o Amazonas. Enquanto o Estado da região Norte tem o terceiro pior IFDM, é somente o 14º no ranking dos recebedores de recursos do fundo.

Íntegra em FSP

Histórico do FPE 

O Fundo de Participação dos Estados foi criado com o Fundo de Participação dos Municípios na Reforma Tributária de 1967. Sua criação consolidou um traço fundamental do federalismo fiscal brasileiro: centralização da arrecadação combinada à partilha legal dos recursos.

Na origem, o FPE pretendeu ser redistributivo, mas sua importância à época deve ser contextualizada, pois envolvia somente 10% da arrecadação do IPI e do IR, alíquota esta reduzida para 5% já em 1968. A grande mudança operada pela Constituição de 1988 -imprecisamente chamada de descentralização fiscal- foi a ampliação da parcela de IPI e IR que a União deve repartir com Estados e municípios; no FPE, essa é 21,5% da arrecadação desses impostos.

(...)

Para 13 das 27 Unidades da Federação, o FPE representa mais de 25% do total de suas receitas. Para a esmagadora maioria, com as (prováveis) receitas (futuras) do petróleo, (prováveis) receitas adicionais vindas do FPE podem representar alívio para as finanças estaduais, fortemente engessadas por compromissos passados, controles sobre endividamento, pagamento de dívidas e vinculações constitucionais. (...)

domingo, 7 de agosto de 2011

A Constituição como Projeto Político - Florestan Fernandes


RESUMO: Este discurso parlamentar elabora uma análise histórico-sociológica das condições econômicas, políticas e sociais da dimensão política das constituições brasileiras, que são vistas como projetos das classes dominantes com o objetivo de organizar a sociedade civil e o Estado. Primeiramente mostra-se como, já com a nossa primeira constituição, se estabelece uma tradição marcada pelo modernismo importado, pelo formalismo jurídico avançado e pela exclusão da maioria da população trabalhadora aos direitos à participação efetiva na organização da sociedade. Em seguida, examinamse os dilemas da atual Assembléia Nacional Constituinte, dividida entre dois grupos opostos: o conservador, que pretende realizar apenas uma revisão constitucional, e o radical, que almeja romper com a ordem ilegal imposta pela ditadura militar ainda persistente na Nova República.

ABSTRACT: This parliamentary discourse develops an historical-sociological analysis of the social, economic, and political conditions of Brazilian Constitutions’ political dimensions. These Constitutions are seen as projects of the dominant classes, whose object was the reorganization of civil society and the State. First, we will show that our first Constitution established a tradition marked by imported modernism, advanced juridical formalism and the exclusion of the majority of the working class from effective participation in the organization of society. Next, we will examine the dilemmas of the current National Constituent Assembly, which is divided between two opposing groups. One group is conservative and intends to bring about a more constitutional revision. The other is radical and aspires to do away with the illegal order, still persisting in the New Republic, which was established by the military dictatorship.